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Política nacional de resíduos – lei 12.305/2010

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Por:   •  27/1/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.817 Palavras (8 Páginas)  •  328 Visualizações

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POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS – LEI 12.305/2010

I – RESUMO EXECUTIVO

O que muda com a Lei 12.305/2010?

Lixões a céu aberto e aterros controlados ficam proibidos. A Lei, determina que

todas as administrações públicas municipais, indistintamente do seu porte e localização,

, devem construir aterros sanitários e encerrarem as atividades dos lixões e aterros

controlados, no prazo máximo de 4(quatro) anos, substituindo-os por aterros

sanitários ou industriais, onde só poderão ser depositados resíduos sem qualquer

possibilidade de reciclagem e reaproveitamento, obrigando também a compostagem

dos resíduos orgânicos.

Fabricantes, distribuidores e comerciantes, organizados em acordos setoriais, ficam

obrigados a recolher e destinar para a reciclagem as embalagens de plástico, papel,

papelão, de vidro e as metálicas usadas. As embalagens de Agrotóxicos, pilhas e

baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens, todos os tipos de lâmpadas e de

equipamentos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores, fazem parte da

“logística reversa”, que deverá também retornar estes resíduos à sua cadeia de origem

para reciclagem.

O setor de construção civil fica obrigado a dar destinação final ambientalmente

adequada aos resíduos de construção e demolição (RCD), não podendo mais

encaminhá-los aos aterros.

A responsabilidade pelo lixo passa a ser compartilhada, com obrigações que envolvem

os cidadãos, as empresas, as prefeituras e os governos estaduais e federal.

As administrações municipais, no prazo máximo de 2(dois) anos, devem

desenvolver um Plano de Gestão Integrada de Resíduos. Caso descumpram essa

obrigação ficam proibidas de receber recursos de fontes federais, destinadas ao

gerenciamento de resíduos, inclusive empréstimos (CEF, BNDES, etc.).

As empresas e demais instituições públicas e privadas devem desenvolver um “Plano de

Gerenciamento de Resíduos”, integrado ao Plano Municipal (independentemente da sua

existência).

Os municípios terão de implantar um sistema de coleta seletiva.

As cooperativas de catadores terão prioridade na coleta seletiva, sendo dispensada a

licitação.

Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as

etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável

técnico devidamente habilitado.

Quem obedece deve obedecer à nova Lei?

Em princípio todas as empresas, as administrações públicas (federais, estaduais e

municipais) e os cidadãos, conforme o Art. 1º. § 1o “Estão sujeitas à observância desta Lei as

pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou

indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à

gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos”.

Essa obrigação é mais especificada no Capítulo III da lei, onde se estabelecem as

responsabilidades dos geradores de resíduos e do poder público:

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela

efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de

Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em

seu regulamento.

Por força desse princípio da Lei, as empresas envolvidas na produção, importação,

distribuição e comercialização de determinados produtos, estão obrigadas também a

estruturarem e implementarem sistemas de logísticas reversa, mediante retorno dos

produtos e embalagens após o uso, de forma independente do serviço público de

limpeza urbana.

A Lei obriga à logística reversa:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros

produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,

observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas

em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do

Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes,

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