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Peça judicial

Por:   •  29/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  158 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2α Vara Criminal da Comarca de “...”

Processos n. “...”

Mateus, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa”, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 396 e 396 A do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.

Narrativa Fática

Narram os autos que Mateus foi denunciado pelo Ministério público como incurso nas penas previstas no art. 213, c/c art. 217 A, parágrafo 1, por ter constrangido Maria, de 19 anos de idade, deficiente mental, a manter com ele, sem violência real ou grave ameaça, conjunção carnal.

Mateus, no mês de agosto de 2010, em dia não determinado, dirigiu-se à residência de Maísa para assistir pela televisão a um jogo de futebol e, na ocasião, aproveitando-se do fato de estar a sós com Maísa e de ela ser incapaz de oferecer resistência a seu propósito assim como de dar validamente seu consentimento, constrangeu-a a manter conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da vítima.

Do direito

I – Preliminares

Preliminarmente, é necessário o reconhecimento da decadência do direito de ação, pois, segundo o art. 103 do Código Penal, decai o ofendido do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.

Com efeito, o fato narrado como delito ocorreu no mês de agosto de 2010, sendo que a citação do réu efetivou-se na data de 18/11/2012, ou seja, 27 meses. Portanto, decorrido o prazo previsto como consumativo da decadência do direito de representação.

Da mesma forma, em sede preliminar, imperioso o reconhecimento da nulidade absoluta do processo por ilegitimidade da parte, ante o vício de representação da ação movida pelo Ministério Público. Isso porque Maísa tem 19 anos, inexistente nos autos prova da alegada deficiência mental.

Sendo assim, a ação movida pelo parquet sofre de vício de iniciativa, porquanto, no caso, não comprovada a deficiência da vítima, não resta suportada a aplicação do art. 225 do Código Penal, parágrafo único para proceder-se mediante ação penal pública incondicionada à representação. Patente, portanto, o vício de iniciativa, porquanto aplicável à espécie o regulamento do art. 225 do Código Penal – ação pública condicionada à representação – porém, ausente nos autos representação da vítima ou de sua família, sendo que o Ministério Público agiu por conta própria, o que é vedado pela legislação penal aplicável.

II – Do mérito

A responsabilidade criminal pressupões a prática de um fato típico, ilícito e culpável para justificar qualquer reprimenda.

No caso em tela, estamos diante de conjugação carnal, sem empreendimento de violência real ou grave ameaça, mantida com consentimento, na constância de namoro entre o réu e a vítima, há algum tempo, sob a ciência da avó materno do réu e de sua mãe. Com desconhecimento pelo réu a respeito da existência da deficiência mental da vítima.

Na situação posta, o réu, desconhecendo a deficiência mental da vítima, mantinha com ela um relacionamento amoroso e em função disso viveu com ela momentos íntimos e naturais pertinentes aos laços afetivos e sexuais ínsitos a qualquer casal e, desconhecendo a alegada deficiência mental da vítima, veio a transgredir a lei, praticando um fato típico, disciplinado no art. 217 A, parágrafo 1 do Código Penal.

Percebe-se que o imputado foi levado a praticar tal conduta mediante a falsa representação da realidade, ou seja, um equivocado conhecimento de um elemento, o que constitui erro de tipo, previsto no art. 20, caput, do Código Penal que prescreve: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

Assim, o réu teve uma falsa percepção da realidade, enganando-se, imaginando não estar presente uma elementar ou circunstância do tipo penal, consubstanciada na vulnerabilidade da vítima e que veio a viciar seu consentimento.

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