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Princípio da publicidade no direito administrativo

Por:   •  8/6/2015  •  Resenha  •  671 Palavras (3 Páginas)  •  182 Visualizações

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Princípio da Publicidade

Como já diziam os contratualistas Jean-Jacques Rousseau, John Locke e Thomas Hobbes,, Em suma, o Estado nasce quando o povo, detentor natural do poder, cede uma parcela desse poder a um ente que tem o dever de administrar a vida em sociedade, nesse momento nasce a Administração Pública, dotada de prerrogativas e deveres, com os quais esta busca o cumprimento do seu propósito, atender os melhores interesses da população.

Tendo em vista que a Administração Pública, como o próprio nome já diz, nada mais é do que uma “administradora” e não “dona” do que é público (de todos), esta deve se nortear por princípios, de modo a melhor atender os interesses públicos e prestar conta ao povo, que deu a ela enquanto administradora, a competência para tal.

Dentre estes Princípios está o da Publicidade, que trata da divulgação oficial dos atos praticados pela Administração Pública, com o fim de dar validade a estes atos, não só entre as partes, mas também perante o povo, que como detentor nato do Poder, tem o direito de, amplamente, conhecer a respeito dos atos praticados por aqueles que administram o que lhe pertence.

Acórdão

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.361 CEARÁ

Trata-se de uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 2.361, interposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, visando impugnar o § 3º do artigo 47 da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, do Estado do Ceará – Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual, que diz (in verbis):

“Art. 47 - Nenhum processo, documento ou informação poderá, sob qualquer pretexto, ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias.

§ 1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.

§ 2º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso VII do Art. 62 desta Lei.

§ 3º - Não se inclui na hipótese do caput, o conteúdo de pesquisas e consultorias solicitadas pela Administração para direcionamento de suas ações, bem como de documentos relevantes, cuja divulgação possa importar em danos para o Estado."

O Autor declara que tal dispositivo, viola a competência constitucional dos Tribunais de Contas, visando em especial, impedir o cumprimento da atribuição de “exigir a prestação de contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado do Ceará responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária (...)”, de tal forma que há desrespeito a Princípios Constitucionais, como o Princípio da Publicidade, objeto deste estudo. Diz ainda que a “obscuridade e o sigilo” não são compatíveis com as atividades da Administração Pública, com o regime democrático, com a publicidade e com o direito constitucional de acesso a informações públicas.

O STF julgou

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