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Direito do Consumidor - parecer jurídico

Por:   •  20/9/2016  •  Dissertação  •  764 Palavras (4 Páginas)  •  1.177 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP

Faculdade de Direito - Campus Marquês

Direito do Consumidor

Prof. Adílson Prudente do Amaral Filho

ATIVIDADE PRÁTICA

SUPERVISIONADA

PARECER JURÍDICO

 

Por: Daiane Salviano Barreto

1.- Do Caso Apresentado

Cecílio Roque adquiriu,de forma onerosa,uma tv e no ato da compra contratou o serviço de garantia estendida.

Ao utilizar a tv comprada, identificou que  essa possuía um defeito, portanto, se  deparou com um vício oculto de qualidade de difícil constatação.

Ao procurar o comerciante da tv, Cecílio foi informado por esse que o produto deveria ser encaminhado a assistência técnica, e que em 30 dias ele teria uma resposta.

Não satisfeito com a resposta dada pelo comerciante, Cecílio procurou o PROCON para exigir que um novo produto fosse entegue a ele, por entender que a garatia legal lha concede esse direito.

Exigiu também que, caso o comerciante/forcedor não cumprisse com o pedido supramencionado, que a seguradora o fizesse, já que no ato da compra, Cecílio contratou a garantia estendida.

 Em resposta, Cecílio foi orientado pelo PROCON a aguardar os 30 dias pelo concerto de sua tv, e que, no caso em tela, não caberia acionar a seguradora para o cumprimento da garantia estendida.

2.- Da resposta do Procon

 A orientação concedida pelo PROCON está correta, pois, segundo a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e a resolução CNSP n° 296 de 2013, em seu artigo 7°, incisos I,II e III, o início da cobertura do risco da garantia estendida só passa a produzir efeitos após o término da cobertura das garantias oferecidas pelo fornecedor.

3.- Análise do Caso

 Mediante as informações concedidas por Cecílio, podemos afirmar que o fornecedor da tv está correto em encaminhar o produto de Cecílio à assistência técnica, pedindo para que ele aguarde o prazo de 30 dias. Segundo o artigo 18, § 1°, incisos I,II  e III, do Código do Consumidor, se se passeram 30 dias, e o vício não for sanado, o consumidor tem o direito de exigir: a substituição do produto por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso;  a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou abatimento proporcional do preço.

 O mesmo podemos dizer sobre a orientação concedida pelo PROCON, pois, segundo a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e a resolução CNSP n° 296 de 2013, em seu artigo 7°, incisos I,II e III, o início da cobertura do risco da garantia estendida só passa a produzir efeitos após o término da cobertura das garantias oferecidas pelo fornecedor.

Garantia Legal

 Garantia legal é aquela prevista em lei, e que garante ao consumidor o direito de reclamar sobre produtos adquiridos que apresentem algum tipo de vício.

 Para os produtos não duráveis e que apresentam vícios aparentes e de fácil constatação, o prazo para reclamar é de 30 dias,como prevê o artigo 26, inciso I do Código do Consumidor. Para os produtos duráveis, o prazo passa a ser de 90 dias.

 Para os vícios de difícil constatação, o prazo começa a ser contado a partir do momento em que esse for identificado pelo consumidor.

Garantia Contratual

 A garantia contratual está prevista no artigo 50 do Código do Consumidor. Trata-se de uma garantia complementar (não substitui a garante legal), não obrigatória e que é concedida ao consumidor, pelo fornecedor ou prestador de serviço, mediante termo escrito.

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