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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS, PELO PROCEDIMENTO COMUM

Por:   •  29/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  442 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA/SP.

AYRTON SENNA (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG n. (número) e inscrito no CPF sob o n. (número), usuário do endereço eletrônico (e-mail), residente em (Rua, número, bairro, CEP), nesta comarca de Sorocaba, vem, respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado que esta subscreve, com escritório em (Rua, número, bairro, CEP, cidade – CPC, art. 39, I), com base no art. 186 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS, PELO PROCEDIMENTO COMUM

em face de NIKI LAUDA (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG n. (número) e inscrito no CPF sob o n. (número), usuário do endereço eletrônico (e-mail), residente em (endereço), e JUAN MANUEL FANGIO (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG n. (número) e inscrito no CPF sob o n. (número), residente em (endereço), ambos residentes na comarca de Salto, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

No dia de (data), o autor conduzia seu veículo, na Rua (nome da Rua), na comarca de Itu, acompanhado de um amigo. Quando por volta das (horas), o corréu Juan Manuel, em alta velocidade, acabou por atingir a traseira do veículo do autor (marca, modelo, ano), provocado um acidente que causou graves danos ao veículo, conforme fotos anexadas aos autos.

Felizmente não houve qualquer vítima, sendo que as partes se dirigiram à delegacia para realizar o Boletim de Ocorrência, (conforme documento anexo). Ao realizar o BO, o autor descobriu que o veículo na verdade é de propriedade do corréu Niki Lauda, irmão de Juan Manuel Fangio.

Posteriormente a colisão, o autor buscou três oficinas nesta comarca de Sorocaba (domicilio do autor) para realizar orçamento do conserto do veículo, conforme tabela abaixo.

EMPRESA

VALOR

CAR SOLUTION CENTRO AUTOMOTIVO LTDA

R$ 25.000,00

LEMOS AUTO CENTER

R$ 26.407,00

CVP (AUTORIZADA FIAT)

R$ 27.180,00

Na semana seguinte (data), o autor encaminhou aos réus tais orçamentos, por carta com aviso de recebimento (documento anexo), objetivando conciliar-se com aqueles, de forma extrajudicial, no intuito de apenas ter seus danos materiais ressarcidos.

No entanto, não houve qualquer manifestação por parte dos réus.

Tendo em vista que o veículo é fundamental para do autor, este procedeu ao conserto na oficina a qual apresentou o menor preço, pela quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como se depreende dos documentos anexos. Nesse sentido, desde logo se pleiteia prova pericial, de modo a comprovar que os serviços foram realizados no veículo, com alteração de inúmeras peças que fizeram com que custo do conserto fosse elevado.

Nos últimos meses os réus nem sequer têm retornado às ligações do autor, razão pela qual não resta outra solução a não ser buscar a tutela jurisdicional.

II – DO DIREITO

O corréu Juan Manuel Fangio, ao trafega em alta velocidade na via urbana, claramente agiu com culpa (imprudência). Em virtude disso, houve a colisão, que provocou o dano.

Por sua vez, o proprietário do veículo também responde pelos prejuízos causados ao autor por ter permitido que o corréu causasse danos em virtude da utilização de seu veículo. Neste exato sentido vem se manifestando a jurisprudência majoritária de nossos Tribunais, como se percebe pelo teor do julgado do Superior Tribunal de Justiça retratado no Informativo n. 452 (de 18 a 22 de outubro de 2010) de tal Tribunal:

TERCEIRA TURMA. AR. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. VEÍCULO.

(...) o proprietário de veículo responde, objetiva e solidariamente, pelos atos culposos de terceiro que o conduz, independentemente de que o motorista seja seu empregado, preposto, de que o transporte seja gratuito ou oneroso. Precedentes citados: REsp 577.902-DF, DJ 28.08.2006; REsp1.104.196-RN, DJe 11.09.2009, e AgRg no REsp 873.570-SP, DJe 30.06.2010; REsp 1.191.544-RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 21.10.2010.

Desse modo, a pretensão do autor é perfeitamente cabível e tutelada pelo direito pátrio. Assim leciona Carlos Alberto Bittar:

“Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido”. (Carlos Alberto Bittar)

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