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Pesquisa Acadêmica Constitucional

Por:   •  6/12/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.105 Palavras (13 Páginas)  •  71 Visualizações

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Direitos são os bens propriamente considerados, declarados no texto constitucional (ex: direito a vida, ao silencia).

Características: imprescritibilidade, inalienabilidade, universalidade, complementariedade, relatividade ou limitabilidade.

Garantias são instrumentos de proteção dos direitos fundamentais (remédios constitucionais)

Art. 5º engloba estrangeiros, brasileiros e estrangeiros não residentes no Brasil (turistas), pessoa jurídicas (aos direitos que são compatíveis a esta), e as pessoas estatais.

Os direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata. O rol é exemplificativo. A restrição ou suspensão é possível no caso de estado de sítio e de defesa.

Direitos em espécie.

Tutela a vida extra e intrauterina. (STF = Salvo no caso de anencefálico, no caso de vida intrauterina, em que pode praticar o abortamento. – REPERCUSSÃO GERAL).

Inviolabilidade de domicílio. Conceito de casa: residência, qualquer repartimento provado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, compreendendo escritório e consultório profissional, dependências privativas de empresa, quarto de hotel, e outros. (obs: carro, somente se for utilizado como moradia). A autorização tem que ser de quem esteja residindo no imóvel, ainda que não seja proprietário. Exceções (que não precisam de autorização do morador): flagrante delito, desastre, e para prestar socorro. (de dia ou à noite), Obs: STJ- não bastando a mera suspeita.

OBS: Mesmo que haja autorização judicial, não é permitida a entrada em domicílio durante a noite, salvo nos casos de flagrante delito, desastre, e para prestar socorro.

Direito de Reunião: manifestação coletiva da liberdade de expressão em que pessoas se associam temporariamente, tendo por objetivo um direito comum.

Características: finalidade pacífica, ausência de armas, locais abertos ao público, não frustação de outra manifestação anteriormente convocada para o mesmo local, desnecessidade de autorização, bastando o prévio aviso.

Direito ao silêncio: não pode ser interpretado em desfavor da pessoa que exerce esse direito constitucional. A pessoa não é obrigada a fornecer prova contra si mesma. Em uma CPI é assegurado ao investigado o direito de permanecer calado, se assim não ocorrer a prova será ilícita. (Inclui inquérito, processo criminal, processo administrativo, bem como CPI).

- a pessoa não é obrigada a falar.

- a pessoa não é obrigada a fornecer elementos que possa vir a prejudicar a própria defesa no processo.

Os crimes, em regra, são prescritíveis, salvo os previstos nos artigos XLIV e XLII, os quais são imprescritíveis e inafiançáveis.

Os crimes (TTT), do inc XLIII, não são imprescritíveis, estes são inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia.

EXTRADIÇÃO: (inc. LI e LII): é a entrega de um indivíduo a outro país no qual praticou determinado crime para que seja lá julgado, com a aplicação das leis do país solicitante.

O Nato nunca poderá ser extraditado, já o naturalizado na pratica de crime comum se praticado antes da naturalização, e no caso de tráfico de drogas se houver comprado envolvimento do brasileiro, independentemente do momento de seu envolvimento.

Ao estrangeiro não será concedida a extradição no caso de crime político e de opinião.

DEPORTAÇÃO: o indivíduo que está de forma ilegal no país.

EXPULSÃO: medida de retirada compulsória de estrangeiro que tenha cometido uma infração penal no território nacional.

OBS: tem prevalecido que é possível que até mesmo o brasileiro nato seja entregue ao TPI.

VEDAÇÃO À PROVA ILÍCITA:  

Prova ilegal = prova ilícita x prova ilegítima.

Prova Ilícita é aquela obtida com violação à norma de direito material.

Prova ilegítima é aquela obtida com violação à norma de direito processual.

Teoria da arvore dos frutos envenenados:  a prova ilícita originária contamina todas as demais provas obtidas a partir desta.

Provas consideradas lícitas: gravação da própria conversa, desde que usada ao próprio favor, descoberta acidental de prova ou encontro fortuito de prova (ex: interceptação telefônico para investigar um crime, em que acaba desvendando outro),

Provas ilícitas: prova obtida por meio de conversa informal do indiciado, obrigar o suspeito a colocar o celular me modo viva-voz no momento da ligação.

Identificação criminal do civilmente identificado: engloba o processo datiloscópico, processo fotográfico, coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

Prisão civil por dívida: inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia e prisão civil do depositário infiel (afastada e considerada inconstitucional pelo pacto de são José da costa rica).

DIREITO SOCIAL: constitui as liberdades positivas de observância obrigatória em um estado social de direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando a concretização dos direitos sociais.

- direitos sociais relacionados às relações de trabalho: trabalhadores rurais e urbanos, trabalhadores avulsos, domésticos e servidores públicos.

NACIONALIDADE: Vínculo jurídico político de direito público interno que faz das pessoas um dos componentes da dimensão do estado.

OBS: O cidadão é um nacional no gozo dos direitos políticos e participante dos direitos do estado.

Espécies de nacionalidade:

- Primária ou originária: é aquela que resulta de fato natural. Se subdivide em:

  • Ius Solis e Ius Sanguinis

-Secundária: é aquela que se adquire por ato volitivo. É voluntário, ou seja, resulta de uma manifestação de vontade.

Espécies de naturalização:

-Ordinária: Originados de países de língua portuguesa (não é obrigatória).

-Extraordinária: Estrangeiros residentes no Brasil, de forma ininterrupta, há mais de 15 anos, ausência de condenação penal e requerimento do interessado.

PERDA DA NACIONALIDADE: art. 12, §4, da CF.

DUPLA NACIONALIDADE: art. 12, §

OBS: não pode ser feita qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, exceto no caso do art. 12. §3, 5º inc LI, 89 inc VII, e 222.

CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS: art. 12, § 3º.

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