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Pedido de Reconsideração de Revogação de Prisão Preventiva

Por:   •  16/10/2017  •  Tese  •  2.130 Palavras (9 Páginas)  •  1.231 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA, DISTRITO FEDERAL.

Processo: 2017.02.1.002145-6 

SAMUEL HENRIQUE DE AMORIM, brasileiro, solteiro, motorista, filho de Erasmo Teixeira de Amorim e Iracema Henrique Santos de Amorim, portador da carteira de identidade n.º 2.383.512 SSP/DF e inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o nº 734.084.681-68, residente e domiciliada na Quadra 12-B, Lote 06, Casa 03, INCRA 08 Brazlândia/DF, CEP 72.762-120 vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência através de seu advogado que esta subscreve legalmente constituído (procuração em anexo) com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal requerer,

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

(Pedido de Reconsideração)

Em face dos fundamentos que passa a expor:

I.

Em análise primária, sem entrar no mérito acerca das circunstâncias do fato, tem-se que, o conjunto fático probatório carreado aos autos, não apresentam os componentes básicos imprescindíveis que justifique a prisão preventiva do peticionário ante um quadro de inconsistência probatória.

Antes, porém, conforme matéria jornalística extraída do sitio eletrônico www.tvcmnnoticias.com.br publicado em 15/05/2017, traz como destaque, “PMDF prende parte da maior quadrilha que roubava na área rural de Brazlândia e Águas Lindas”.

Referida matéria jornalística em harmonia com outros elementos de provas constantes no inquérito policial n.º 207/2017 da 18ª Delegacia de Polícia e no APF n.º 314/2017 do 1º CIOPS de Águas Lindas de Goiás, traz informações importantes que comprovam que o peticionário não concorreu para a infração penal.

Extrai-se do corpo da matéria jornalística que a PMDF foi acionada para averiguar um roubo de chácara próximo ao Padre Lúcio (área rural pertencente ao município de Águas Lindas – GO), quando as equipes avistaram um veículo em atitude suspeita. Que ao realizarem a abordagem constataram que se tratava de suspeitos de serem os ladrões da região.

Esclarece ainda, que os milicianos localizaram na residência de um dos elementos várias rodas com pneus (foto anexa), equipamentos de som automotivo, equipamentos de informática entre outros objetos, além de uma arma de fogo calibre 38 (foto anexa).

Analisando detidamente o depoimento do condutor do flagrante Luís Oscar Carneiro de Sousa[1], que destaca na parte central:

“Que então o depoente narra que se deslocou até o local, sendo que ao chegar na chácara deste (ASSIS) para pegar o documento do abordado, notou que ASSIS ficou bastante nervoso. Que então o depoente narra que em um descuido observou quando ASSIS saiu do local e jogou uma tela de computador do lado de fora da casa, sendo que em busca de verificar o que havia sido jogado, foi em busca da tela, sendo que ao encontrá-la localizou ao seu lado um revolver calibre 38, sendo que imediatamente ASSIS se identificou como proprietário da arma de fogo”.

No mesmo sentido é o depoimento da testemunha José Alex Anastácio Silva[2] que destaca:

“Que então o depoente narra que se deslocou até o local, sendo que ao chegar na chácara deste (ASSIS) para pegar o documento do abordado, notou que ASSIS ficou bastante nervoso. Que então o depoente narra que em um descuido observou quando ASSIS saiu do local e jogou uma tela de computador do lado de fora da casa, sendo que em busca de verificar o que havia sido jogado, foi em busca da tela, sendo que ao encontrá-la localizou ao seu lado um revolver calibre 38, sendo que imediatamente ASSIS se identificou como proprietário da arma de fogo. Que foi perguntado se a arma possuía registro, sendo que este respondeu negativamente”.

Por seu turno Assis Santiago Camelo Leite[3] disse em seu interrogatório que era proprietário da arma de fogo posteriormente apreendida [4], vejamos:

“Que o interrogando adquiriu a arma de fogo para sua defesa pessoal em razão de residir em chácara. Que adquiriu a arma de fogo pela quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) na cidade satélite de Ceilândia, próximo ao supermercado tático”.

Noutro giro, por qualquer ângulo que se observe o presente caso, e neste particular, verifica-se que a arma apreendida em poder de Assis Santiago Camelo Leite, foi a mesma utilizada no crime imputado ao peticionário Samuel Henrique de Amorim.

Conforme se extrai do depoimento das vítimas Jandson Ferreira Bento (fls. 61/62), Priscila Causin de Souza Pinheiro (fls. 63/64), Renata de Jesus Ordones (fls. 73/74) e Marcelo Henrique Freire Nogueira (fls. 71/72) as mesmas foram uníssonas em afirmar que foi apreendida uma arma de fogo e que a reconhecem como sendo a mesma arma utilizada no roubo praticado contra eles.

No que concerne aos objetos apreendido as vítimas disseram que compareceram a delegacia de policia em Águas Lindas de Goiás, oportunidade em que foram presos alguns indivíduos com vários objetos.

Jandson Ferreira Bento disse:

“(...) foram localizados as rodas e parte da aparelhagem de som do veículo roubado da vítima MARCELO HENRIQUE FREIRE NOGUEIRA, também foram recuperados um aparelho de Home Theater e um computador pertencente ao declarante (...)”.

Por seu turno, a vítima Priscila Causin de Souza Pinheiro:

“(...) foram localizadas as rodas e parte da aparelhagem de som do veículo roubado durante o assalto objeto deste apuratório, também foi recuperado um computador e um aparelho de Home Theater pertencente a vítima JANDSON FERREIRA BENTO (...)”.

Ainda, Renata de Jesus Ordones disse:

“(...) Dentre os ilícitos foram localizados as rodas e parte da aparelhagem de som do veículo roubado do esposo da declarante. Além disso, nessa oportunidade no município goiano, também foram recuperados um aparelho de Home Theater e um computador pertencente a vítima JANDSON FERREIRA BENTO (...)”.

Por fim, a vítima Marcelo Henrique Freire Nogueira disse:

“(...) que foram presos alguns indivíduos com vários objetos produtos de ilícitos, dentre esses, foram localizados as rodas e parte da aparelhagem de som do veículo roubado do declarante. Além disso, nessa oportunidade no município goiano, também foram recuperados um aparelho de Home Theater e um computador pertencente a vítima JANDSON FERREIRA BENTO (...)”.

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