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Modelo de pedido de revogação de prisão preventiva

Por:   •  24/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.403 Palavras (6 Páginas)  •  303 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO DIREITO DA VwARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORECATU ESTADO DO PARANÁ.

URGENTE

AUTOS n°: 0002739-72.2018.8.16.0137

PAULO SERGIO MOREIRA ESTEVES, já devidamente qualificado nos Autos do processo em epígrafe, por seu advogado que abaixo subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO, pelos fatos e motivos a seguir aduzidos.

  1.  DOS FATOS

De acordo com a denúncia, no dia 02 de setembro de 2018, por volta das 14h30min, no estabelecimento comercial denominado como “Caninho do Sorvete”, localizada na Avenida 14 de Novembro, n° 911, Centro na Cidade de Florestópolis/PR, o denunciado Paulo Sergio, teria ingressado no estabelecimento acima mencionado e pediu para as vítimas trocarem uma nota de cem reais, sendo assim, Paulo simulando que estaria na posse de uma arma, deu voz de assalto e subtraiu para si o valor de R$ 80,00 (oitenta reais).

Consta ainda na denúncia, que no dia 05 de setembro de 2018, por volta das 19h30min, no estabelecimento comercial acima declinado, o denunciado teria subtraído para si, mediante grave ameaça, simulando que estaria na posse de uma arma, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais).

  1. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Vale destacar que o Delegado e o representante do Ministério Público, requereram a decretação da prisão preventiva do denunciado (vide seqências 10.17 e 10.21).

Na sequência 19.1, Vossa Excelência, recebeu a denúncia e em concordância com os pedidos do Delegado e do representante do Ministério Público, decretou a prisão preventiva, fundamentada da seguinte forma:

(...) Isto porque, existem nos autos provas suficientes, devidamente formadas e indícios robustos, contundentes/suficientes, a atribuir ao acusado Paulo Sergio Moreira Esteves a autoria dos crimes de roubo aqui noticiados (CP, artigo 157, caput, por duas vezes, c.c o artigo 69).

E tudo ocorreu em pleno horário comercial enquanto o local encontrava-se aberto ao público, demonstrando-se assim elevada audácia e desenvoltura no seu repudiável comportamento criminoso.

Ademais, ressalte-se que ele, atraído pela suposta impunidade da prática do primeiro roubo, apenas três (03) dias depois, retornou àquele local e novamente anunciou o assalto deixando inequívoca a sua reiteração criminosa.

Diante do exposto, conclui-se que o nominado agente é pessoa perigosa e não apresenta a menor intenção em conduzir a sua vida de maneira reta, muito menos aparenta ser a sua intenção em se afastar do submundo do crime, pormenor que descortina a fortíssima possibilidade de reiteração delitiva e o elevado risco à ordem pública que o mesmo vem provocando.

Portanto, fundado nas razões e nos dados concretos descritos, deverá ser prontamente deferida a prisão cautelar por se revelar recomendada na hipótese pela presença dos pressupostos necessários à sua decretação, quais sejam: por conveniência da instrução criminal, para assegurar eventual execução da pena em caso de condenação, para a garantia da ordem pública, da integridade física e psicológica dos ofendidos e de possíveis testemunhas.Sabidamente, o cárcere provisório tem natureza cautelar e não induz à presunção de culpa.

À vista destas concretas conclusões, e somados aqui os fundamentos expedidos pela Promotoria de Justiça (sequência 10.21), com esteio nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código Processual Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime em apreço e a reiteração na conduta ilícita ora detectada, por conveniência da instrução criminal, objetivando vedar possíveis intimidações, para tentar preservar a integridade física/psicológica das funcionárias, do proprietário daquele estabelecimento, de outras vítimas em potencial e, ainda, para assegurar eventual aplicação da Lei Penal em caso de condenação, evitando que o agente possa se ausentar de um minuto para o outro do distrito da culpa ou intimidar alguém para calar a verdade, decreto a prisão preventiva de Paulo Sergio Moreira Esteves, já qualificado.

Pois bem Excelência, é de suma importância esclarecer que o denunciado na época dos fatos era usuário de drogas, inclusive da droga popularmente conhecida como “crack”.

É bem sabido que o “crack” é uma droga extremamente forte e que causa dependência química aos usuários, deixando-os vulneráveis, onde eles se submetem a qualquer coisa para conseguir dinheiro para consumir tal droga.

Nesse parâmetro, o Código Civil Brasileiro em seu artigo 4°, inciso II, trata os dependentes químicos (viciados em tóxicos), de relativamente incapazes, senão vejamos:

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

Assim, diante dessa situação a qual o denunciado se encontrava quando ocorreram os fatos, ele encontrava-se totalmente sem condições nenhuma de conviver em sociedade, pois não tinha discernimento pra entender o quão grave era sua situação.

Já atualmente, Paulo PAROU DE USAR e encontra-se trabalhando na empresa Cocamar Cooperativa Agroindustrial, no cargo de auxiliar de produção com salário de R$1.248,48, de acordo com a cópia da CTPS em anexo, desta forma o denunciado demonstra que não há necessidade de colocá-lo em cárcere, uma vez que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois hoje ele tem uma vida sociável e longe da criminalidade.

Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal preconiza o seguinte:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Desta forma, o denunciado não se enquadra em nenhum dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, visto que Paulo não traz risco à ordem pública, econômica e não prejudicará a instrução criminal, pois se compromete em comparecer em todos os atos que forem necessários para elucidar os fatos.

Como ora vislumbra-se, não há razão para colocar o denunciado em cárcere privado, pois faltam motivos que justifiquem uma prisão, motivo o qual roga-se a Vossa Excelência pela revogação da prisão preventiva decretada de acordo com o artigo 316 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:

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