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Processo civil III

Por:   •  2/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.426 Palavras (14 Páginas)  •  221 Visualizações

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DIREITO DAS COISAS

Dentre várias conceituações quanto ao direito das coisas, podemos usar a clássica definição de Clóvis Beviláqua sobre o assunto, constante na obra Direito das Coisas de Carlos Roberto Gonçalves:

                               “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes ás coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.  (GONÇALVES, 2013, pág. 19)

Com essa definição pode-se ter uma noção da objetividade do direito das coisas numa forma mais ampla. Nesta linha de raciocínio pode-se entender que Coisa é o gênero e do qual Bem é espécie. Tudo que se pode possuir num mundo físico e jurídico podemos denominar de coisa. Por outro lado bens, é tudo que for passível de apropriação e possui determinado valor econômico. Embora a palavra coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos, pode-se afirmar que designa os bens que são ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido dizemos direito das coisas.

O entendimento de direito pessoal caracteriza-se como uma relação entre Pessoas. Tem por objeto uma prestação (um ato ou uma abstenção), vinculando o sujeito ativo ao sujeito passivo (credor e devedor). Já o direito real caracteriza-se como uma relação entre o homem e a coisa. O direito real traduz apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material ou imaterial erga omnes; isto é, o direito real é o vínculo existente entre o seu titular e a coisa.  Tal entendimento nos repassa San Tiago Dantas, constante na obra Direito das Coisas de Carlos Roberto Gonçalves (2013, pág. 26):

“ quando o dever recai sobre determinada pessoa ou determinadas pessoas; o direito é absoluto quando o dever  jurídico recai indistintamente sobre todas as pessoas. Os direitos da personalidade e os reais são desdobramentos dos direitos absolutos”. (GONÇALVES, 2013, pág. 26)

O Código Civil regula o direito das coisas. Trata-se primeiramente da posse e em seguida os direitos reais. Destes, o mais importante e completo é o direito de propriedade. Os demais resultam de seu desmembramento e são denominados direitos reais sobre coisas alheias.

A ideia básica é que o direito pessoal une dois ou mais sujeitos e consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem como elementos essenciais: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.

Já o direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Nessa linha, salienta Lafayette Rodrigues Pereira (t, I, pág. 16):

“que o direito real é o que afeta a coisa direta e indiretamente, sob todos ou sob certos aspectos. O direito real tem como elementos essenciais o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, chamado domínio”. (LAFAYETTE, Direito das Coisas, t, I, pág. 16)

Nas jurisprudências abaixo elencadas são exemplos de direitos reais, contido neste Agravo de Instrumento, nº 70064212053, julgado pela Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo como Relator José Wasserstein Hekman, julgado em 16/04/2015 e neste Embargo de Declaração, n° 70063938849, julgada pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgado pelo relator Giovanni Conti, julgado em 16/04/2015:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADES E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. USUFRUTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PRESENTE OS REQUISITOS DO 273 DO CPC. A concessão de tutela antecipada exige a presença da verossimilhança da alegação, atestada por prova inequívoca, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC). No caso, manutenção da interlocutória que indeferiu a tutela antecipada. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70064212053, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 16/04/2015)

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL COMO GARANTIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MODIFICADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS E DESACOLHIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (Embargos de Declaração Nº 70063938849, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 16/04/2015)

Ainda segundo o autor, o conjunto das disposições que formam a organização da propriedade em cada país, reduzida a um corpo de doutrina sistemático, recebe o nome de direito das coisas, denominação essa adotada também nos códigos civis português, alemão e austríaco. A maioria da doutrina e dos códigos prefere, no entanto a expressão direita reais, preconizada por Savigny. Ambas as expressões possuem conceitos idênticos, tratando da mesma matéria.

A teoria denominada dualista, precisamente por apontar a contraposição entre os conceitos de direito pessoal e direito real, apresenta- os como dois conceitos completamente distintos. Costumam os autores destacar alguns traços característicos dos direitos reais, com o objetivo de compará-los e diferenciá-los. O direito pessoal é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação. O direito real é o poder direto e imediato do titular sobre a coisa. Outros caracteres distintivos, segundo Orlando Gomes, seriam: a) a violação de um direito real consiste em fato positivo, o que não se verifica sempre com o direito pessoal; b) o direito real concede ao titular um gozo permanente, que tende à perpetuidade, extinguido apenas por causas expressas na lei, como desapropriação, usucapião, renúncia, perecimento, entre outros, ao passo que o direito pessoal é transitório, porque extingue com o cumprimento da obrigação; c) o direito real só encontra um sujeito passivo concreto no momento em que é violado, pois enquanto não há violação, dirige-se contra todos, em geral, e contra ninguém, em particular, enquanto o direito pessoal dirige-se, desde o seu nascimento, contra uma pessoa determinada, e somente contra ela. Além destes, os direitos reais são regidos por princípios que traçam o perfil, norteiam sua disciplina, enfatizando características próprias.

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