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Peanal Toria finalista

Por:   •  28/11/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.876 Palavras (8 Páginas)  •  237 Visualizações

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Teoria finalista- Para se criar uma teoria da conduta não se interessava o resultado mas interessava na verdade a conduta e como essa conduta tinha sido feita. É na teoria finalista que é tirado o dolo e a culpa da culpabilidade e colocado na conduta ou seja a responsabilidade do direito penal deixa de ser objetiva para ser virar uma responsabilidade subjetiva (É uma responsabilidade onde existe dolo e culpa dentro da conduta) o direito penal adotou a teoria finalista pelo o art. 18CP que diz que o crime deve ser doloso ou culposo.

OBS. Há execões, responsabilidade de no minimo 3 pessoas, se alguem nessa risco morrer todos respondem pela risco qualificado ( risco de morte) mesmo não sendo todos que mataram portanto traduz a responsabilidade objetiva no direito penal.

Teoria Social da Conduta- essa teoria manteve o dolo e a culpa na conduta ela evoluiu e tentou valorizar novamente o resultado e por isso ela ajundou, essa teoria sustentou que esse resultado seja socialmente relevante , se o resultado não for socialmente relevante para aquela sociedade, não existe crime. Essa teoria ao tentar ir alem da teoria finalista ela naufrafou por voltar a valorizar demais o resultado.

Omissão- se a ação é um fazer a omissão é um nao fazer. A teoria adotada é a teoria normativa.

Teoria Normativa- essa teoria diz que a omissão é um não fazer que deverá ter feito ou seja para essa teoria nao basta o nao fazer, pois tem o nao fazer que deveria ser feito e este deveria ter feito esta dentro de uma norma. Existe 2 tipos de crimes omissivos proprio é quele que a propria lei quando possivel fazer. Crimes omissivos improprio nao sao crimes que podem ser praticados por qual quer pessoa, sao crimes que so podem ser praticados por garantes sao aquelas pessoas que estao no art. 13 paragrafo segundo CP. sao quaisquer crimes previsto no codigo penal que seja homicidio estupro roubo furto, qualquer crime omissivos proprios que sao os que a lei descreve uma omissao e os omissivos improprios sao os que a lei descreve uma ação e esta ação descrita na lei penal que é uma ação por omissão é praticado por determinada pessoa que exame-se de garantes. os garantes sao os que estao no art 13 paragrafo 2 a. b. c ex. os pais policiais, pessoas que tem o poder legal de proteger, preve de uma maneira geral o dever de agir é o dever juridico de agir.

Nexo de Causalidade- é o vinculo que ira ligar a conduta no resultado. é usado para saber se a conduta especifica causou o resultado e se esse resultado é crime art 13 caput.

Teoria da Equivalência dos antecendentes causais.

Condito sine onua nom- teoria que se encontra no final do caput do art 13 CP considera-se  qual resultado nao teoria ocorrido atraves disso chegamos ao processo. art 13 CP hipotetico ou eliminado esse processo foi criado pelo professor sueco onamado thyren. ex. temos um fato (homicidio) para saber pelo processo hipotetico deve voltar no tempo e olhar todos os antecedentes e tentor uprimir os antecedentes, supremir os fatos voltar nos fatos a ser o que foi causa e que nao foi. Alem de agente ter praticado ter causado uma sini qua nom, ele tem que ter uma vontade dolo ou ter cometido um ato culposo culpa, ter praticipado de alguma forma para aquele homicidio ter sido consumado.

Art.13 paragrafo 1 - Superveniencia de causa undependente.

Preter Dolo- é uma figura híbrida, mistura de dolo e culpa. O agente queria praticar um crime doloso e praticou dolo porem por culpa sobre veio um resultdo mais grave. essa é a ideia de crime preter doloso. Dolo no antecedente/ culpa no conseguentes. art preter doloso 129 paragrafo 3 CP.

Inter crime- caminho do crime- conjunto de etapas que se sucedem cromologicamente no desenvolvimento do delito ( so doloso) so doloso porque se for so doloso nao quer cometer o crime.

Etapas- 1- cogitação - é a fase do inter criminis que se passa no metido agente é o que ele esta emaginando fazer, ou seja, é onde o agente vai vai definir a ação penal que deseja praticar antecipando mentalmente o resultadoque ele vai tentar alcançar. Sequência cronologica- ligador 2- preporação - sao os atos preparatorio, onde seleciona os meios aptos a chegar ao resultado procurar lugar apropriado, prepara para poder ingressar na 3 fase execução- sao os atos de execeção propriamente ditos do crime e por fim a 4 - consumar essas apenas realizar a tentativa. a primeira e a segunda nao sao puniveis com a exceção do legislador definir como crime.

Tentativa- (amplo a figura típica) porque abrange situações nao prevista no tipo penal, tentativa perfeito, imperfeito e desistencia voluntária.

Elementos que caracteristica a tentativa:Conduta dolosa- crime culposo nao admite tentativa, entao tem que ter a vontade. Ingressae nos atos de execuççao- se estiver no ato de preparação nao é crime é precisa adentrar no ato de execução. Nao  consumação do crime- fato externo que de qualquer modo, influencia na interrrupção da execução. so nao é tentativa quando tem desistencias voluntaria e arrependimento eficaz. Art 15 CP.

Para a tentativs nao importa se o agente esgotou todos os meios desponiveis. Classificação doutrinaria importante.

Tentativa perfeita ou crime falho- é quando esgota todos os meios que possui, a vontade dele nao se consua o delito.

Tentativa emperfeito incababada- é quando o agente é interrompido durante o ato de execução

Classificação dos crimes- unissibjetivo - ex art 155 CP ( junto) uma pessoa so é previsto para cometer esse crime. Plurissibjetivos- ex art 288 que fato mais de 2 pessoas. Para caracterizar. delito de concurso eventual unissibjetivos. ára caracterizar delito de concurso necessario plurissibjetivos.

Requisitos para que ocorra um concurso de pessoa:

Pluralidade de agentes e conduta- é preciso de mais de agente e mais de conduta.

Relevancia causalde cadaconduta- A importancia se ter algum outro individuo, outro individuo ter uma relevancia causal no conduta. ex. emprestar uma arma para o agente , a conduta de cada um dos agentes deve ter relevancia.

Liane subjetivo entre os agentes - os agentes estao acordados entre si de praticar o ato doloso se as partes sabiam e se conheciam seria homicidio consumdo por exemplo. Se nao sabem cabe tentativa.

Indentificação de infração penal - As parts precisam querer cometer a mesma infração.

Definições. Autor e partícipe- autor é o dono do ato. Participe nao é dono nem participante.

Teoria do dominio do fato - define quem é o autor e quem é o participe. Autor dominio do fato. Participe - participou.

Divisões- Autor - Intelectual, executor e mediato

Autor executor - é o que fez a conduta do tipo ex. roubou, matou.

Autor intelectual - é o agenteque tem o poder das condutas r rlr atribuidas. ex. motorista precisa ter colaboração de grande importancia. ex. se motorista saisse desistisse nao consumaria o fato.

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