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Parecer de Direito

Por:   •  19/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.257 Palavras (10 Páginas)  •  301 Visualizações

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Etapa 3

Aula-tema : Contratos em espécies. Seguros.

Parecer 1

Quando se celebra um contrato de seguro, é com o a finalidade de que a seguradora indenize o segurado caso necessário. Neste sentido aduz o art. 757 do CC: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa,contra riscos predeterminados” . Para Pedro Alvim “seguro é contrato pelo qual, o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagamento de uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto”.

O risco é um elemento essencial nessa modalidade contratual, como acontecimento incerto, independente da vontade das partes. O segurado perderá o benefício se ficar provado que o risco foi proveniente de dolo, que não é o caso em tela, porém se ficar provado que João foi o causador do risco, o segurador poderá argüir ação regressiva em desfavor do mesmo. Portanto, a seguradora deve cumprir com o que foi acordado em contrato indenizando o segurado.

Ementa

RECURSO APELAÇÃO - ACIDENTE/SEGURO DE VEICULO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Indenização por dano material. Admissibilidade. Acidente demonstrado. Indenização devida. Atraso em apenas uma parcela do prêmio contratado que não obsta o devido pagamento do prêmio, descontados os valores de parcela inadimplida, bem como o abatimento do valor da franquia contratada. Possibilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da seguradora requerida em parte provido. RECURSO APELAÇÃO - ACIDENTE/SEGURO DE VEICULO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE. Instituição financeira que apenas participa como intermediária no negócio jurídico firmado entre segurado a seguradora, ou seja, a estipulante. Ausência de qualquer conduta que pudesse ensejar o reconhecimento de sua responsabilidade. Ato ilícito não configurado. Exclusão da lide. Extinção do processo em relação ao Banco do Brasil. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação do Banco demandado integralmente provido.

(TJ-SP - APL: 00070078320138260100 SP 0007007-83.2013.8.26.0100, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 12/03/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2015)

Parecer 2

   O segurado agiu de má fé, omitindo a real circunstância que poderia influenciar na aceitação da proposta, por falta do dever de veracidade, neste sentido aduz o art. 422 do CC: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé ". Para o doutrinário F. Benatti,  " a relação dirigida à conclusão de um negócio torna-se fonte da obrigação de comportar-se com boa fé no momento em que surge para uma ou para cada uma das partes confiança objetiva na outra". Comprovado o dolo, o negócio poderá ser nulo, como preceitua o art, 762 do CC: " Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro ".

