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Princípios do Direito Ambiental

Por:   •  14/8/2020  •  Dissertação  •  627 Palavras (3 Páginas)  •  99 Visualizações

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Entende-se por princípio do direito ambiental, aqueles que colaboram na concretização do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tais princípios, quando infringidos geram um desequilíbrio ambiental, prejudicando assim uma coletividade.

Diante do caso concreto, é possível identificar quais princípios do direito ambiental foram infringidos, sendo eles:

Princípio da dignidade da pessoa humana: como um direito fundamental e estando presente em todas as áreas de Direito, este princípio também encontra-se na área Ambiental, estabelecido no art. 1º da Constituição Federal, e no art. 225, também da Constituição Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana garante que todo homem tenha o direito de viver em um ambiente ecologicamente equilibrado, não poluído, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, também falado no princípio da Declaração de Estocolmo, onde diz que “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras”.

Princípio da reparação integral: Este princípio, também conhecido como “princípio do poluidor-pagador” e “princípio da responsabilidade”, obriga o poluidor a pagar pela poluição que causou, devendo reparar o dano na sua integralidade, ou no mais próximo dela possível. A Lei 6938/81, em seu art. 4°, VII, instituiu o princípio do poluidor-pagador em nosso mundo jurídico, e, ainda, instituiu a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais, ao impor ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, independentemente de culpa. O princípio 16 da Declaração do Rio, 1992, seguiu essa mesma linha ao dispor que “as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo o qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público”. A Constituição Federal foi mais além ao dispor, em seu art. 225, §3º que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Podendo a pessoa, jurídica ou física, responder ainda penal e administrativamente pelos danos causados. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Princípio da prevenção e da precaução: Inicialmente, estes dois princípios eram tratados como sinônimos, no entanto, a doutrina brasileira percebeu a necessidade de distingui-los. O princípio da prevenção trabalha com o risco certo e concreto, já havendo uma previsão do risco e do dano e, consequentemente, uma medida legal para evitar esse dano. Este princípio informa tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto ambiental. O licenciamento ambiental, como principal instrumento de prevenção de danos ambientais, age de forma a prevenir os danos que uma determinada atividade causaria ao ambiente, caso não tivesse sido submetida ao

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