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Poder investigatório do MP

Por:   •  16/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  226 Visualizações

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Poder Investigatório do Ministério Público

   

Em analise ao tema proposto foi possível observar a predominância de duas correntes doutrinarias ao respeito do posicionamento da competência de investigação do Ministério Público. Quais são as características persecutórias de investigação do Ministério Público? Faremos uma análise sobre as posições predominantes na doutrina.

I. Analisaremos sob um breve resumo duas posições doutrinárias: De acordo com José Afonso da Silva:

 “A questão posta pela consulta não é complicada nem demanda grandes pesquisas doutrinárias, porque a Constituição Federal dá resposta precisa e definitiva no sentido de que o Ministério Público não tem competência para realizar investigação criminal direta. Também não é pertinente discutir aqui o bom ou mau funcionamento do sistema adotado. Sem as generalizações indevidas, injustas injustificadas, pode-se reconhecer procedência às críticas relativas à ineficiência e a morosidade das investigações, assim como não é destituído de verdade o argumento do Ministério Público de que “Não é raro ver-se policiais que são responsáveis pela prevenção e repressão da criminalidade envolvendo-se com o crime organizado e na prática de atos de corrupção com o objetivo de impedir a investigação de delitos, bem como cometendo atos de violência. (ex: tortura) ou abuso de poder” não há dúvidas quanto à limitação do poder investigatório do Ministério Público, pois que segundo o jurista, os quesitos que normatizam as atribuições do Ministério Público são aquelas inseridas na Constituição Federal do Brasil. Embora existam fatores impeditivos inerentes à atuação policial que tornam ineficazes, em alguns casos, os esforços no combate à criminalidade”. Pela exposição do autor, notamos que ele prefere uma interpretação.”

O assunto e abordado pelo autor através de uma interpretação literal do texto constitucional. Sendo muito reducionista tal interpretação, uma vez que nossa constituição deve ser analisada em consonância com nosso sistema jurídico como um todo devendo ser    levando em conta que nem todos os poderes atribuídos a determinada instituição está expresso tal função poderá ser atribuída de forma implícita. Tal interpretação não se coaduna com a atual a moderna hermenêutica constitucional pós 1988.

III. Doutro lado, Luis Roberto Barroso, aponta para matizes mais abrangentes da constituição ao afirmar que é:

...”fora de dúvida que o modelo instituído pela Constituição de 1988 não reservou ao Ministério Público o papel de protagonista da investigação penal. Nesse contexto, não parece adequado reconhecer como natural o desempenho dessa atribuição específica pelo Ministério Público, com fundamento em normas constitucionais que dela não tratam (como é o caso do art. 129, I, VI, VII e VIII), especialmente quando o constituinte cuidou do tema de forma expressa em outro dispositivo (o art. 144)”.  

 A Constituição Federal de fato não declarou explicitamente que caberia ao Ministério Público o poder de investigação. Entretanto, continua o autor: “Nada obstante o que se acaba de registrar, é igualmente verdadeiro que o sistema constitucional não instituiu o monopólio da investigação criminal por parte da Polícia”.

O artigo 58 §3º do diploma constitucional atribui poder investigatório às comissões parlamentares de inquérito. Ademais, a legislação infraconstitucional elege a outros De modo que para Luis Roberto Barroso é nítida constitucionalidade do poder investigatório do Parquet. “Também não parece decorrer do texto constitucional uma vedação expressa ou implícita ao desempenho da atividade investigatória do Ministério Público. Com efeito, colhe-se na letra expressa do art. 129, IX, da Constituição a possibilidade de o Ministério Público desempenhar outras funções que lhe forem conferidas”. As atribuições do Ministério Público conferidas Os poderes de investigação não foram declarados inconstitucionais. Como diz Santin (2001, p.60):

 “A polícia não é o único ente estatal autorizado a proceder à investigação criminal; não há exclusividade. O princípio é da Universalização da Investigação, em consonância com a democracia participativa, a maior transparência doa atos administrativos, a ampliação dos órgãos habilitados a investigar e a facilitação e ampliação do acesso ao Judiciário, princípios decorrentes do sistema constitucional vigente.”

Conforme recente entendimento da segunda turma do Supremo Tribunal Federal em duas ocasiões distintas considerou valida a procedimento investigatório realizado diretamente pelo Ministério Público desde que respeitadas, por óbvio garantias fundamentais. (HC 84.965/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13.12.2011 e HC 91.613/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.05.2012).

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