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Parecer UBER - Direito Administrativo

Por:   •  26/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.481 Palavras (10 Páginas)  •  982 Visualizações

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PARECER Nº 001.2015

ASSUNTO: Proibição do UBER – serviços ilegais de táxi

EMENTA:

Dispõe acerca da proibição do Aplicativo Uber, que disponibiliza motoristas a fim de exercerem o serviço de transporte remunerado de passageiros. Tema que tem causado bastante polemica quanto a sua constitucionalidade.

Os seus motoristas necessitam apenas manterem seus veículos regulares, efetuar o pagamento de taxa à empresa a titulo de comissão por cada viagem realizada e obterem uma pontuação de no mínimo 4.6, pontuação esta que será dada pelos passageiros ao termino de suas viagens. Sem a necessidade de obterem alvará, efetuarem pagamento de imposto ao município, ou qualquer curso de segurança.

Assim como as atividades dos taxistas, o valor da corrida é calculado de acordo com a quilometragem e tempo percorridos, o que configura uma concorrência desleal em vista dos requisitos a serem preenchidos para que os taxistas possam se manter em circulação.

Logo é possível notar que ambos exercem a mesma atividade, o transporte de passageiros de forma remunerada, serviço público decorrente de concessão do Estado, mas os motoristas do Uber trabalham sem qualquer regulamentação legal, em outras palavras são “taxistas clandestinos”, como afirmou o Sindicato dos taxistas de BH (Belo Horizonte) o SINCAVIR-MG, muito embora para a empresa e alguns juristas esta atividade seja constitucional, por omissão legislativa que classifique os serviços dos motoristas do Uber. Para o Uber eles seriam classificados como transporte privado de passageiros, na modalidade remunerada.

“Assim como foi dito pelo Promotor de Justiça de Minas Gerais Geraldo Ferreira da Silva, o Uber não é ilegal ou inconstitucional. “Não observo qualquer ilegalidade na existência do aplicativo, sob a ótica da Constituição ou do Marco Civil da Internet. Ele agrega prestação de serviço à sociedade”, opinou.

Para ele, o serviço é semelhante a outros já existentes, como Easy Taxi ou 99Taxi. O promotor destacou, todavia, que o Congresso Nacional deve avançar na regulamentação do transporte individual dos passageiros, já que se trata de um serviço de relevância pública.”

A solicitação de proibição do Uber não se trata de tentativa de exclusividade de mercado para taxistas, mas visa a sua regulamentação legal mediante a suas atividades que são idêntica as de taxistas, e caso esta possibilidade esteja fora de cogitação não outra opção a não ser a sua proibição por ser inconstitucional.

Diante do acima exposto devem ser analisados alguns princípios e dispositivos legais, sendo eles o da livre concorrência, livre iniciativa, concorrência desleal, e serviços públicos.

I – RELATÓRIO

Trata da proibição dos serviços do aplicativo UBER BRASIL TECNOLOGIALTDA. O Uber é uma plataforma digital, acessada através de aplicativo de celulares, que disponibiliza motoristas pelo Brasil disponíveis a fazerem o transporte de passageiros.

Os seus motoristas necessitam apenas manterem seus veículos regulares, efetuar o pagamento de taxa à empresa a titulo de comissão por cada viagem realizada e obterem uma pontuação de no mínimo 4.6, pontuação esta que será dada pelos passageiros ao termino de suas viagens. Sem a necessidade de obterem alvará, efetuarem pagamento de imposto ao município, ou qualquer curso de segurança.

Assim como as atividades dos taxistas, o valor da corrida é calculado de acordo com a quilometragem e tempo percorridos, o que configura uma concorrência desleal em vista dos requisitos a serem preenchidos para os taxistas se manterem em circulação.

Os motoristas de táxi para se manterem em circulação, necessitam obter além da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em dia, necessitam de um Cadastro Pessoal Intransferível (CONDUTAX) que habilite o taxista sendo pessoa física ou jurídica a exercer suas atividades normalmente, e para obtê-lo é exigido que faça alguns cursos de especialização, treinamento e orientação e ainda efetuar o pagamento de uma taxa de emissão do CONDUTAX no valor de R$ 72,27 ( setenta e dois reias e vinte e sete centavos) que tem validade por 05 ( cinco) anos, e obterem também uma alvará de estacionamento do veículo que for utilizado para o transporte de passageiros, esta será emitida pelo município que o motorista reside. E logo efetuar o pagamento de tributações como ISS (Imposto Sobre Serviço) e IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores).

Logo é possível notar que ambos exercem a mesma atividade, o transporte de passageiros de forma remunerada, serviço público decorrente de concessão do estado, mas os motoristas do Uber trabalham sem qualquer regulamentação legal, em outras palavras são “taxistas clandestinos”, como afirmou o Sindicato dos taxistas de BH (Belo Horizonte) o SINCAVIR-MG.

No entanto, o Uber, dentre outros aplicativos de mesmo ramo comercial, ao disponibilizar seus motoristas não preenchem nenhum requisito legal ao exercerem suas atividades no Brasil, indo totalmente contra a nossa Constituição Federal, ao disponibilizar seus motoristas que preenchem apenas requisitos internos da empresa, no exercício de suas atividades, sendo assim tais estão sendo exercidas por mera liberalidade.

É relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Diante do acima exposto devem ser analisados alguns princípios e dispositivos legais, sendo eles o da livre concorrência, livre iniciativa, concorrência desleal, e serviços públicos.

Analisando o dispositivo que trata sobre serviços públicos, vale mencionar alguns autores, Sylvia Di Pietro em sua obra Direito Administrativo afirma:

“É toda atividade material que a lei atribui ao estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.

Ainda sobre o conceito de serviços públicos, para José dos Santos Carvalho Filho, trata-se de:

“Toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.”

No artigo 6º, parágrafo primeiro esta presente os princípios dos serviços públicos, constante na Lei 8.987/95, sendo assim vejamos:

“Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,

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