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Princípios Gerais do Direito

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Por:   •  9/10/2013  •  Tese  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  387 Visualizações

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Princípios Gerais do Direito.

É possível dizer que os princípios gerais de direito são aqueles que decorrem dos próprios fundamentos do ordenamento positivo. A rigor, não precisam se mostrar de forma expressa, ainda que constituam pressupostos lógicos de um determinado ordenamento jurídico. Quando se diz, por exemplo, que ninguém deve ser punido por seus pensamentos (cogitationis poenam nemo patitur), ou ninguém está obrigado ao impossível (ad impossibilia nemo tenetur), têm-se clássicos princípios gerais de direito.

Entre os princípios que se designam processuais estão o da oralidade, o da publicidade, o da certeza, o da oficialidade (de oficiosidade e de autoridade), o da indisponibilidade, o da iniciativa das partes e os dos limites da lide. Já entre os princípios constitucionais, encontram-se o da legalidade, o do contraditório (ampla defesa, cientificação e produção de provas) e o importantíssimo princípio do juízo natural (e o superlativo aqui se evidencia pela ênfase que a ele têm dado por exemplo a Declaração Universal do Direito do Homem, o Pacto de Costa Rica e outros tratados e convenções internacionais).

Outros exemplos:

1. Pacta sunt servanda;

2. Auctori incumbit onus probandi;

3. Auctore nam probante, reus absolvitur;

4. Nullum crimen, nulla poena sine lege;

5. Todos são iguais perante a lei. [Art. 5º da Constituição, Art. 1º da Declaração dos Direitos do Homem da ONU].

Equidade.

A equidade é o princípio pelo qual o direito se adapta à realidade da vida sociojurídica, conformando-se com a ética e a boa razão, salvando as lacunas do Direito para melhorá-lo e enobrecê-lo, tal como demonstram os pretores da Roma antiga.

O conceito de equidade como critério interpretativo permite adequar a norma ao caso concreto e chegar à solução justa. Diz-se, por isso, ser a equidade a justiça do caso concreto. E a decisão será equitativa quando levar em conta as especiais circunstâncias do caso decidido e a situação pessoal dos respectivos interessados.

Para Paulo Nader[2], a equidade não é fonte do direito. É um critério de aplicação pelo qual se leva em conta o que há de particular em cada relação.

Na concepção de Aristóteles[3], a característica do equitativo consiste em restabelecer a lei nos pontos em que se enganou, em virtude da fórmula geral da qual se serviu.

A equidade tanto pode ser um "elemento de integração" perante uma lacuna do sistema legal, como ser um "elemento de adaptação" da norma às circunstâncias do caso concreto por ocasião da aplicação do direito. Na primeira hipótese, a equidade pode ser vista como sendo o ?direito do caso concreto?; na segunda, como a "justiça do caso concreto".

Devemos observar que a equidade, seja como elemento de integração ou de aplicação da lei, sempre leva em conta o que há de particular em cada caso concreto, em cada relação, para dar-lhe a solução mais justa. Este é o seu critério distintivo.

O art. 127 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decida por equidade nos casos previstos em lei.

Todavia, a autorização expressa não é indispensável, uma vez que pode estar implícita, como nas hipóteses onde há um apelo implícito à equidade do magistrado, a quem cabe julgar do enquadramento ou não do caso, em face às diretivas jurídicas. Deste modo, o art. 13, sobre separação judicial, da Lei 6.515/77, que determina: "se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais".

Mas, é sobretudo através dos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que se demonstra o rigor criticável do estabelecido no art. 127 do CPC. Eles determinam a obrigatoriedade de julgar, por parte do juiz, em caso de omissão ou defeito legal, e a obrigatoriedade de, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Pela equidade, se preenche as lacunas da lei como também, pela equidade, procura-se o predomínio da finalidade da norma sobre sua letra, como está delineado no art. 5º da LICC. Este autoriza, assim, corrigir a inadequação da norma ao caso concreto através da equidade, uma vez que esta relaciona-se, intimamente, com os fins da norma, que é o bem comum da sociedade.

Desta forma, o art. 127 do CPC deve ser interpretado em comunhão com os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

É obvio que a equidade não é uma licença para o arbítrio puro, porém uma atividade condicionada às valorações positivas do ordenamento jurídico. Não deve ser utilizada como instrumento para as tendências legiferantes do julgador; deve, antes, constituir-se num recurso de interpretação flexível da lei, atendendo à justiça concreta, exigida pela situação concreta.

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