A omissão nas informações prestadas pelo segurado, quanto ao seu real estado de saúde, no momento de celebração do contrato de seguro de vida, é causa impeditiva do direito de recebimento do seguro pelo beneficiário, conforme preconiza o art. 766 do Código Civil. Portanto, o beneficiário não terá direito à indenização do seguro.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.195.577 - RS (2009/0107087-1) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA AGRAVANTE : SANTANDER SEGUROS S/A E OUTRO ADVOGADO : CLOVIS FRAGA SANT´ANNA E OUTRO (S) AGRAVADO : ANTÔNIO JOSÉ MARQUES DE ALMEIDA - SUCESSÃO REPR. POR : MARCIANA MASIERO D'ALMEIDA - INVENTARIANTE ADVOGADO : LAINE LATTIK PAJAK E OUTRO (S) AGRAVO DE INSTRUMENTO   SEGURO DE VIDA - LEGITIMIDADE - CORRETOR E SEGURADORA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - DOENÇA PREEXISTENTE - EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS - NÃO OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - CARACTERIZAÇÃO - MÁ-FÉ DO SEGURADO - NÃO COMPROVAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N0777/STJ - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANTANDER SEGUROS S/A E OUTRO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no artigo1055, inciso III, alíneas a e c, daConstituição Federall em que se alega violação dos artigos14433 doCCC de 1916; 765 e 766 do atualCCC divergência jurisprudencial. O v. Acórdão recorrido está assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Banco que faz parte do mesmo grupo econômico a que pertence a seguradora e, inclusive, figurou como estipulante no ajuste em discussão. 2. PRESCRIÇÃO. Afastamento. Não se aplica ao caso o art. 206, § 3º, inc. IX, do CCB, regra restrita à hipótese de seguro obrigatório. 3. A negativa de cobertura contratual por parte da seguradora, alicerçada em doença preexistente, deve ser fundada em efetiva prova da má-fé, sendo irrelevante o simples fato de existir patologia anterior à contratação. Se pairam dúvidas sobre a relação de causalidade entre a doença anterior e a causa da morte, não pode a seguradora se furtar ao cumprimento do contrato. APELO DESPROVIDO." Sustenta a recorrente, em síntese, sua ilegitimidade para a ação. Alega, também, a existência de má-fé do segurado ao omitir, quando da assinatura do contrato, seu real estado de saúde.É o relatório. A irresignação não merece prosperar. No tocante à legitimidade da recorrente para a ação, a Corte a quo assim consignou: "Com razão o autor quando sustenta que os demandados Banco Santander Brasil S/A e Santander Seguros S/A são, ambos, partes legítimas a figurarem no pólo passivo da ação. O argumento do Banco Santander S/A é de que seria parte ilegítima, uma vez que o contrato de seguro foi celebrado com Santander Seguros S/A, ut fls. 61-77, pessoa jurídica diversa. Ocorre que, ambas sociedades pertencem ao mesmo grupo econômico." Bem de ver que esse entendimento encontra-se em harmonia com o entendimento deste Tribunal superior no sentido de que o corretor de seguros, mesmo sendo pessoa jurídica diversa da entidade seguradora,é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que o segurado tem a pretensão de obter a respectiva indenização, desde que ambos sejam pertencentes ao mesmo grupo econômico. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: CIVIL. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO - PRAZO - ART. 178, § 6º DO C. CIVIL - ART. 27 DO CDC - NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO SUSPENSO. SÚMULA 229. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A corretora de seguro, integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a companhia seguradora tem legitimidade para responder à ação em que se demanda o cumprimento de contrato. II - (...). III - (...). IV -". Ano (...) ta (REsp 842688/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 21.05.2007)-se, ainda, que é assente nesta Corte o entendimento de que"a seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode eximir-se do pagamento da indenização, sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado".In casu, verifica-se que, de (REsp. n.º 596.090/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 23.5.2005) fato, o ente segurador, ora recorrente, não submeteu o segurado ao exame prévio, conforme consta no seguinte trecho do acórdão recorrido:"De outro lado, sobreleva que, antes da contratação, não foi exigida, por parte da ré, a realização exame de saúde por parte do contratante, o que poderia justificar a não-aceitação da proposta, caso constatada uma patologia qualquer. Como cediço, a seguradora deve tomar todas as cautelas que entender necessárias no momento da contratação do seguro no intuito de se cientificar da real situação do pretendente segurado. Ao não o submeter à avaliação de saúde, aceitando as informações que lhe foram prestadas, não se mostra razoável a negativa em cumprir com o contrato." Esclareça-se, adem (Fl. 167 e-STJ) ais, que, à luz do disposto na Súmula n. 07/STJ, é inviável a alteração da conclusão do acórdão recorrido referente à inexistência de prova da má-fé do segurado ao prestar informações sobre a sua sanidade física no momento da pactuação do seguro. A propósito, confira-se:"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA (...) PREEXISTENTE. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. Necessidade de prévio exame médico ou prova da efetiva má-fé do segurado. Súmula 83/ STJ. Súmula 7/STJ (...). - É vedado o reexame do acervo-fático probatório em sede especial de recurso. - Nos termo (...) s da jurisprudência dominante deste Tribunal, a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Agravo não provido.". Nesse se (...) ntido, ainda, os prec (AgRg no Ag 818443/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 19.03.2007) edentes:seguintes AgRg no Ag 781884/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2006 e REsp 596090/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23.05.2005. Observa-se que, in casu, a Corte estadual, após sopesar todo o acervo probatório reunido aos autos, deixou assente que:"Assim, não há falar em má-fé, pois esta configuração exige, no mínimo, prova no sentido de que não declarou o contratante a verdade e que intencionalmente omitiu ou mentiu sobre o seu estado de saúde..." Bem de ver que a conclusão das instâncias ordiná(Fl. 168 e-STJ) rias foi no sentido de que não houve má-fé do segurado e, portanto, foi declarada a existência do dever de indenizar. Nega-se, pois, provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília , 30 de junho de 2010. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator (DF)

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