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Peça Alimentos Gravidicos

Por:   •  25/11/2020  •  Resenha  •  2.248 Palavras (9 Páginas)  •  116 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MARÍLIA/SP.

                 MARIA, brasileira, solteira e sem vínculo de união estável, comerciante, portadora do RG nº        , inscrita no CPF (MF) sob o nº         , residente e domiciliada na Rua Tupi, nº 100, na cidade de Marília/SP, vem, à presença de  Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina (Doc. 01), com fundamento na Lei nº 11.804/2008  - Lei dos Alimentos Gravídicos c/c Lei nº 5.478/68 - Lei de Alimentos, ajuizar a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Em face de JOÃO, brasileiro, solteiro e sem vínculo de união estável, bancário, portador do RG nº     , inscrito no CPF (MF) sob o nº       , residente e domiciliado na Rua Xadrez, nº 200, na cidade de Marília/SP, com endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das seguintes razões de fato e de direito.

                          DOS FATOS

              A Autora conviveu maritalmente com o Réu pelo período de 2 (dois) anos. Tinham como domicílio e residência, o imóvel sito na Rua Tupi, nº 100, na cidade de Marília/SP. Diga-se de passagem que a Autora ainda reside neste imóvel.

             O referido imóvel é objeto de locação, tendo como locatários a Autora e o Réu, o que comprova que ambos conviveram debaixo do mesmo teto. (docs. 01/05)

             Esse relacionamento era de ciência de todos os familiares e amigos. Para comprovar tal alegação, colaciona-se, além dos documentos que atestam a coabitação – vários outros que mostram o vínculo de afinidade amorosa, a saber: fotos, e-mails, mensagens de Whatsap, além de bilhetes amorosos. Tudo isso, inegavelmente, demonstra intenso afeto. (docs. 06/25)

                Acontece que, na tarde do dia 20/03/2020, a Autora informou verbalmente ao Réu que possivelmente estava grávida. Na hipótese, sua menstruação não estava ocorrendo conforme a data exata, a qual habitualmente vinha acontecendo.

                Surpreso com a notícia, o Requerido pediu-lhe para fazer um “teste de gravidez” na farmácia próxima, o qual acusou a possibilidade de gravidez.

                 Com o propósito de realmente se certificar da veracidade da gravidez, ambos foram ao Laboratório AMOR. Realizado exame sanguíneo, mais uma vez acusou a gravidez da Autora. (doc. 26)

                   Diante disso, o Réu, poucos dias depois da ciência do exame laboratorial, num gesto covarde, abandonou aquela e voltou a morar na casa de seus pais.

                  Apesar dos insistentes apelos para que o mesmo colaborasse com os cuidados da gravidez, nomeadamente com o pagamento de exames e outros gastos próprios da gestação, aquele, peremptoriamente, negou-se a pagar qualquer valor.

                   Assim agindo, deixou a Autora em situação de extrema dificuldade, inclusive com possibilidade de despejo do imóvel locado, onde ainda habita.

                   Haja visto a situação financeira do Réu, o qual trabalha junto ao Banco BIG BOSS, exercendo as funções de caixa, o mesmo detém capacidade financeira para arcar com esse auxilio. Segundo o que se apurou junto ao Sindicato dos Bancários, o piso da categoria é de, no mínimo, o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). (Doc. 17)

                     Assim, observando o binômio necessidade e possibilidade de pagamento, a Autora busca a proteção do Estado-Juiz para receber o auxílio do Requerido - uma pensão a título de alimentos gravidicos.

 

DO DIREITO

                 Sob a égide dos contornos da lei civil, a personalidade jurídica do nascituro já se inicia com a concepção, vinculada, contudo, ao seu nascimento com vida.

                 De outro lado, o nascituro, segundo aquele mesmo diploma legal, tem direito a um(a) curador(a) (art. 1.779). Assim, a Autora - genitora da criança - tem direito a alimentos nesta fase da gestação.

              O ordenamento jurídico em vigor passou a prever ostensivamente a obrigação alimentar em favor da gestante, que se concretiza por meio dos alimentos gravídicos.

