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Poder invertigação MP

Por:   •  20/11/2015  •  Artigo  •  1.198 Palavras (5 Páginas)  •  190 Visualizações

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O poder de investigação do Ministério Público no inquérito policial.

Antes de qualquer coisa é preciso salientar que todo tema relacionado ao meio jurídico apresenta mais de uma corrente muitaz vezes confrontantes, e com o tema em questão não poderia ser diferente.

Sabemos que o Ministério Público é um órgão independente e autônomo, mas qual o limite dessa autonomia?

Acreditamos ser o Ministério Público  figura de suma importância em um inquérito policial e sua fase de investigação, investigação essa que é de total responsabilidade da polícia judiciária na pessoa de seu representante, o delegado de polícia.

Porem a partir do momento que o Ministério Público se dispõe a tomar frente nas investigações de um inquérito policial, ele acaba fugindo um pouco de sua real finalidade, e então partimos para o ponto principal da primeira corrente relacionada ao assunto, a de que não é aceitável a participação do Ministério Público em tais investigações.

Esta corrente diz que não sendo impedido de tomar frente em uma investigação de inquérito policial, o mais propício seria que o Ministério Público se incumbisse só de acompanhar tal feito, assim como faz o magistrado no controle externo da atividade de investigação, evitando desta forma a criação de uma polícia judiciária paralela, o que pode vir a acarretar alguns efeitos negativos, mesmo se tratando de uma investigação legítima, á de se convir que a figura do Ministério Público como condutor da investigação abalaria a imparcialidade das provas obtidas, ora, como garantir a veracidade de uma prova condenatória produzida pelo ente responsável também pela acusação do indivíduo envolvido nos fatos que estão sendo apurados[a]?

Há de se convir que, se existe divisão de funções, a mesma deve ser respeitada, cada qual desempenhando seu papel, caso contrário não seria necessária a existência da polícia judiciária e nem de seus membros, afinal de contas, bastaria um único ente para conduzir a investigação e formular a acusação em Juízo.

Partindo desse ponto, pode-se observar que poderá se obter melhor resultado na investigação se polícia e Ministério Público caminharem juntos, lado a lado, não interferindo um na função do outro, mas se auxiliando, afinal a policia judiciária tem todo o preparo necessário para conduzir seus inquéritos enquanto o Ministério Público encontra-se envolvido em outra seara de atuação.

Após abordar tal corrente, passamos a um segundo ponto de vista, onde a ideia do Ministério Público agir como ente investigativo dentro do inquérito policial se torna mais aceitável[b].

Partindo do pressuposto de que toda forma de investigação é sempre útil e bem vinda, afinal, quanto mais entes envolvidos, fechando o cerco investigativo contra o crime, diminuindo as  chances de impunidade.

Parece[c] ser o plano de atuação perfeito, método adotado pelas grandes potências mundiais, onde todos os entes tem autonomia de investigação de provas dentro do inquérito.

A ideia de se estender os braços da investigação, na teoria parece funcionar de forma extraordinária, pois pontos que venham a passar despercebidos pelo ente principal de investigação, no caso a polícia judiciária, representada pela figura do delegado de polícia, podem ser minuciosamente abordados pelo outro ente envolvido também na investigação dentro do inquérito, no caso o Ministério Público.

 A Constituição de 1988 diz que oMinistério Público é uma instituição essencial a aplicação da justiça, dando-lhe grande ajuda na estrutura do Estado. (art.127 C.F)

Cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais, tendo como princípiosos da, unidade, indivisibilidade e independência funcional.

Neste[d] contexto é perfeitamente compreensível que a concordância prática e a unidade da Constituição, não permite a interpretação isolada do art. 144 da CF, mas utilizando-se a técnica da ponderação, cotejá-lo com o art. 127 e 129 também daConstituição Federal

José Afonso da silva diz que:

” independência funcional(artigo 127, § 1º) quer dizer que, no exercício de sua atividade-fim, o membro do Ministério Público, assim como seus órgãos colegiados, têm inteira liberdade de atuação, não ficam sujeitos a determinações superiores e devem observância à Constituição e as leis.”

(O Constitucionalismo brasileiro – evolução institucional, São Paulo, Malheiros, 2011, pág. 386.)

No que diz a investigação do Ministério publico, temos que enfatizar a teoria dos poderes implícitos que diz que:

em decorrência de a Constituição atribuir uma competência expressa a determinado órgão, estaria também atribuindo, na forma de poderes implícitos, a esse mesmo órgão estatal, os meios necessários à integral realização de tais fins que lhe foram outorgados, ficando apenas sujeitas às proibições e limites estruturais da Constituição Federal.”

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