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Procedimento Comum - Teoria das Provas

Por:   •  29/5/2019  •  Artigo  •  1.455 Palavras (6 Páginas)  •  204 Visualizações

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PROCESSO CIVIL DE CONHECIMENTO

Prof: ANA CLÁUDIA BITTAR

TEORIA DAS PROVAS

 Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo.

A atividade probatória é normalmente aquela desenvolvida para a reconstituição dos fatos pretéritos (definir se houve empréstimo, se houve pagamento, se foi prestado o serviço, se houve danos no veículo, etc). A prova vai permitir ao juiz reconstruir historicamente o passado, ou em certas situações pode ser necessária para a elucidação de fatos vigentes (identificar se o filho tem necessidade de alimentos, se o pai tem condições de pagá-los) e, dependendo da situação, pode-se provar algo relacionado a fato futuro, como por exemplo a realização de perícia para averiguar a possibilidade de rompimento de uma barragem.

Em outras palavras prova é o instrumento processual que se valem as partes para demonstrar as alegações fáticas que embasam suas pretensões ou suas defesas, e que permitem que o juiz forme convencimento sobre os fatos pertinentes à situação jurídica objeto da atuação jurisdicional.

Tipos de provas:

Provas típicas:

São provas que estão previstas na lei, como por exemplo, provas documentais, testemunhais, periciais..

Provas atípicas:

Não estão previstas na lei. O legislador não conseguiu antever a possibilidade de existir tal prova, porém é admitida. Entretanto não pode ser moralmente ilegítima.

art. 369, CPC

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código...

Prova Ilícita

A necessidade de que a produção das provas respeite valores jurídicos fundamentais pode ser relativizada a partir do momento em que esses valores se opõem entre si e é preciso escolher qual o valor preponderante. Exemplo dado em sala de aula sobre jurisprudência em que o pai se utilizou de escuta telefônica clandestina, cuja prova é considerada ilícita pois ambos os interlocutores não sabiam da escuta. No entanto, foi através da interceptação telefônica, que se constatou que a mãe dopava os filhos menores para se encontrar com o amante. Neste caso, fica visível que defender a integridade física dos menores, ou até mesmo a própria vida destes, supera a importância de se defender a intimidade ou a privacidade da mãe.

Prova emprestada 

É a prova que vem de um processo para outro, ou seja, produzida em um processo e utilizada em outro. É aceita desde que tenha havido garantia ao contraditório à parte que é por ela prejudicada, tanto no processo de origem quanto no processo de destino da prova. Assim, a parte deve ter configurado num dos polos do outro processo.

Exemplo: Em um processo criminal provou-se a falsidade de um documento contra a ré, e no processo em trâmite na vara cível em que ela também é ré, é o bastante para provar que não tem direito à herança, não precisando se repetir a perícia que comprovou a falsificação do documento novamente. Entretanto é requisito fundamental para a utilização desta prova que ela tenha exercido seu direito de defesa no processo de origem, bem como será ouvida no que ainda tramita.

art. 372, CPC

O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Destinatário das Provas:

O juiz é o destinatário da prova. A prova não se destina a servir à parte que a produz ou a seu adversário. Uma vez produzida, passa a integrar o acervo instrutório. Isso significa que pode acontecer que o resultado probatório possa ser contrário ao interesse da parte que o produziu:

art. 317, CPC

O juiz apreciará a prova constante dos autos, independente do sujeito que a tiver promovido..

Poder Instrutório do Juiz:

O juiz tem o poder (e dever) de:

- indeferir provas inúteis ou protelatórias, desde que o faça em decisão fundamentada.

CPC, art. 370, parágrafo único

O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias...

O juiz, ainda:

 - tem o dever de deferir as provas requeridas pelas partes e que sejam pertinentes..

-  tem o poder de determinar de ofício a prova que se faça necessária..

por exemplo: pode ser que se se faça necessária produção da prova durante o processo, como, por exemplo, quando o juiz determina de ofício a realização de exame de DNA para a comprovação de vínculo consanguíneo.

art. 370, CPC

O juiz pode determinar de ofício a prova que se faça necessária

Sistemas de Apreciação de Provas:

Sistema da Tarifação (Legal) da Prova

A lei estabelece as regras de valoração da prova, daí a denominação de tarifação legal da prova. O juiz torna-se passivo, sem autonomia para apreciar a prova. Ainda há resquícios desse modelo no ordenamento jurídico brasileiro, quando por força de expressa determinação legal de que haverá prevalência de um meio probatório em relação aos demais, por exemplo: proibição de prova meramente testemunhal para comprovação de tempo de serviço para fins de aposentadoria (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91). Ou seja, na falta da carteira de trabalho qualquer documento escrito, ainda que proveniente de fatos secundários serve para a comprovação de tempo de serviço, mas não a prova exclusivamente testemunhal. São exceções quanto à possibilidade de haver hierarquia entre as provas.

Sistema do livre convencimento puro

Sistema que confere ao juiz o poder decidir como bem entender, independente de motivar suas decisões judiciais. Era o processo vigente no sistema romano arcaico. Não é adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (*sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro)

O juiz tem liberdade na apreciação da prova, entretanto deve motivar (justificar) suas decisões judiciais, ou seja, deve fundamentar o resultado a que chegou com base nos elementos instrutórios reunidos no processo.

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