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Petição Exceção de Pré-Executividade Impenhorabilidade

Por:   •  9/10/2018  •  Tese  •  1.226 Palavras (5 Páginas)  •  178 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE – ESTADO DO PARANÁ

LIMINAR/TUTELA/URGÊNCIA

CELESTINA VIEIRA DOS SANTOS, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF/MF sob o nº. 056.392.979-05, e no RG sob o nº. 7.555.842-8, residente e domiciliada no Sitio São Francisco, s/n, Bairro Gleba 10, na cidade de Moreira Sales – PR, por intermédio de seu procurador judicial que in fine assina (procuração em anexo), advogado devidamente inscrito na OAB/PR sob o nº. 90.835, com escritório profissional e endereço eletrônico descritos no rodapé, vem com o mais devido respeito e acatamento perante este Juízo, apresentar

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Nos autos de Execução que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 

DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade é um instrumento processual criado pela doutrina, mais precisamente pelo insigne e saudoso jurisconsulto brasileiro Pontes de Miranda.

Também denominada de defesa heterotópica a exceção de pré-executividade não tem previsão legal, porém, seu cabimento foi consagrado através de entendimento jurisprudencial e doutrinário.

Tal incidente endoprocessual permite que o executado, em qualquer processo de execução ou até mesmo na fase de cumprimento de sentença oriunda de processos de conhecimento, se defenda, agitando as matérias de ordem pública da qual ou das quais o Magistrado deva se pronunciar para a condução válida e regular do processo.

Fato é que as matérias de ordem pública não estão estampadas em um rol taxativo como também não estão sujeitas a preclusão, por isso admissível tal remédio processual a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ficando a cargo da melhor doutrina defini-las, como já consignado.

No caso, o magistrado ao ser exortado a se pronunciar sobre o objeto da exceção deverá sopesar se a matéria agitada é ou não de ordem pública, pois as mesmas não tem um rol descrito taxativamente na lei ou uma concordância uníssona da doutrina.

No entanto, em relação à alegação de impenhorabilidade, constante do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833 do Novo Código de Processo Civil), há entendimento pacificado nos Tribunais Nacionais de que referida matéria é de ordem pública, conforme observa-se, ipsis litteris:

EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POUPANÇA. ART. 649, X, CPC. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação e manteve bloqueio judicial de poupança e saldo em conta corrente. Acolhimento em parte. Matéria de impenhorabilidade constante no artigo 649 do CPC é de ordem pública. Impugnação tempestiva com juntada posterior de documentos. Possibilidade de análise. Pacífica jurisprudência quanto à impenhorabilidade de poupança até 40 salários mínimos por pessoa. Saldo em conta corrente. Não houve comprovação de que tal valor adveio da aposentadoria recebida. Valor acumulado em mais de 13 mil reais, que pode ser penhorado, no limite do valor equivalente à aposentadoria atual do agravante. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21573737520148260000 SP 2157373-75.2014.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 15/10/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2014)(g.n);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALORES DECORRENTES DE CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INFERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTE COLEGIADO. Incabível cogitar a respeito da preclusão temporal, eis que a arguição de impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer momento nos autos da execução mediante simples petição. Detectado que o valor sobre o qual incide a penhora no rosto dos autos de ação na qual o agravante litiga com terceiro é inferior ao limite de 40 salários mínimos, impositiva a reversão da decisão recorrida. Incidência do art. art. 833, X, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078109485, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AI: 70078109485 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 26/09/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)(g.n)

Sendo assim, tendo este D. Juízo efetuado bloqueio de conta da requerente que contém proventos exclusivamente referentes ao recebimento de aposentadoria, protegida pela regra delineada no artigo 833 do Código de Processo Civil, a presente medida é perfeitamente cabível, na medida da mais Salutar Justiça.

DO MÉRITO

É inconteste que o valor bloqueado via BACENJUD (mov. 241) é oriundo de proventos recebidos pela executada a título de aposentadoria, o que resta claramente comprovado pelo extrato bancário em anexo.

Os fatos que motivam o declínio das razões ensejadoras da presente exceção de pré-executividade estão revestidos pela obrigatoriedade de obediência às normas de ordem pública, o texto do artigo 833 do Código de Processo Civil traz rol taxativo das causas legais de impenhorabilidade, sendo assim encontramos a ocorrência de uma delas, in verbis:

Art. 833.  São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

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