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Processo Legislativo nas Constituições Outorgadas

Por:   •  14/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.605 Palavras (19 Páginas)  •  179 Visualizações

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O PROCESSO LEGISLATIVO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS OUTORGADAS

O processo legislativo não existe autonomamente, como valor em si, pois é técnica a serviço de concepções políticas, realizando fins do poder. Daí sua mutabilidade no tempo e sua compreensão variada, refletindo a organização social, as formas de governo e de Estado, a estrutura partidária e o sistema político. As relações entre o executivo e o legislativo podem ser substancialmente alteradas pelo número e a disciplina dos partidos políticos, com reflexos inevitáveis na fixação do processo legislativo correspondente. Assim, quando o executivo e o legislativo não passam de dois setores entregues à atividade de um só partido, ou de um partido majoritário e dominante, as relações do poder são relações de partido, e o processo legislativo exibirá alto índice de automatismo. As regras normativas do processo legislativo desempenharão, neste caso, uma função secundária, pois as relações políticas se encarregam de estabelecer adequado ajustamento entre vontade governamental e vontade legislativa. Mas se as relações entre o executivo e o legislativo se ressentem de ausência de partido majoritário, por força de difusa concorrência partidária, as relações entre o executivo e legislativo serão movediças e muitas vezes críticas, e o processo legislativo se tornará polêmico e contraditório, reclamando desenvolvidas normas de composição de conflitos. Enquanto no primeiro caso, a lei exprime vontade homogênea, no segundo, ela é o resultado de vontade polêmica e heterogênea.

Vejamos a seguir algumas constituições outorgadas que se formaram sob o manto da homogeneidade, que são as de 1924, 1937 e a de 1967, sendo esta, apesar de promulgada, considerada outorgada, devido ao autoritarismo implantado pelo comando militar da revolução não ter dado ao congresso a liberdade para alterar substancialmente o novo Estado que se instaurava. A Emenda Constitucional n°1 de 1969, que também pode ser considerada como manifestação de um novo poder constituinte originário, imposta pelo governo de Juntas Militares, nos termos do AI 12, de 31 de agosto de 1969, será analisada também.

PROCESSO LEGISLATIVO NA CONSTITUIÇÃO DE 1824

O projeto de lei poderia ser proposto, rejeitado e aceito através de projetos de lei, que enviado a uma das casas legislativas, que neste caso, seria o Senado ou a Câmara dos Deputados, com os moldes até hoje utilizados, onde uma casa tem a função iniciadora e a outra revisora. A Câmara dos Deputados tinha sempre a função iniciadora.

O poder executivo, através dos seus Ministros de Estado elaborava um anti-projeto que lhe competia para a formação da Lei, que aceita pela a Câmara dos Deputados era analisada por uma Comissão Especial, e, depois de aceito por esta, era convertido em um Projeto de Lei que deveria ser analisado por os legisladores e posteriormente votado, podendo ser aceito ou rejeitado por os edis.

Os Ministros de Estados podiam acompanhar o andamento do projeto de lei, inclusive discutindo sobre a matéria, depois do relatório da comissão; mas não tinham a autorização para votar, nem está presente à votação, sendo então exclusivo aos Deputados ou Senadores.

Se por algum motivo a casa iniciadora, Câmara dos Deputados, alterasse o projeto inicial, este, deveria ser remetido para a apreciação dos Senadores com as devidas alterações para ser aprovadas ou rejeitadas, inclusive as emendas.

Se por algum motivo o Poder Legislativo não reconhecesse a proposta, entraria em cena a figura do Imperador, através de uma comissão de sete membros para então apreciar a rejeição e a falta de interesse por parte dos legisladores em tal proposta de lei. O imperador poderia solicitar uma nova apreciação pelo o poder legislativo, através do respeito e consideração ao projeto de lei do Governo.

Os projetos de lei aprovados por os Deputados eram encaminhados a câmara dos Senadores para a apreciação e se aprovado deveria ser enviado para o Imperador para a sua sanção, tornando-se então uma lei em vigor.

Caso os Senadores alterassem o projeto inicial, deveria então, retornar a casa iniciadora, para então aprovar ou não as alterações, inclusive as emendas, aditivos, assim, se a Câmara dos Deputados aprovasse seria encaminhada para a avaliação do Imperador, onde este poderia sancionar ou vetar o projeto de lei.

Se o Senado negasse totalmente o projeto de lei deveria enviar novamente para a Câmara dos Deputados, notificando os motivos da rejeição, motivos ao qual levaram ao não reconhecimento do projeto.

O mesmo ato poderá ocorrer por parte da Câmara dos Deputados, quando um projeto não tenha sido de sua iniciativa, mas, da Câmara dos Senadores.

Se a Câmara dos Deputados não aprovasse as emendas propostas, ou caso contrário a Câmara dos Senadores não fizesse o mesmo, deveria então ser requerido a criação de uma comissão de três membros das duas casas, para então reunidos no Senado e de acordo com o resultado, de aprovação ou não, deveria seguir o resultado por esta comissão resolvida.

Concluído o projeto por qualquer das casas, adotando inteiramente, deveria através de decreto e lido na presença dos membros das casas legislativas em suas devidas sessões, encaminhava ao imperador em duas vias, devidamente assinados por o presidente da casa revisora, seguia também com a assinatura dos dois primeiros secretários, pedindo a sanção ao Imperador.

A remessa enviada ao imperador deveria ser analisada por a comissão de deputados composta por sete membros da casa revisora. Concluso o projeto, informava a casa onde o projeto teve origem que adotou sua proposta relativa ao objeto, informando que foi remetido ao imperador pedindo a sua majestade a sanção.

O imperador vetando o projeto de lei deveria informar ao Poder Legislativo pode o motivo do veto, informando o interesse social da nação. Porém o efeito do veto do imperador tem efeito apenas suspensivo, pois este podia ser revertido pelas as casas legislativas, se em comum acordo o projeto fosse aprovado e depois sancionado.

Depois de recebido pelo o imperador, este, tinha o prazo de um mês para sancionar ou vetar um projeto de lei. Se não deliberasse dentro do prazo de trinta dias o efeito de veto tácito, ao contrário da sanção tácita hoje utilizada em nosso ordenamento jurídico.

Depois da sanção do imperador, ocorrendo a promulgação da lei no império, deveria ser encaminhado o projeto assinado pelo o monarca e remetido para os arquivos da Câmara que o envio e também uma cópia para a respectiva secretaria de Estado no qual aguarda tal projeto.

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