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Prisão Preventiva fora dos casos de flagrante delito

Por:   •  29/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.187 Palavras (21 Páginas)  •  272 Visualizações

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Índice

1.Introdução        2

1.1 Objectivos        3

1.2 Metodologia        3

Capítulo I

2. Detenção        4

2.1 Prisão preventiva        4

Capítulo II

2.2 Prisão em flagrante delito        6

2.3 Captura fora de flagrante delito        7

2.4 Fundamentos cumulativo da prisão fora de flagrante delito        8

2.4 Fuga ou perigo de fuga        9

2.5 Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo.        10

2.6 Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas        11

Capítulo III

3. Conclusão        14

3.1 Bibliografia        15

Legislação        15

1.Introdução

O tema a ser abordado neste trabalho refere-se as hipóteses de prisão preventiva fora dos casos de flagrante delito. A prisão em flagrante é uma prisão cautelar, provisória. A prisão é privação da liberdade do indivíduo de ir e vir por motivo ilícito ou por ordem legal. O Estado tem- se valido do cerceamento a liberdade daqueles que infringem a lei, normas estabelecidas à toda sociedade. Essa materialização do direito do Estado de intervir e punir tem tido suas limitações num conflito constante entre os interesses coletivos e as garantias individuais.

Quando existe a norma violada é que entra o poder do Estado de agir e buscar as garantias constitucionais. É nesse sentido que existem as medidas cautelares de restrição da liberdade humana, visando a garantia futura da aplicação da Lei penal. A prisão processual ou prisão cautelar são as que ocorrem antes do trânsito em julgado, existem cinco espécies: a prisão temporária; prisão preventiva; prisão decorrente da decisão de pronúncia; prisão decorrente da sentença condenatória recorrível e por último a prisão em flagrante. A prisão em flagrante é a que se dá no momento do crime ou logo após o seu cometimento, pode ser efetuada por qualquer do povo, pelo ofendido e deve ser efetuada pela autoridade ou agente da autoridade, trata-se de prisão cautelar que não requer ordem escrita. O ressente trabalho esta dividido em três capítulo. O primeiro capítulo versa sobre a detenção e da prisão preventiva, o segundo tratar-se-á sobre a prisão fora de flagrante delito, os fundamentos cumulativo da prisão fora de flagrante delito, fuga ou perigo de fuga, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas e perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo. No derradeiro capítulo temos a conclusão e a referência bibliográfica.

1.1 Objectivos

Objectivo geral

  • Analisar de forma refletiva acerca de prisão fora de flagrante delito

Objectivos específicos

  • Identificar os requisitos de prisão preventiva fora dos casos de flagrante delito
  • Analisar prisão em flagrante delito

1.2 Metodologia

Trata-se de um estudo descritivo de natureza qualitativa sobre prisão fora de flagrante delito da cadeira de Direito Processual Penal. Caracteriza-se como uma pesquisa bibliográfica, uma vez que o estudo consistiu na seleção, análise e interpretação da literatura pertinente ao assunto, composta de livros, manuais, teses, artigos, sites de internet especializados etc.

Capítulo I

2. Detenção

A detenção é um meio usado que visa prevenir males maiores. “A detenção é um acto de imposição a alguém suspeito da prática de um crime, de um estado de privação provisória da liberdade, com  o  fim  de  o submeter  a  decisão  de  uma  autoridade judiciária.

”. O detido é alguém que (possivelmente) ofende ou ofendeu ou visa ofender a esfera jurídica de terceiros ficando estes posteriormente numa posição  de  ofendidos.

No entanto, temos que ter em atenção de que nem toda a detenção pode ser realizada no mesmo momento, isto porque todos os casos são diferentes. São diferentes não apenas nos sujeitos, mas também da maneira como há conhecimento da acção em causa. Por isso é que o legislador se preocupou a configurar dois modos de detenção. Deste modo, a detenção pode ocorrer quer com um processo instaurado (detenção por mandato) quer com um processo por instaurar (detenção em flagrante delito). No primeiro caso, estamos perante uma situação em que já houve a apresentação da queixa ou denúncia e, o Juiz entendeu que, devido aos factos que lhe estão ali a ser apresentados, o arguido deve ser detido para que não fuja ou que não volte a cometer o mesmo tipo de ilícito. Contudo, no segundo caso estamos perante uma situação em que um agente de autoridade judiciária ou da entidade policial ou mesmo qualquer pessoa presenciou uma situação em que demonstra de certa forma a realização de um crime. A detenção tem diversas finalidades e diferentes objectivos, existindo distintos procedimentos inerentes. Interessa-nos por agora a detenção efetuada para identificação e a detenção em flagrante delito que está sujeita a um limite temporal por possuírem um carácter precário. Ou seja, necessitam de uma apreciação ou validação da Autoridade Judiciária

2.1 Prisão preventiva

Em qualquer fase do processo penal podem ter lugar medidas restritivas da liberdade do arguido. A Constituição da República de Moçambique inclui entre os direitos dos cidadãos, o direito à liberdade (art. 59º). Estabelece a CRM que “.ninguém pode ser preso e submetido a julgamento senão nos termos da lei” (art. 59º, nº 1).

Não ignorou, porém, o legislador constituinte a necessidade comunitária de pôr limites a tal princípio, sem os quais se frustrariam os objectivos do processo criminal, pois se permitiria que, frequentemente, os criminosos se subtraíssem à acção da justiça. A prisão preventiva (tal como os restantes meios de coacção) está submetida a um estrito princípio da necessidade, aferida em função dos  fins  que  a  mesma  visa acautelar,  e  daí  que  só  seja  admitida  quando  a  liberdade  provisória  for  insuficiente, quando  os  meios  substitutivos  não  detentivos  se  revelarem  inaptos  para  assegurar  os referidos fins.

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