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Processo Civil II

Por:   •  12/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.701 Palavras (7 Páginas)  •  294 Visualizações

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PROCESSO PENAL II

TRABALHO

QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

Artigos 92 a 154, do CPP

  1. Questões prejudicais: a) o que são questões prejudiciais? b) Elas dizem respeito ao mérito da causa ou às questões processuais? c) O que é questão prejudicial absoluta? Dê um exemplo. d) O que é questão prejudicial relativa? Dê um exemplo. Manifeste-se quanto à obrigatoriedade da suspensão do processo, na ocorrência de questão prejudicial absoluta e relativa, bem como quanto à atuação do Ministério Público, nessas hipóteses.

  1. Exceções: a) O que são exceções? b) Elas dizem respeito ao mérito da causa ou a questões processuais? c) Quando se utiliza a exceção de suspeição do Juiz? d) Ela pode ser usada também quanto ao órgão do Ministério Público? e) E quanto ao Delegado de Polícia? f) O que são incompatibilidades e impedimentos e como devem ser arguidos? g) Resuma o rito procedimental da exceção previsto nos artigos 96 a 102. h) O que são as exceções de litispendência e coisa julgada e como se processam? I) Quando se utiliza a exceção de ilegitimidade de parte e como se processa?

1)        As questões prejudiciais, a que se referem os artigos 92 a 94 do CPP, dizem respeito ao estado a que se encontra o processo criminal, pos se houver questão prejudicial, este deverá ser suspenso pois existirá outra ação a que impede ou dificulta sua conclusão. Esta segunda ação será de cunho civel, a qual nela reside testemunhas, provas documentais ou outros tipos de provas a que se devem arguir a veracidade antes de prosseguir com a ação criminal. Quando de fato houver estas questões, o juiz criminal suspenderá o processo até que o juiz civel sentencie ou arquive o processo a que deixa pendente o criminal, neste caso havendo necessidade do Ministério Público intervir na ação cível para que esta seja agilizada e para que não haja prejuízo para as partes envolvidas com relação ao prazo entre outras razões processuais.

        Pode-se então afirmar que as questões prejudiciais dizem respeito às questões processuais, ao passo que se fazem necessárias sua investigação para fins processuais, como arguição de testemunhas ou documentos necessários para resolver a ação criminal, lembrando que esta estará suspensa até a conclusão da ação civel, mas não deixando de lado que se fazem necessárias também para validar a questão meritória do processo.

        Há dois tipos de questões prejudiciais, a absoluta, que condiciona a existência da questão principal, referindo-se a uma das elementares da infração penal, ou seja, neste caso haverá suspensão do processo criminal assim como intervenção do MP na ação cível a que versa sobre questão relevante para o desfecho da anterior, como por exemplo a ação civel que pretende investigar a veracidade e validade do casamento do indivíduo o qual supostamente cometeu o crime de bigamia, estando este sujeito às sanções criminais apenas se realmente estiver de fato, a época do delito, casado. Assim sendo, existe também a questão prejudicial relativa a qual diz respeito sobre as circunstâncias do tipo penal, ou seja, atenuantes, qualificadoras, agravantes, etc. Pode-se citar como exemplo casos criminais a que dependam da sentensa civel para arguir se haverá aumento ou subtração da pena, bem como meios para suspender a condenação.

        Analisando o aspecto temporal do processo, a suspensão deste certamente o atrasa, podendo gerar prejuízos tanto civeis (prestação de contas, indenizações, etc) quanto criminais (prisão provisória em desfavor do réu), contudo neste trâmite se faz necessária atuação do MP subsidiariamente ao juízo competente para que agilize a ação civel que suspenda a criminal. Contudo, esta suspensão para arguir sobre questão prejudicial é indispensável, ao ponto que garante ás partes uma maior segurança judicial, pois não havendo esta investigação poderiam haver dúvidas ou pontos não conexos entre os casos, tornando a sentensa nula ou anulável, pois esta não tratará certamente sobre o fato e o autor em si, estando enganada quanto a sua posição, devendo então não gerar prejuízos com a suspensão, mas sanar dúvidas meritórias e processuais a respeito do caso.

2)        Ao que dizem respeito os artigos 95 ao 111 do CPP, podemos salientar as exceções e seu papel no processo penal. Estas, são um conjunto de meios a que se podem (e em determinados casos, devem) ser usadas para que não haja parcialidade por parte do magistrado, como sussede a exceção de suspeição, bem como, para arguir sobre a competência do juiz acerca da matéria da ação, exceção de incompetência, assim como a litispendência, a legitimidade das partes e a coisa julgada, as quais versarão sobre a existência de fato do direito a ser reclamado, também sobre a legitimidade de quem entra com a ação e de quem se processa com ela e por fim se tal matéria ja não foi julgada e há trânsito em julgado, não podendo mais analisar o caso a que ja tenha sido visto em juizo.

        Pode-se dizer que as exceções fazem alusão ao mérito da causa, haja vista que se forem devidamente arguidas e processeguidas, estas irão impor a mudança de juízo, de magistrado, ou não versarão sobre o tema em questão novamenmte, se for o caso.

        A exeção de suspeição cabe quando há duvida acerca da parcialidade do juiz para com uma das partes da ação, podendo ser amigo/inimigo, ou apenas tendo algum vinculo afetivo pela parte, em virtude disto podendo afetar a decisão do magistrado em seu favor ou desfavor. Este tipo de exceção cabe também ao funcionário do Ministério Público, uma vez que este expressa sua opinião por meio de Denúncia ou cotas, direcionadas ao juiz, podendo fazer com que mude a interpretação do segundo sobre o processo e afetando o princípio da imparcialidade. Caso este que não se aplica ao Delegado de Polícia, pelo fato deste ensejar trabalho administrativo e investigativo apenas, não expressando sua opinião ou entendimento, como o Promotor de Justiça e o juiz.

        A exceção de impedimento, ou incompatibilidade, abrange as hipóteses em que o juiz se encontrará impedido para julgar a matéria, como por exemplo, se for amigo íntimo ou familiar de uma das partes da ação, estando dessa forma “proibido” de se manifestar e seus atos ja processados serão considerados nulos. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes poderão sofrer a exceção em destaque, podendo se dar de forma espontânea por eles próprios ou em petição feita pelo advogado da parte que se sentir lesada.

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