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PROPRIEDADE INTELECTUAL

Por:   •  12/5/2017  •  Artigo  •  1.749 Palavras (7 Páginas)  •  224 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os Direitos intelectuais é o ramo do Direito Privado que possui previsão legal na Constituição Federal de 1988(CF/88) e pode ser entendido como um gênero que suportar as espécies dos direitos autorais e dos direitos industriais. Tendo sua origem no  Direito à, atrelam ao seu conteúdo a tutela da produção e reprodução da produção de bens ligados a capacidade e desenvolvimento preocupando-se com os seus reflexos econômicos e a função sociais. Sendo o autor o Sujeito tutelado desta relação e sua capacidade intelectual o bem primordial a ser reguardado.

Logo, a CF/88 dispõe:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

        Sendo assim, a criação intelectual carece da tutela dos Direitos da Personalidade em seu duplo víeis, uma vez que, a criação humana possui uma valorização dupla: patrimonial e moral. A lembrar de que tal classe de direitos possui sua normatização nos instrumentos legais com rol exemplificativo, posto que seja impossível dimensionar a capacidade criativa humana.

        Desta forma, a tutela ao bem intelectual atrela-se diretamente a noção de Direitos Fundamentais. Segundo Lenza(2012) os direitos e garantias fundamentais são pretensões que, em cada momento histórico, se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana.  Sendo assim, complementa que como normas obrigatórias são resultados de maturação histórica, o que permite compreender sua mutação na história.

         A compreensão de Direitos Fundamentais como uma evolução faz-se necessário para o entendimento do direito a greve como fruto de um processo histórico singular e correlacionado a evolução do ordenamento jurídico de cada Estado. Nesse sentido, Bobbio (2004) afirma que:

 “os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.”

        

        Por tal, Os Direitos Morais são compreendidos como uma espécie dos direitos intelectuais e, portanto, oriundos dos direitos da personalidade. Assim sendo, faz-se necessário uma breve releitura deste instituto jurídico para uma melhor compreensão de sua subespécie.

        

  1. Direitos Morais como reflexo do Constitucionalismo

Neste sentido, temos que o processo de horizontalização irá proporcionar a força vinculante e eficácia imediata dos Direitos Fundamentais], tal como da sua posição no topo de hierarquia das normas jurídicas reforçando tais princípios nas relações privadas e entre iguais.

No âmbito do Direito Civil, Lembra-nos Farias(2015), com o advento da Constituição Federal de 1988(CF/1988) há uma superação dos valores do Código Civil de 1916( CC/1916) , cujo os valores principais se assentavam na tutela do individualismo e patrimonialismo, estabelecendo uma adoção da carga axiológica defendida pela nova Carta Magna que estabelece como valor central a defesa de Dignidade Humana.         

Para Lenza (2013) faz-se necessário a releitura dos institutos jurídicos , sob a ótica do  constitucionalismo. Com isso, o princípio da dignidade humana passar não apenas o fundamento da república brasileira, como também o princípio-matriz dos demais direitos fundamentais, ocasionando uma certa despatrimonialização do Direito Civil e a consequência própria descodificação deste, a partir da divisão de novos amos do Direito.

Outro aspecto de relevância, segundo Tartuce(2012) é que não se justifica mais denominar a CF/1988 como uma Carta Política, fazendo crer que ela é mais dirigida ao legislador, sendo a Dignidade Humana a ponte para o processo de subsunção direta das relações interprivadas.

Neste sentido, fica claro que o processo histórico de horizontalização dos Direitos Fundamentais, exprime os valores básicos da nova ordem jurídica e social, que devem agora serem prestigiados em todos setores da vida civil, tal como devem ser estabelecidos como valores centrais a serem promovidos e tutelados  pelo Estado como princípios estruturantes da sociedade.

Sendo assim, o processo de constitucionalização no direito privado é marcado, dentro outros fatores, pela irradiação horizontal dos princípios constitucionais no ordenamento. O que garante, não apenas uma aplicação direita e/ou estabelecimentos de critérios de validação, como também o estabelecimento material da constituição na resolução de casos concretos.

  1. Direitos Morais como forma de Bem jurídico

Para a resolução da questão acima, faz-se necessário o entendimento de alguns institutos jurídicos. Neste sentido, a definição de bens e coisas é algo que divide a doutrina tendo como posições básicas Tartuce apud Pereira (2012) entende que bens é tudo aquilo que nos agrada. Ou seja, bens teria uma carga valorativa emocional. Este ainda entende coisas como sendo materiais e concretas, cabendo ao primeiro, ainda, um sentido metafísico – ou seja – imaterial e abstrato.

        Nesta Perspectiva Tartuce (2012) aponta ainda uma segunda definição:

“coisa seria o gênero e bem a espécie. Coisa é tudo aquilo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Os bens são coisas que por, serem raras e uteis, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Todas os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens”.  

        Logo, percebesse que esse último exclui a valorização dos bens, os reduzindo ambas definições ao material e concreto. Sendo essa definição adotada pelo Código Civil de 2002 (CC 2002) e utilizada como parâmetro para a construção da matéria normativa.

        Os bens ainda podem ser divididos em móveis e imóveis, estando essa divisão ligada a questão da remoção e transporte sem a deterioração ou destruição deste. Logo Tartuce (2012) define como os móveis aqueles que podem ser transportados sem sofrer danos estruturais e imóveis como aqueles que não podem ser transportados por força próprios.

        A partir desta definição e remetendo ao estudo de caso acima, que a casa, na noção de construção civil – visto que há possibilidade de construções de casas em materiais que condicionam a locomoção – o bem pode ser considerado como imóvel. Visto que a partir da escolha do material, torna-se impossível seu deslocamento sem comprometer a essência estrutural do objeto.

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