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Parecer sobre contratação de cooperativas de crédito

Por:   •  20/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.043 Palavras (13 Páginas)  •  202 Visualizações

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PARECER Nº xxx/2017

INTERESSADO

Setor de Contabilidade

ASSUNTO

Possibilidade ou não de a Câmara Municipal de xxxxxx celebrar convênio com cooperativa de crédito para gerenciar a folha de pagamento dos seus servidores.

I – DA CONSULTA:

A folha de pagamento da Câmara Municipal de xxxxxxx atualmente é gerenciada por uma agência da Caixa Econômica Federal localizada no município vizinho.

Para evitar o deslocamento dos servidores, bem como possíveis transtornos, a nova gestão da Câmara pretende contratar a cooperativa de crédito local (única instituição bancária do município) para realizar o gerenciamento da folha de pagamento.

Foi-nos solicitado um estudo acerca da legalidade da possível contratação e do procedimento adequado para concretizar a referida contratação.

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

II.1) Do depósito das disponibilidades de caixa em instituições oficiais e suas exceções:

Como é cediço, as disponibilidades de caixa do Município, ou seja,  todos os recursos financeiros não comprometidos ou vinculados, devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, por força do art. 164, § 3°, da Constituição Federal:

 Art. 164, § 3º: As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (grifo nosso)

Alguns municípios, apegados à parte final do § 3º do dispositivo supramencionado, começaram a editar leis (municipais) com o propósito de possibilitar o depósito de disponibilidades de caixa em instituições privadas. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que compete exclusivamente à União (através de lei federal) definir as exceções ao art. 164, § 3º, da CF.

Não obstante a omissão do legislador federal em regulamentar o referido dispositivo, alguns Tribunais de Contas entenderam que “não se mostra razoável compelir a Administração Pública a transportar cheques ou mesmo dinheiro em espécie até outro município, percorrendo sabe-se lá que distância e em que condições de trafegabilidade, por meios próprios, expondo a operação a risco, tanto do erário quanto de seus servidores, considerando a total insegurança que assola os dias atuais[1]”.

Assim sendo, as Cortes de Contas passaram a admitir, em caráter excepcional, o depósito das disponibilidades de caixa em instituições privadas, quando inexistentes instituições oficiais no município, malgrado a falta de lei ordinária federal regulamentando a parte final do art. 164, § 3°, da CF.

Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais editou a Súmula n° 109, permitindo que as disponibilidades de caixa sejam depositadas em instituições privadas, quando não houver instituição financeira oficial no município:

SÚMULA 109: Comprovada a inexistência de bancos oficiais em seu território, o Município poderá, mediante prévia licitação, movimentar seus recursos financeiros e aplicá-los em títulos e papéis públicos com lastro oficial, em instituição financeira privada, sendo-lhe vedada a contratação de cooperativa para esse fim. (grifo nosso)

É vedada a contratação de cooperativas de crédito para depósito e movimentação das disponibilidades financeiras, pois estas somente podem prestar serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, nos termos do art. 17, VIII, a, da Resolução BACEN n. 4.434/2015.

Além disso, inexistindo instituições oficiais OU privadas no município, o TCE/MG entende ser possível a contratação, até mesmo, de Banco Postal para o depósito de disponibilidades financeiras, desde que a instituição seja credenciada na forma da Resolução nº 3.954 de 24/02/2011, do Banco Central do Brasil. Este entendimento foi mencionado pelo Relator Eduardo Carone Costa na Consulta nº 735.840.  

II.2) Do não enquadramento dos créditos da folha de pagamento no conceito de disponibilidades de caixa:

Porém, os créditos relativos à folha de pagamento não estão inseridos no conceito de disponibilidade de caixa, conforme já enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 3.872. Logo, não ocorre violação ao art. 164, § 3º, quando esses créditos são depositados em instituições financeiras não oficiais:

“Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF.” (Reclamação nº 3.872-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-12-03, DJ de 12-5-06) (grifo nosso).

Noutras palavras, os pagamentos realizados aos servidores públicos municipais não são considerados disponibilidades de caixa, pois tais recursos, uma vez postos à disposição dos servidores, têm caráter de despesa liquidada, não mais pertencendo ao Município.

Portanto, o pagamento de servidores e fornecedores pode ser realizado por instituições financeiras oficias ou privadas, inclusive cooperativas de crédito, exatamente pelo fato de os respectivos recursos não configurarem disponibilidades de caixa, não incidindo no caso o art. 164, § 3º, da CF, nem a súmula nº 109 do TCE/MG.

II.3) Da possibilidade das cooperativas de crédito gerenciarem a folha de pagamento dos servidores municipais:

Repisando, além do fato de o conceito de disponibilidade de caixa não englobar os créditos relativos à folha de pagamento, a verdade é que não há nenhum dispositivo legal prevendo que o depósito dos créditos da folha de pagamento deve se dar em instituição bancária oficial.

Sobre o tema, é bastante didática a Consulta nº 839.150, analisada na sessão do dia 11/07/2012, tendo como Relator o Conselheiro Sebastião Helvécio:

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