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Por:   •  16/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.675 Palavras (23 Páginas)  •  221 Visualizações

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Capítulo XVIII

Avaliação

O bem penhorado precisa ser avaliado.

A avaliação é ato processual de grande importância no procedimento executivo. É

com base no valor alcançado pela avaliação que se fará a alienação do bem penhorado,

por adjudicação, alienação por iniciativa particular ou por hasta pública. Há diversas

regras jurídicas que têm como pressuposto de incidência o valor da avaliação. Elas serão

examinadas ao longo deste volume do Curso, nos capítulos respectivos.

A regra é, como já se viu, que o próprio oficial de justiça proceda à avaliação do bem.

Aliás, uma das atribuições do oficial de justiça é, justamente, efetuar avaliações (CPC,

art. 143, V). Caso a avaliação requeira conhecimentos técnicos especializados, o juiz

designará um perito-avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez dias para a entrega

do laudo (CPC, arts. 475-J, § 2º e 680).

Essa regra que impõe a designação de um perito, nos casos em que a avaliação exigir

conhecimentos especializados, pode ser problemática em Comarcas do interior, onde

muito provavelmente não existe especialista, a depender da área do conhecimento

exigida. Ademais, a nomeação de um perito pode, a depender da complexidade da

matéria, acarretar honorários de alta monta, encarecendo e onerando demasiadamente

a execução. Em tal hipótese, a aplicação da regra pode dificultar o andamento da

execução, podendo, então, ser flexibilizada com a aplicação, por analogia, do art.

427 do CPC, determinando a intimação do exeqüente para que apresente um estudo

de um especialista sobre a avaliação do bem, com a indicação de seu valor.

Feita pelo oficial de justiça, a avaliação constará do auto de penhora. Se houver necessidade

de perícia, devem ser aplicadas as regras relativas à prova pericial. Desse modo, deverá

o juiz ou o perito designar a data e o local da avaliação, dando ciência às partes para que

possam acompanhar a avaliação (CPC, art. 431-A), conferindo transparência à perícia, com

o que se atende ao princípio do contraditório e, de resto, ao devido processo legal. Tratandose

de perícia complexa, ou seja, daquela que abrange mais de uma área do conhecimento,

será nomeado mais de um perito, cada um de uma das áreas exigidas (CPC, art. 431-B).

Havendo perícia, o laudo deverá conter: a) a descrição dos bens, com os seus característicos,

e a indicação do estado em que se encontram; b) o valor dos bens (CPC, art. 6811).

Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o

crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos (CPC,

art. 681, par. un.).

O laudo de avaliação submete-se à apreciação dos litigantes, tal como a perícia,

aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 433 do CPC, de sorte que as partes

1. O art. 681 está na parte de execução fundada em título extrajudicial, mas também se aplica ao cumprimento

de sentença por força do art. 475-R.

Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira

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serão intimadas para, em dez dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. A decisão sobre

a avaliação é impugnável por agravo de instrumento.

Não há necessidade de proceder à avaliação do valor dos títulos da dívida pública,

das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa (CPC, art. 684, II).

Nesse caso, o valor será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação

no órgão oficial (CPC, art. 682).

No caso de bem hipotecado, os contratantes podem fixar, no instrumento da hipoteca,

o valor para fim de alienação judicial, o que dispensaria a avaliação (Código Civil, art.

1.4842). O valor acordado pode, porém, sofrer com a desvalorização da moeda; o valor da

coisa sujeita-se às oscilações do mercado. Nessa hipótese, como afirma Araken de Assis, é

possível que haja a necessidade de proceder-se à avaliação do bem em execução hipotecária3.

Também não há avaliação se o bem penhorado for dinheiro.

A avaliação pode ser invalidada por erro na avaliação ou por dolo do avaliador (CPC,

art. 683, I). A avaliação pode ser revista, se se verificar que houve majoração ou diminuição

do bem, por fato que lhe seja superveniente (CPC, art. 683, II). Em ambas as hipóteses,

haverá nova avaliação. No primeiro caso, em razão do desfazimento da primeira, por

invalidade; no segundo, pela revisão da primeira ou por fato a ela superveniente.

Admite-se, ainda, que se faça nova avaliação, se houver fundada dúvida sobre o valor

atribuído ao bem (CPC, art. 683, III). É regra semelhante à que permite uma segunda

perícia. Os arts. 437-4394, CPC, que cuidam da segunda perícia, devem ser aplicados

por analogia à segunda avaliação (o tema foi tratado no capítulo sobre perícia, no v. 2

deste Curso).

A avaliação é um meio de prova, pelo qual se busca provar o fato “valor do bem”.

Como meio de prova que é, a ele devem ser aplicadas as regras do Direito probatório5,

inclusive aquelas que dispensam a produção de prova, quando o fato for notório, confessado,

incontroverso ou presumido pelo legislador (CPC, art. 334). Tanto é assim que,

não se procederá à avaliação por perito ou oficial de justiça, se houver acordo das partes

sobre o valor do bem: o credor aceita o valor estimado pelo executado (CPC, art. 680 e

art. 684, I), por exemplo.

2. Art. 1.484 do Código Civil: “É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado

dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações

e remições, dispensada a avaliação”.

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