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Princípios das Provas

Por:   •  5/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.227 Palavras (5 Páginas)  •  215 Visualizações

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PRINCIPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL

        Ao contrario do que pode acontecer em outros ramos do Direito, nos quais o Estado se satisfaz com os fatos trazidos nos autos pelas partes, no processo penal quando o Estado não se satisfazer com as informações trazidas pela partes, devera o juiz buscar meios probatórios que achar necessário para que o jus puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.

Segundo o mencionado princípio, o julgamento proferido no processo penal dever refletir, tanto quanto possível, a realidade dos fatos analisados e, para tanto, a pesquisa do que efetivamente aconteceu deve ser plena e ampla, a fim de que a realidade possa se transmitir com absoluta fidelidade aos autos.

Para Nilzardo Carneiro Leão, descobrir a verdade é oferecer conhecimentos capazes de convencer alguém da existência ou inexistência de determinado fato, ou seja, uma relação de identidade, de adequação entre nosso pensamento e as coisas que constituem seu objeto.”


        Por sua vez, Fernando Capez classifica a verdade material como princípio geral informador do processo, “asseverando que é dever do magistrado superar a desidiosa iniciativa das partes na colheita da prova, esgotando todas as probabilidades para alcançar a verdade real dos fatos, fundamento da sentença.” E ainda considera a verdade real como princípio informador do processo penal, “salientando que o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade produzida nos autos”.

Diante do explanado, vemos que o juiz sempre deve prezar e buscar pela verdade real, quando não for possível ao menos pela mais estreita aproximação da realidade dos fatos, como exemplo, temos o caput do art. 209 do CPP.

PRINCIPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS

Conforme preceitua o Art. 5º, inc. LVI serão inadmissíveis as provas que tenham sido obtidas por meios ilícitos com a violação das normas constitucionais ou legais, devendo  ainda  serem desentranhadas do processo. Tal principio tem função de resguardar demais princípios constitucionais redigidos no Art.5º e incisos da Constituição Federal.    

Temos ainda na mesma tangente a prova ilegítima que é aquela cuja colheita estaria ferindo normas de direito processual. A sanção para o descumprimento dessas normas encontra-se na própria lei processual. Então, tudo se resolve dentro do processo, segundo os esquemas processuais que determinam as formas e as modalidades de produção da prova, coma a sanção correspondente a cada transgressão, que pode ser uma sanção de nulidade.

 Fernando Capez faz uma distinção sobre provas ilícitas e provas ilegítimas.

‘’Provas ilícitas são aquelas produzidas com violação a regras de direito material, ou seja, mediante a prática de algum ilícito penal, civil ou administrativo, tais como: a diligência de busca e apreensão sem prévia autorização judicial ou durante a noite; a confissão obtida mediante tortura; a interceptação telefônica sem autorização judicial; o emprego de detector de mentiras; as cartas particulares interceptadas por meios criminosos. Enquanto, provas ilegítimas são as produzidas com violação a regras de natureza meramente processual, como exemplo: violação do art. 207 cpp.

Ressalte-se que podem as provas ilícitas se tornarem lícitas desde que o interessado consinta na violação de seus direitos assegurados constitucionalmente e que sejam disponíveis. Exemplo: entrada na residência com consentimento do morador; gravação em fita magnética de conversa entre 02 pessoas, desde que gravada por uma delas.

Diante disto, ao considerar inadmissíveis todas as provas obtidas por meios ilícitos, a Constituição deve ser interpretada de forma ampla, proibindo tanto as provas ilícitas quanto as ilegítimas.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PROVA ILÍCITA PRO REO

Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente. Em que pesem todas as discussões doutrinárias a respeito da flexibilização da vedação constitucional às provas ilícitas, uma coisa já parece estar consolidada: a aplicação do princípio da proporcionalidade no exercício do direito de defesa abre a possibilidade de se admitir a prova ilícita em favor do réu, sobretudo no processo penal e quando for a única forma de prova da inocência.

PRINCIPIO DA COMUNHÃO DA PROVA

Uma vez produzida, a prova e de todos, não pertencendo a nenhuma das partes que a introduziu no processo, podendo ser utilizada por qualquer uma das partes, por exemplo, uma testemunha arrolada pelo Ministério Público pode prestar depoimento que favoreça o réu, sendo permitido que este último utilize tal depoimento em seu benefício. Porem, só há de se falar em comunhão da prova após sua produção, ou seja, depois que estas estiverem introduzidas ao processo.

Como exemplo do referido principio temos a composição do Art. 401, § 2, combinado com Art. 209 ambos do CPP, onde dispõe que mesmo a parte desistindo da inquirição das testemunhas, poderá o juiz de oficio ouvi-las.

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