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DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO COMUM.

Por:   •  29/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.787 Palavras (12 Páginas)  •  559 Visualizações

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UNIDADE 1 – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO COMUM.

Neste semestre abordaremos na íntegra o processo de conhecimento observado pelo procedimento comum.

1.1. Processo de Conhecimento.

Conceito.

Processo é uma sequência de atos interdependentes (interligados) destinados a compor uma pretensão apresentada em juízo.

Natureza Jurídica.

A doutrina se biparte em dois grandes grupos, a saber: privatistas e publicistas.

Teoria Privatistas

Nesse grupo incluem-se as teorias do contrato, cuja inspiração foi um texto de Ulpiano (“Sicut stipulatione contrahitur... ita iudicio contrahi” – em juízo se contrai obrigações, assim como nos contratos), e a do quase-contrato, inspirada num fragmento romano "De Pecúlio" in iudicio quasi contrahimus – em juízo quase contraímos (contratamos).

Teoria Publicista

Neste grupo, incluem-se as teorias do processo como serviço público (Gaston Jèse), da instituição (Guasp), da relação jurídica (Bülow) e da situação jurídica (Goldschmidt)

1.2. Procedimento.

Conceito.

Todo processo possui um procedimento

Procedimento é a forma pela qual o processo vai tramitar “rito processual”, ou seja, a forma pela qual o processo se desencadear.

Observações:

No CPC/2015 há duas espécies de procedimentos, a saber:

* Procedimento especial; e

* Procedimento comum.

O CPC/2015 não recepcionou o procedimento sumário e o sumaríssimo foi absorvido pelo procedimento especial.

Classificações.

Todo procedimento no atual CPC é especial ou comum.

Procedimento{█(Comum @Especial{█(CPC @Leis Especiais{█(JECrim@JEF @JEC )┤ )┤ )┤

Especial

Está previsto no CPC/2015 e em Leis especiais – JEC, JEF, JECrim. Será objeto dos próximos semestre.

Comum

Art. 318 e posteriores (Partes Especial – Livro I Título I)

1.3. Procedimento Comum. Disposições Gerais.

Inicia-se por uma petição inicial.

1.4. Petição Inicial.

a) Conceito.

Forma pela qual o jurisdicionado ingressa perante o Poder Judiciário para requerer a prestação jurisdicional.

b) Requisitos.

Artigos 319 e 320.

Art. 319. A petição inicial indicará:

Reuisitos{█(1º.o endereçameto ao juízo competente @2º.a qualificação das partes{█(nome @estado civil¹ @profissão @RG e CPF @endereço eletrônico² @domicílio e residência)┤@3º.os fatos e os fundamentos @4º.o pedido @5º.o valor da causa @6º.as provas @7º.a opção por adiência de conciliação ou mediação³ )┤

Novidades do novo Código de Processo Civil:

¹ - Estado Civil: deve-se informar a existência ou não de união estável.

² - A inclusão do email do autor (deve ser interpretada de forma absoluta, já a da parte ré deve ser relativizada).

³ - A princípio fica a critério do juízo escolher entre audiência de mediação ou conciliação, fato que somente não ocorrerá com a negativa expressa de ambas as partes.

I. Endereçamento

Art. 319. A petição inicial indicará:

...

I - o juízo a que é dirigida;

Importante reconhecer as normas de COMPETÊNCIA.

II. Qualificação das partes

Art. 319. A petição inicial indicará:

...

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

Normalmente na exordial realiza-se a qualificação completa das partes na demanda (autor e réu).

No CPC/2015 a “qualificação das partes” traz a possibilidade até do endereço eletrônico e a união estável. – isso deve ser relativizado.

III. Causa de Pedir

Art. 319. A petição inicial indicará:

...

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Dentro dos requisitos da petição inicial o inciso III do art. 319 do CPC/2015 fala sobre a necessidade de narrar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, situação que a doutrina denomina de “causa de pedir”.

Nesse sentido, cabe relembrar que a doutrina classifica a causa de pedir como próxima e remota, a alguns doutrinadores também classificam como causa de pedir simples, composta e complexa.

Cabe salientar ainda que a teoria que embasa a causa de pedir, para a maioria esmagadora da doutrina, é a da substanciação.

É o que o código traz como os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

Dentro do tópico causa de pedir deve o autor, ao ajuizar a demanda, narrar, descrever os fatos que lesaram ou ameaçaram o direito que afirma ser titular, para

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