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Poder Legislativo

Por:   •  30/7/2016  •  Seminário  •  9.697 Palavras (39 Páginas)  •  269 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa aduzir sobre o Poder Legislativo, levando em consideração todos os seus aspectos, características, competências e etc. O Poder Legislativo é, talvez, o Poder de maior relevância no ordenamento jurídico, posto que sua competência típica é legislar ou confeccionar leis com o intuito sociológico de controle social, findando assim pela plena convivência entre os pactuantes do contrato social.

Este ensaio científico vislumbra a aferição do funcionamento do supracitado, pelo menos teoricamente, nas esferas federais, estaduais, municipais e distritais, e, também, seu funcionamento e relação entre as casas congressuais que o compõem. Não deixaremos de proferir acerca da composição de cada uma das casas congressuais, em todas suas esferas.  


2. PODER LEGISLATIVO E SEUS ÓRGÃOS

O Poder Legislativo é o primeiro dos Poderes do Estado, na classificação de Montesquieu. Cumpre-lhe exercer a função típica de criar leis, pouco importando se o produto legislado é fruto de um momento, quiçá de uma aspiração passageira ou ocasional, erigida para satisfazer meros anseios da sociedade.

O certo é que ao Poder Legislativo incumbe produzir a lei, com suas características universais, tanto intrínsecas como extrínsecas. Mas o Poder Legislativo, do ponto de vista atípico, também administra e julga, por exemplo, administra – quando dá provimento a cargos, promove seus servidores, organiza e operacionaliza sua estrutura interna; e julga – quando avalia atos de improbidade do Presidente da República, por crime de responsabilidade.

Tais exemplos demonstram que inexiste exclusividade absoluta de atribuições. Dentro da predominância da função legiferante, também são desenvolvidas tarefas secundárias de grande magnitude, donde defluem consequências jurídicas relevantes. Pela constituição de 1988, também compete ao Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do poder Executivo (Art. 70, caput).

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe de duas casas legislativas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal (Bicameralismo). Evidente que estamos falando do Poder Legislativo Federal, referido no Art. 44, caput, da Bíblia Política, porque também existe o Poder Legislativo dos Estados (Assembleias Legislativas do Estado), do Distrito Federal (Câmara Legislativa Distrital), e dos municípios (Câmara de Vereadores). O Congresso Nacional, como já citado anteriormente, é composto por duas casas legislativas que interdependem uma da outra, ou seja, para que venha a ser aprovado um projeto de lei, é necessário passar pelo crivo de ambas as casas.

A Câmara dos Deputados é formada por integrantes eleitos, de forma direta, pelo povo, com a finalidade de representá-lo. Como já dito, os deputados federais têm como objetivo a defesa do interesse do povo. O número de Deputados de cada Estado é obtido através da quantidade populacional ou de pessoas de determinado estado, o mínimo é de 8 e o máximo é de 70 deputados federais, com lesgilatura renovada de 4 em 4 anos.

O Senado Federal é composto por senadores eleitos diretamente pelo povo, com mandato de 8 anos, com objetivo de defender os interesses dos estados e do Distrito Federal, ou seja, são eleitos pelo povo, mas não trabalham diretamente para ele.

2.1. O Órgão Legislativo em Âmbito Federal

Poder Legislativo em âmbito federal é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sistema bicameral. (Art. 44, CF/88)

Os senadores representam as unidades federativas (Estados e Distrito Federal) e os deputados, o povo. Na verdade, tanto o Congresso quanto cada uma de suas casas representam a nação como um todo.

Cabe ao Congresso, como um todo, legislar sobre todas as questões de interesse nacional e de competência da União. Além disso, é o Congresso que dispõe sobre vários assuntos administrativos, por determinação expressa da constituição, como por exemplo:

  • Aprovar a declaração de guerra e a celebração da paz;
  • Autorizar o presidente e o vice-presidente a ausentarem do País por mais de 15 dias;
  • Aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal;
  • A fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta, etc. (arts. 48 e 50, CF/88)

O exercício da representação legislativa é dividido em períodos denominados legislaturas. Cada legislatura dura 4 anos e se inicia com a posse dos deputados, após cada eleição. As legislaturas são divididas em períodos anuais, chamados sessões legislativas.

" O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro." (art. 57, CF/88)

O Congresso pode se reunir fora desses períodos, em sessão extraordinária, convocada:

"I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional." (Art. 57, § 5 CF/88)

Para determinados trabalhos, as câmaras funcionam separadamente; para outros, em plenário, isto é, em conjunto.

Senadores e deputados não podem exercer atividades que comprometam sua função e seus interesses coletivos, podendo vir a perder o mandato.

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