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Parecer Visita

Por:   •  24/5/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.152 Palavras (5 Páginas)  •  295 Visualizações

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Trata-se a presente de consulta encaminhada por, solicitando esclarecimentos acerca das suas atribuições quanto ao direito de visitação e o acordado na dissolução de união estável de número.

Nesta trilha, a consulta perpassa pelos seguintes questionamentos:

* É obrigação ou faculdade do genitor exercer a visitação?

* Quais são as medidas a serem tomadas caso haja desrespeito ao acordado no contrato?

QUANTO À GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DA VISITA

O que diz o contrato:

“29. Convencionam que a filha residirá, permanecendo na guarda e companhia da Genitora, mas a ela é assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da mãe, o qual será devidamente regulamentada.

30. Os contratantes estabelecem a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar e se comprometem a participar conjuntamente do processo de criação, educação e desenvolvimento da filha, devendo compartilhar de decisões relevantes, tais como a escolha de instituição de ensino em que deva ser matriculada, efetuando a verificação do desempenho escolar, participando de eventos e reuniões escolares, dentre outras.

31. Fica convencionado que o Genitor ficará com a filha menor nos dias de terças e quintas-feiras, alternando-se na semana seguinte às terças e sextas-feiras.

32. Quando a menor estiver em poder do Genitor nos dias semanais de terça e quinta-feira o Genitor buscará a menor na residência da Genitora, antes das 18:00 horas, nas mãos da Secretária/Babá e deixará a mesma no dia seguinte na escola.

33. Quando a menor estiver em poder do Genitor nos dias de terça e sexta-feira,nas sextas-feiras o horário de entregar a menor será no dia seguinte após o almoço.

34. Ressaltam e acordam ainda, que tais dias e horários poderão ser flexibilizados, podendo ser alterados, em comum e prévio acordo entre os genitores/contratantes, devendo sempre a guardiã ser informada para tanto, no máximo 01 (um) dia antes das referidas datas, para a possibilidade de alteração, a fim de haver a programação necessária, com o precípuo intuito de não prejudicar as atividades diárias nem o desenvolvimento da menor.

35. Fica ainda convencionado, que o Genitor, permanecendo com a filha em dias úteis, será responsável por levá-la ao colégio e a Genitora será responsável para pegá-la.”

36. Nos outros dias dos finais de semana, datas comemorativas do natal, ano novo, carnaval, além do aniversário da filha, a permanência destes deverá ser alternada, conforme combinado previamente entre as partes. Os dias das mães e dos pais deverão ser observados. Nas férias escolares os pais se empenharão para que a filha fique na companhia de cada um dos genitores, na mesma proporção de tempo.

36. Durante a permanência da filha com um dos pais, principalmente nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de visita, desde que nos horários previamente ajustados.

01.                Ora, a resposta a primeira questão, está inserido no direito de visitas, que atualmente é tratado não mais como um direito ou uma faculdade dos pais de visitar os filhos, mas sim como um direito do filho e um dever dos progenitores de garantir a convivência familiar, que vem prevista no ordenamento jurídico brasileiro como um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.  

02.                Hoje a nomenclatura correta é direito-DEVER de visitas. Consagrado o princípio da proteção integral às crianças o que era um direito do pai, tornou-se, também, um dever. Ao não guardião cabe o papel de fiscalizar como a guarda está sendo exercida. Além disto, a visitação não é somente um direito assegurado ao pai, não guardião, é um direito dos próprios filhos de com ele conviver, o que reforça o vínculo paterno-filial.

03.                Dessa forma, além de uma obrigação, há um dever dos pais em cumprir os horários estabelecidos para as visitas, tanto o pai, quanto à mãe devem seguir a risca o que estipula as cláusulas de visitação, contudo, há no contrato, uma cláusula de tolerância para ambas as partes, parágrafo 34, onde diz que “ Ressaltam e acordam ainda, que tais dias e horários poderão ser flexibilizados, podendo ser alterados, em comum e prévio acordo entre os genitores/contratantes, devendo sempre a guardiã ser informada para tanto, no máximo 01 (um) dia antes das referidas datas, para a possibilidade de alteração, a fim de haver a programação necessária, com o precípuo intuito de não prejudicar as atividades diárias nem o desenvolvimento da menor.”

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