                 Dispõe o art. 2º da Lei nº 11.804/2008 - Lei dos Alimentos Gravídicos:

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

                 

                  Dos fatos alegados, pode-se constatar que há “INDÍCIOS” DA PATERNIDADE ATRIBUÍDA AO RÉU. E diante desses, há a NECESSIDADE DE PAGAR-SE ALIMENTOS GRAVÍDICOS.

                   A propósito, estes são os ditames da legislação especial que rege o tema - Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei nº. 11.804/2008) em seu Art. 6º:

Art. 6º – Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

                  Seguindo as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no tocante à produção de provas quanto à paternidade:

“Promovida a ação de alimentos gravídicos, o juiz fixará o valor da pensão alimentícia quando houver mero indício de paternidade, não se exigindo uma comprovação definitiva da perfilhação. Sob o ponto de vista prático, significa a desnecessidade de realizar exame de DNA no ácido aminiótico, sendo suficiente demonstrar a existência de indícios de paternidade, através da produção de outras provas, como, por exemplo, a colheita de testemunhos ou a juntada de documentos (fotografias, filmes, cartas e bilhetes de amor, mensagens cibernéticas etc.). Trata-se de um momento processual bastante singular, pois o magistrado deferirá os alimentos gravídicos com base em juízo perfunctório, independentemente de prova efetiva da paternidade, bastando a existência de meros indícios. “ ( In, Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2012. Págs. 809-810)

                  Nesse sentido, cita-se alguns julgados de nossos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PARA A RECORRIDA QUE ESTÁ EM ESTADO GESTACIONAL, EM QUANTIA EQUIVALENTE A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO, POIS CONSTITUIU NOVO NÚCLEO FAMILIAR E SUA ATUAL ESPOSA TAMBÉM ESTÁ GESTANTE. ALEGAÇÃO DE QUE ENCARGO BASTANTE ELEVADO PARA SUA REALIDADE FINANCEIRA, POIS COMPROMETE SEU PRÓPRIO SUSTENTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A concessão dos alimentos gravídicos exige, como ônus da alimentanda, essencialmente: A) a comprovação médica de sua gravidez; e b) a demonstração da existência de indícios da paternidade do réu alimentante, os quais se fazem suficientemente presentes quando evidenciada, mediante fotografias e trocas de mensagens eletrônicas (e-mail, SMS, Whatsapp), a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção e o reconhecimento expresso do réu alimentante da possibilidade de que seja o genitor do infante” (AI n. 2014.074359-8, Des. Henry Petry Junior). Para fixação do quantum a ser pago a título de alimentos será levado em consideração o binômio da necessidade/possibilidade, analisando-se, em cada caso, a necessidade daquele que os percebe e a possibilidade financeira de quem os fornece. (TJSC; AI 4009322-74.2016.8.24.0000; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Saul Steil; DJSC 11/01/2017; Pag. 30)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. EXISTÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (Lei n. º 11.804/08, art. 2º). II. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 2016.00.2.025973-7; Ac. 983.670; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; Julg. 23/11/2016; DJDFTE 07/12/2016)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. PROVA NÃO EXAURIENTE. REQUISITO PREENCHIDO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/DISPONIBILIDADE. Recurso conhecido e provido. Nos termos do art. 6º da Lei n. 11.804/2008, a concessão de alimentos gravídicos está condicionada a existência de indícios da paternidade, bem como da necessidade da gestante de recebê-los e da possibilidade da parte demandada de ofertá-los. No julgamento do pedido de alimentos gravídicos, o que deve ser considerado é o escopo da norma, que, no caso, é o de auxiliar a gestante e, consequentemente, conferir condições de desenvolvimento ao nascituro, bastando para isso, indícios de paternidade que podem caracterizar-se por meio de fotos, mensagens eletrônicas, depoimentos de terceiros, bilhetes e afins, sendo desnecessária a configuração de união estável ou outra relação. É forçoso concluir-se que, diante de uma prova frágil acerca da paternidade e da incumbência de escolher-se entre o deferimento dos alimentos que se destinam ao melhor desenvolvimento do nascituro e o possível prejuízo patrimonial provisório do suposto pai, sem dúvida deve optar-se por aquele que tutelará o bem jurídico de maior relevância na sociedade: O direito à vida. (TJSC; AI 0032510-67.2016.8.24.000; Indaial; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; DJSC 15/09/2016; Pag. 136)

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