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Princípios do Direito Administrativo

Por:   •  5/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.055 Palavras (5 Páginas)  •  236 Visualizações

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31/08/2015 – Direito Administrativo I

  1. Temas da aula (9, 10 e 11):
  1. Princípios constitucionais do direito administrativo (continuação da aula anterior)

  1. Princípio da eficiência
  1. Eficiência: Quando a CF88 foi promulgada, o art. 37 continha apenas os primeiros quatro princípios e a eficiência era considerada como um “princípio implícito”. Em 1998, a EC19, denominada de 1ª Reforma Administrativa pós-CF88, introduziu expressamente a eficiência no caput do art. 37. Portanto, é errado dizer que a EC19 introduziu a eficiência, pois ela já era considerada um princípio implícito, e é correto dizer que a EC19 introduziu o princípio expresso da eficiência. A partir desse momento, a eficiência passou ser um critério de controle sobre a administração, permitindo quebrar a estabilidade do servidor considerado ineficiente e também permitindo a criação das agências executivas.
  2. O princípio da eficiência foca o resultado, não o controle dos meios.
  3. Paradigma da administração gerencial em detrimento da administração burocrática.

  1. Contratos de gestão (art. 37, §8º, CF)
  1. Admitidos para autarquias e fundações públicas.
  2. Previsto na Lei n 9.649/98.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;        

III - a remuneração do pessoal."

  1. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva autarquias ou fundações.
  2. A candidata deve possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.
  3. Também deve celebrar Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
  4. Os planos devem definir diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
  5. O Poder Executivo definirá também os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências.
  6. Qualificação é dada por Decreto do Presidente da República. O Poder Executivo também estabelecerá medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, com o objetivo de assegurar a sua autonomia de gestão, bem como as condições orçamentárias e financeiras para o cumprimento dos contratos de gestão.
  7. Exemplo: Inmetro.
  1. Princípio da segurança jurídica: De acordo com esse princípio, a administração deve pautar seus atos e decisões de forma a preservar ao máximo as relações jurídicas já constituídas (segurança jurídica é, em sentido genérico, não surpreender nem prejudicar os particulares no exercício dos seus direitos e relações jurídicas).
  1.  Pela corrente clássica, entendia-se que, havendo ato ou decisão administrativa relevante para a segurança jurídica, mas que esteja contaminado por alguma ilegalidade (vício), este “poderia” ser convalidado pela administração, e, para esta, a convalidação era uma decisão discricionária.
  2. Atualmente, porém, em função deste princípio, prevalece o entendimento que atos e decisões relevantes para a segurança jurídica, mas viciados por ilegalidade, deverão ser convalidados pela administração, impedindo o sacrifício do direito adquirido. 
  3. Jurisprudência: Para o TJ-SP, a convalidação nesses casos chega a ser um direito do cidadão, podendo ser exigido judicialmente pelo interessado. A convalidação será uma decisão discricionária, para essa corrente moderna, somente quando não for relevante para a segurança jurídica.
  4. Teoria do fato consumado: Em certos casos, o vício ocorrido não admitirá convalidação (quando, por exemplo, a lei diz que aquele vício gera nulidade absoluta). Caso o ato que não admite convalidação seja relevante para a segurança jurídica, aplica-se a teoria do fato consumado, segundo o qual o ato é anulado, mas suas relações e efeitos dele decorrentes são preservados (nulidade ex-nunc). E, em casos ainda mais extraordinários, será possível até mesmo deixar de anular o ato viciado.
  1. Ex: Um cidadão procura um auditor fiscal e faz uma confissão de dívida firmando, em seguida, um parcelamento de débito fiscal. No dia seguinte, o concurso que aprovou aquele auditor é anulado. Nesse caso, aquele funcionário não é, e nem nunca foi auditor, razão pela qual todos os seus atos são nulos. Isso, porém, não significa que o parcelamento será anulado. Pelo contrário, para preservar o princípio da segurança jurídica, o parcelamento continuará válido.
  1. Princípio da motivação:
  1. Em regra, todos os atos e decisões da administração deverão ser motivados, ainda que de forma sucinta. B.
  2. Esse princípio não se aplica aos atos de impossível motivação (como as placas de trânsito) e aqueles que a lei expressamente autoriza a prática, independentemente de motivação (ad nutum – aquele que não precisa).
  3. Entre as motivações sucintas permitidas por lei, está aquela do ato aliunde. Esse ato não possui motivação própria, pois adota como sua a motivação de outro ato ao qual faz expressa referência ou remissão. Ex: Na decisão, o superior hierárquico motiva o ato apenas com base no argumento de que “adota a motivação do parecer em anexo em todos os seus fundamentos”.
  1. Exemplo do princípio da razoabilidade e proporcionalidade

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Questões sobre agências executivas

1. (Cespe/STF/Técnico Judiciário/2008) Ter um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento é pré-requisito básico para a qualificação de uma instituição como agência executiva. Certo.

2. (Cespe/STF/Técnico Judiciário/2008) O contrato de gestão, firmado com o ministério supervisor, embora seja um documento característico das agências executivas, contendo a fixação de objetivos estratégicos e metas a serem atingidas pela instituição, não é imprescindível para a criação da agência executiva. Errado.

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