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Processo civil II

Por:   •  19/11/2015  •  Abstract  •  2.263 Palavras (10 Páginas)  •  369 Visualizações

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SEMANA 7

Provas. Teoria Geral. Prova emprestada. Prova lícita e ilícita. Ônus da prova. Carga estática e dinâmica do ônus da prova.

CONTEÚDOS:

1. Conceito

2. Disposições Gerais. Atuação do Juiz e das partes.

3. Princípio do livre convencimento motivado.

4. Prova emprestada.

5. Ônus da prova. Regra. Exceções.

6. Fatos notórios.

7. Dever de colaboração com o Poder Judiciário.

8. Deveres das partes e terceiros.

PROVAS

1. Conceito.

Para Alexandre Câmara, prova é todo elemento trazido ao processo para contribuir com a formação do convencimento do juiz a respeito da veracidade das alegações concernentes aos fatos da causa .

Em conclusão, pode-se afirmar que a função da prova é de convencer o Juiz da veracidade das alegações de fato.

2. Disposições gerais. Atuação do Juiz e das partes.

3. Princípio do livre convencimento motivado

Três são os sistemas que tratam da valoração da prova. O sistema da prova legal (ou prova tarifada) não foi totalmente abandonado pelo nosso ordenamento jurídico, sendo utilizado de forma excepcional. Pelo sistema da prova tarifada, o juiz age como simples matemático ao somar as provas produzidas para verificar a ocorrência dos fatos alegados e declarar vitorioso aquele que somar um maior número de pontos. Privilegia-se a quantidade e não a qualidade da prova. Nesse sistema não importava o convencimento do juiz, que era obrigado a seguir o estabelecido em lei no tocante à carga de convencimento das provas. O art. 227 do CC, bem como as hipóteses de presunção legal absoluta, são resquícios do sistema da prova tarifada.

O sistema de livre convencimento ou persuasão íntima, oposto ao anterior, considera tão somente o convencimento íntimo do juiz, que não se vê obrigado a justificar suas escolhas, podendo, inclusive, julgar contra a prova produzida. Por tal sistema, observa-se liberdade de valoração do juiz de forma plena, irrestrita e ampla; intimamente o que o juiz compreendia com as provas produzidas, não havendo necessidade de justificar.

O CPC de 1973 adotou o sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas o peso que entender cabível, não havendo qualquer hierarquia entre os meios de prova, contudo, deverá, obrigatoriamente motivar sua decisão (art. 131 c/c 436, CPC/73). Por tal sistema, as provas não tem valor pré-determinado. Não há gradação dos meios de prova; vai depender do caso concreto; o juiz tem poder discricionário.

O Novo CPC, de forma diferente, não adota o sistema do livre convencimento motivado, estabelecendo o art. 371 que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Logo, percebe-se que o legislador vetou a possibilidade do juiz apreciar a prova de forma discricionária (“livremente”). A valoração da prova deve ser democrática, através de uma fundamentação que demonstre, discursivamente, como o juiz chegou às suas conclusões acerca da apreciação da prova, a fim de se demonstrar que a decisão proferida é a decisão correta para o caso concreto em exame, sem que isto resulte de discricionariedade ou voluntarismo judicial .

Faz-se necessário mencionar que os poderes instrutórios do juiz previstos no art. 370 do NCPC admite que o juiz determine de ofício a produção de provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na primeira parte do artigo, quando prevê a possibilidade do juiz determinar a produção de provas diante da inércia das partes, tal postura deve ser adotada após as partes terem esgotado as provas que pretendiam produzir, ou seja, em havendo questão não esclarecida pelas provas produzidas pelas partes, o juiz poderá determinar a sua produção de ofício. Já a segunda parte do art. 130 trata sobre a possibilidade do juiz indeferir as provas requeridas pelas partes, desde que se demonstrem inúteis ou protelatórias.

Importante frisar, ainda, que permite-se ao juiz, ainda que já tenha indeferido prova por decisão irrecorrível, que volte atrás em seu entendimento, desde que posteriormente passe a entender pela necessidade da produção da prova. No entanto, caso defira a produção de determinada prova e não havendo recurso contra tal decisão, ocorrerá a chamada preclusão pro iudicato, exigindo-se do juiz a produção de referida prova, ainda que esteja convencido de não ser mais necessária.

4. Prova emprestada

Produzida no processo A e será também utilizada no processo B. A prova emprestada sempre terá uma dicotomia entre forma e conteúdo; porque quanto a forma será sempre documento; mas quanto ao conteúdo será oral/pericial.

É sempre prova documentada (#documental). Não existe prova emprestada de documentos; procedimento de prova documental e a valoração será de prova oral/documental.

Associa ao princípio da economia processual (evitar a repetição da prática de atos processuais, dependendo da possibilidade de reprodução da prova) ou “verdade real” (reprodução impossível).

Princípio do Contraditório: para A. Grinover deve ocorrer a identidade de partes nos dois processos; para Talamini, a parte que não participa do processo de produção da prova pode não se opor ao seu empréstimo, mas se a parte se opor, sacrifica-se a economia em benefício ao contraditório.

5. Ônus da prova. Regra. Exceções.

É regra de julgamento (aspecto objetivo), aplicando-se para as situações em que, persistindo fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória e não estando convencido, portanto, das alegações de fato, aplicará a regra do ônus da prova, no momento final, quando o juiz estiver pronto para julgar (ausência ou insuficiência de prova – non liquet). É também regra de conduta (aspecto subjetivo) das partes,

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