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Pena etapa 1

Por:   •  7/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  622 Palavras (3 Páginas)  •  155 Visualizações

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Etapa 1

Passo 3

Progressão de Regime no Sistema Penal Brasileiro

Visando a reinserção gradativa do condenado ao convívio social, o sistema progressivo de regime estabelece etapas para serem cumpridas. A pena imposta ao indivíduo preso, segundo o direito penal brasileiro, consiste em três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput), ademais, a Lei Nº 7210 de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal, traz o que cada regime deve ter.

O artigo 112 da Lei de Execução Penal disciplina que “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão”. Portanto, ao condenado é oferecida a ideia de que poderá atenuar sua pena, desde que tenha comportamento adequado e mostre-se apto a reintegrar a sociedade, depois de haver cumprido sua pena.

Entretanto, em oposição ao regime progressivo de pena, a Lei nº 8072/90 estabelecia que o condenado por crime hediondo devesse cumprir sua pena em regime integralmente fechado, de acordo com o artigo 2º, §1º. Coube ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82959-SP, decidir e declarar inconstitucional a norma contida na Lei de Crimes Hediondos, firmando-se definitivamente como requisitos do apenado:

Objetivos:

- 1/6 da pena nos crimes não hediondos;

- 2/5 nos crimes hediondos, quando o apenado for primário;

- 3/5 nos crimes hediondos quando o apenado for reincidente.

Subjetivos:

- Bom comportamento carcerário declarado pelo diretor do estabelecimento penitenciário e exame criminológico, que será realizado quando for necessário.

Etapa 2

Passo 3

- Remição de Pena

A remição da pena é um instituto que permite ao condenado em regime fechado, semi-aberto ou aberto (somente remição pelo estudo), descontar parte da pena por meio do trabalho ou estudo, devendo ser decretada pelo juiz, ouvido o Ministério Público e a autoridade administrativa do presídio.

Regulamentado pela Lei de Execução Penal e alterado pela Lei nº 12.433, de 2011 , de acordo com o artigo 126, § 1º, inc. II, a remição pelo trabalho se dá pelo critério de um dia de pena para cada três de trabalho, proporção de três dias trabalhados para um dia de pena.

O artigo art. 126, § 1º, inc. I regulamenta a remição pelo estudo, um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar (atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional) divididas, no mínimo em três dias, na proporção de três dias de estudo para um dia de pena. Ainda será acrescido 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação (art. 126, § 5º).

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