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Parecer Jurídico Sobre Cotas Raciais

Por:   •  15/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.084 Palavras (9 Páginas)  •  212 Visualizações

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,                               PARACER

Preâmbulo Parecer nº xxxx/2012

Processo nº ADPF 186-2

Interessado: Partido Democrata (DEM) e Universidade de Brasília (UNB)

Origem: Supremo Tribunal Federal-STF

Ementa: Igualdade. Teoria da Justiça. Racismo. Politicas afirmativas.

                                RELATÓRIO

     Trata- se de uma ação ajuizada pelo Democratas-DEM, contra a política de cotas raciais adotadas pela Universidade de Brasília - UNB. As principais fontes de argumentos da acusação foram lesão aos princípios constitucionais da isonomia de todos perante a lei e do direito à dignidade da pessoa humana. Segundo o partido, as referidas políticas afirmativas dariam aos negros vantagens injustas nos processos seletivos daquela instituição pública de ensino superior e ainda fomentariam o racismo e a discriminação contra esses grupos. E que a ação das politicas afirmativas não poderia ser aplicada para compensar as tragédias no passado, onde houve a escravidão devido o Brasil ser um país miscigenado.

     Tema analisado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, abordou o abraçamento em cerca do tema em discussão, introduzindo a averiguar se os programas de ação afirmativa no olhar sobre sistema de cotas baseando-se no critério étnico/racial, se esta de acordo com a Carta constitucional de 1988.

      Em 2004ª a UNB implantou a política de cotas publicada no segundo semestre daquele ano, que deu a origem ao primeiro vestibular utilizando cota para negros no país, onde tinha o objetivo de incluir de forma expressamente a integração social e étnica e racial, prevendo a reserva de 20% das vagas para candidatos negros e um pequeno número para indígenas. Para isso foi realizado uma pesquisa feito por Antropólogos do instituto e com base na sua pesquisa constatou que 99% dos professores da referida universidade eram brancos e 1% eram negros, mostrou dados d uma disparada desigualdade naquele ambiente já que no país naquele momento 48% da população são negros.

      No ano de 2012 foi julgado a ADF-182, em dois dias de julgamento, o tribunal discutiu a validade da política de cotas raciais adotada pela Universidade de Brasília (UnB) na qual os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator, Ministro Ricardo Lewandowsk. Além disso, os ministros incitaram que outras instituições de ensino fizesse valer-se a política de cotas da Universidade de Brasília como modelo, visto em cima , com o objetivo de desraizar a discriminação racial que foi maquiada na década de 50.

      É o necessário a relatar, que as politicas de cotas raciais é um sistema que está intensamente conectado ao progresso social e que visa num dispositivo legal que disponibiliza uma foram de ingressarem nas universidades pessoas de maiores necessidades.

       

                            FUNDAMENTAÇAO

      Com base no artigo 5º, caput, da Constituição, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Essa lei expressa o legislador constituinte originário abrigou a ideia – que vem da tradição liberal, especialmente da Declaração do Homem e do Cidadão francesa de 1789 - de que ao Estado não é dado fazer qualquer distinção entre aqueles que se encontram sob seu abrigo. Porém o principio de igualdade posto em cima não se limita em equiparar alguém por ser um conteúdo de sentido formal, por outro lado tem um sentido material.

      Para possibilitar que a igualdade material entre as pessoas seja levada a efeito, o Estado pode lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que inclui um número indeterminado de indivíduos, por meio de ações de estruturas orgânicas, seja de ações afirmativas, que alcance grupos sociais determinados, de maneira pontual, visar certas vantagens, por um prazo, de modo a permitir-lhes a superação das diferenças sociais e econômicas decorrentes de situações históricas particulares.

      Incluir essas politicas, leva ao um novo lado tão só formal do principio da igualdade, totaliza o próprio essência do conceito de democracia, regime no qual, para usar as palavras de Boaventura de Sousa Santos, “(...) temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades”.

      Aliás, Dalmo de Abreu Dallari, nesta linha de raciocínio, aconselha que a ideia sobre democracia, exige a superação de uma concepção mecânica, estratificada, da igualdade, na qual o passado era definido apenas como um direito, sem que se cogitasse, contudo, de convertê-lo em uma alternativa, esclarecendo o quanto segue: “O que não se admite é a desigualdade no ponto de partida, que assegura tudo a alguns, desde a melhor condição econômica até o melhor preparo intelectual, negando tudo a outros, mantendo os primeiros em situação de privilégio, mesmo que sejam socialmente inúteis ou negativos”.

      Segundo o ministro Ricardo Lewandowski a transformação do direito à isonomia em igualdade de possibilidades, sobretudo no tocante a uma participação equitativa nos bens sociais, apenas é alcançada, conforme John Rawls, por meio da aplicação da denominada “justiça distributiva”.

      Para John Rawls, o conceito de justiça está intimamente ligado à clareza de definição sobre sociedade. Na Teoria da Justiça, consiste em uma técnica de distribuição de justiça, que, em última análise, objetiva promover a inclusão social de grupos excluídos ou marginalizados, especialmente daqueles que, historicamente, foram compelidos a viver na periferia da sociedade.

      Sob uma ótica acadêmica e de modo conciso, Myrl Duncan explica que uma ação afirmativa configura “(...) um programa público ou privado que considera aquelas características as quais vêm sendo usadas para negar [aos excluídos] tratamento igual”.

      Outra definição – um pouco mais elaborada – é a que consta do art. 2°, II, da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em 1968, segundo o qual ações afirmativas são “(...) medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais”.

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