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Petição - Direito Ambiental

Por:   •  16/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  964 Palavras (4 Páginas)  •  216 Visualizações

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Ao Ilmº. Superintendente da Superintendência de Administração do Meio Ambiente da Paraíba (SUDEMA/PB)

Processo nº 2016-XXXXXX/TEC/LO-XXXX

        XXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita do CNPJ nº XXXXXXXXXXXX, com sede na Av. XXXXXXXXXXXXXXXXX, representada neste ato por XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo acima epigrafado, vem a presença de Vossa Senhoria, com o devido acato, evidenciar os fatos abaixo descritos e, ao final, requer o que se segue:

  1. BREVE RELATO DOS FATOS

        

  1. DA RELOCAÇÃO DA BOMBA DE ABASTECIMENTO

Na abordagem da matéria em testilha, que seja a solicitação da relocação da bomba de abastecimento de combustíveis líquidos, ensejado por esta Autarquia, por meio da Lei municipal nº 9.060/2000, afirmamos em preâmbulo que tal solicitação vem de encontro a competência deste órgão ambiental, no que se refere ao cumprimento de tal exigência, pois conforme o artigo 9º da citada lei municipal, quando preenchidos todos os requisitos necessários será expedido o alvará de funcionamento.

Assim sendo, a Lei municipal nº 9.060/2000, que dispõe sobre as normas técnicas de localização, construção, instalação e funcionamento de postos revendedores (PR) de combustíveis automotores e determina providências, se remota a competência municipal para a expedição de alvará de funcionamento dos postos e revendedores de combustíveis. Não estando clarividente o aspecto ambiental, e nem poderei está, pois, a competência, na esfera ambiental, do licenciamento de postos e revendedores de combustíveis, é do órgão ambiental estadual, não podendo assim lei municipal regulamentar, para postos e revendedores de combustíveis, normas da seara ambiental.

Nesse sentindo, já foram preenchidos todos os requisitos, preconizados na citada lei municipal, quando da expedição do alvará de licença para localização e funcionamento (em anexo) pela Prefeitura Municipal de João Pessoa por meio da Secretária de Finanças, a qual é competente para a exigibilidade da mencionada lei municipal acima mencionada.

Ademais, o empreendimento é detentor de certificado de aprovação (em anexo) do corpo de bombeiros militar do estado da Paraíba (BMPB), não existindo nenhum óbice, no que se refere a localização da bomba de abastecimento de combustíveis líquidos, a qual está SUDEMA solicita a relocação. Haja vista, que para expedição de tal Certificado, é exigido por parte do Corpo de Bombeiros Militar, o projeto do empreendimento, com as localizações das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos, as quais foram aprovadas por meio de vistoria, referendado, assim, o que preconiza a Lei municipal anteriormente citada.

Indo além, afirmamos que a localização da bomba de abastecimento de combustível líquido, não enseja, qualquer tipo de conflito com o logradouro limítrofe ao empreendimento, conforme se verifica em declaração (fls. 65) expedida pelo proprietário/responsável pelo logradouro vizinho, o qual afirma que:

Somando as afirmativas, referentes ao logradouro vizinho, verifica-se in loco a existência de parede dupla (relatório fotográfico – fls. 66 e 67), que faz a divisa entre os lotes, sendo, dessa feita, mais um item de segurança (ambiental), que reforça a afirmativa da possibilidade da localização da bomba de abastecimento de combustível líquido, onde ora se encontra. Não sendo cabível a solicitação pleiteada.

No que cabe a seara das legislações ambientais em voga (Leis Federais, Leis Estaduais, Resoluções do CONAMA, dentre outros), cabe apontarmos a inexistência de regulamentação que traga tal obrigação posta por esta autarquia (relocação da bomba de abastecimento de combustível líquidos).

Nesse diapasão, passamos a evocar o artigo 14 da Resolução CONAMA nº 237, que trata dos prazos para analise dos licenciamentos ambientais pelos órgãos componentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do qual a SUDEMA é participe.

Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. (grifo nosso)

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