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O poder de investigação do MP

Por:   •  11/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.592 Palavras (7 Páginas)  •  160 Visualizações

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1.Introdução

Ao ponto inicial, se tem o enfoque de abordar sobre o assunto do poder de investigação do Ministério Público, que vem repercutindo bastante. Abrangendo os problemas e opiniões diversas sobre o tema, como também as diligências com suas doutrinas e jurisprudências, que no decorrer deste texto serão analisados detalhadamente e discutidos. Merecendo atenção e dedicação ao ser analisado, pois se trata de um assunto polêmico em dias atuais e que quando se tiver uma real conclusão sobre a questão discutida afetará dependendo da decisão.

        

2. História

Segundo a história brasileira, as responsabilidades de investigar eram feitas pelos juízes de paz, eleitos pela sociedade. Mas com o decreto da constituição de 1824 foi transferido estes poderes de investigar a policia, pois a concentração do poder estava nas mãos do Imperador que nos deparamos até os dias de hoje.

        Para Eneide Orbage de Britte Taquary, as raízes do inquérito policial vêm do Sistema Romano e Germânico. Porque naquela época colonial, não havia leis a respeito da apuração e esclarecimento de crimes, só interessado em buscar um culpado. Já no ano de 1832 foi modificado o sistema de investigação criminal pelo fato de haver surgido o primeiro código de processo criminal, mesmo assim este código não tinha disciplinado o surgimento do inquérito policial. Sendo assim foi elaborada a lei 261 de dezembro de 1841 que constituiu. O delegado com a responsabilidade de investigar o crime, coletando elementos e provas do mesmo. A constituição Federal de 1988 recepcionou a de 1941 garantindo os princípios previstos nos incisos XXXV, XXXVI e LII do artigo 5º. Assim sendo não adquirido o poder de investigação criminal do Ministério Público.

3. Ministério Público

        O Ministério Público não pertence ao poder executivo, legislativo ou judiciário; pois o mesmo é independente. Ele tem como funções de fiscalizar as leis em seu cumprimento a defender o patrimônio nacional, incluindo também interesses sociais e individuais, promover a ação penal pública e controla a atividade policial externa. Este órgão pode ser estadual ou federal. Dentre as suas funções, não se configura ao Ministério Público o procedimento investigatório criminal de acordo com o artigo 129 da Constituição Federal de 1998. Sendo esta tarefa designada a Polícia Civil sob a direção do delegado civil. Somando com a lei complementar do Ministério Público, que cabe ao mandatário do MP, pedir a autoridade policial que investigue e instaure o inquérito.

        Estar mais do que claro, de acordo com a lei, a restrição do Ministério Público sobre seus poderes.

4. O Poder de Investigação do Ministério Público

        Gerando uma grande polêmica devido à investigação que estar sendo feita por representantes do Ministério, que vem sendo repetida pelo fato de serem recorrentes os crimes de colarinho, contra o sistema financeiro e a ordem econômica. Um dos casos que veio à tona foi o do ex-prefeito de Mina Gerais, Jairo de Souza Coelho, que estar sendo investigado pelo fato de ter recebido uma denúncia de crime de responsabilidade pelo Ministério Público, no qual se queixa de não haver participação policial na investigação criminal, só sendo feita pelo MP. Em questão de debates os ministros do Supremo Tribunal Federal, o STF, vêm trazendo diversas opiniões. Sendo o primeiro a se manifestar sobre o assunto, o ministro Gilmar Mendes, que apoia a investigação por parte do Ministério Público de forma subsidiária, ou seja, só poderá auxiliar a investigação e não o fazendo com um todo. O próprio ministro observou sobre a investigação que terá que observar as regras básicas que demarcam o inquérito criminal. Já para Cezar Peluso, não há evidência de circunstâncias que justifiquem a investigação do Ministério Público, assim decretando a nulidade exceto em casos excepcionais.

        O processo se encontra ainda em andamento, cabendo à decisão dos ministros presentes no procedimento.

        Para o entendimento de Fernando da Costa Tourinho Filho, a investigação do Ministério Público pode ser concedida subsidiariamente, cabendo à responsabilidade pelo ajuizamento e acompanhamento da ação penal até o seu desenredo, pois cabe a polícia judiciaria a competência exclusiva da investigação.

5. Doutrinas Divergentes

        Tendo como jurisprudência o Supremo Tribunal de Justiça tem como entendimento que o Ministério Público poderá fazer a investigação sem prejudicar em nada, como estar escrito na Súmula Vinculante 234. Segundo o livro Direitos Humanos no Brasil : Diagnóstico e perspectivas, falam um pouco sobre a situação que favorece ao Ministério :

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem-se pronunciado, em reiteradas ocasiões, a favor do poder investigatório do Ministério Público enquanto aguarda-se um posicionamento definitivo do Supremo tribunal Federal (STF) sobre a questão. Se, de um lado, parte da doutrina defende a adoção de uma lei neste sentido, o ministro da justiça, Márcio Thomaz Bastos, já se pronunciou publicamente a favor de uma modificação da constituição para que o Ministério Público possa ter o poder de investigação. Enquanto essa decisão não sai e o lobby, especialmente das policias, se amplia no cenário político-judicional brasileiro, o Ministério Público vai percebendo que seus poderes constitucionais gradativamente diminuem, especialmente no que se refere a possibilidade de realização de investigações contra abusos e ilegalidades cometidas por agentes públicos. (MOSER; RECH, 2003, p.286).

         Já o Supremo Tribunal Federal tem uma opinião contrária, ele fala que o Ministério Público não poderá fazer a investigação por ser inconstitucional. Temos uma opinião que favorável ao posicionamento do STF, encontrada no livro : Direitos e cidadania, que fala:

Já os adversários do poder investigatório do Ministério Público – policiais e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – apontam o despreparo da instituição na condução de uma investigação e o fato de a autoria da denúncia ser do Ministério Público, o que resultaria em falta de isenção para buscar a “Real Verdade” na fase investigatória e, portanto, conduziria distorções. (GOMES, 2007, p.129).

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