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Processo legislativo

Por:   •  30/3/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.530 Palavras (7 Páginas)  •  153 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE UBERABA

KAREN FERNANDA TEIXEIRA SOBRINHO

RICARDO SILVA LINS

QUESTÕES SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO

UBERABA-MG

2012

KAREN FERNANDA TEIXEIRA SOBRINHO – RA: 5116473

RICARDO SILVA LINS – RA: 5115695

QUESTÕES SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO

Trabalho apresentado à Universidade Uberaba como parte das exigências à conclusão do componente curricular Direito Constitucional II, 4º período do Curso de Direito Noturno, turma 22.

Orientador: Prof.º André Del Negri.

UBERABA-MG

2012

ESTUDO DE CASO

Questões para reflexão: Entenda o Processo Legislativo

1 - a) A sanção do Executivo, nesse exemplo hipotético, tem o condão de tornar a lei válida, diante de um vício anterior? Explique e fundamente teoricamente – 2,5 pontos

A sanção do Chefe do Executivo não tem o condão de sanar o vício da iniciativa; mesmo com a sanção do Chefe do Executivo, a lei resultante de projeto cuja iniciativa foi viciada é inconstitucional, porque todo o ato inconstitucional tem natureza de ato nulo e não anulável. Logo, a sanção não tem o condão de convalidar o ato já nulo. Não se aplica, mais, a Súmula 05 do STF que previa que a sanção do Presidente convalidava o vício de iniciativa, pois já foi cancelada pelo STF.

b) Como entender a decisão do TJXP sob a ótica do Devido Processo Legislativo? Foi teoricamente correta? Por quê? 2,5 pontos

Sim, porque dada a superioridade do texto constitucional as normas infraconstitucionais para serem válidas devem estar isentas de controvérsias com a Carta Magna. Dessa forma, quando uma norma apresenta um vício formal quanto a sua propositura, ou seja, apresenta vício de iniciativa, ela é cabalmente inconstitucional por ser originada de um poder incompetente constitucionalmente.

2  Qual é trâmite de uma Medida Provisória? Faça uma síntese de todo o procedimento dessa espécie normativa  5 pontos

Todas as Medidas Provisórias editadas pelo Executivo terão que ser apreciadas por uma comissão com deputados e senadores, conforme determina a Constituição (art. 62, § 9º). Essa regra negligenciada em muitos casos, ficando a comissão apenas “no papel”, foi reconhecida pelo STF através do julgamento da ADI 4029/DF.

A Associação Nacional dos Servidores do IBAMA - ASIBAMA Nacional propõe ação direta, com pedido de medida cautelar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei federal n. 11.516, de 28 de agosto de 2.007.2. O requerente alega que o ato normativo impugnado colide com o disposto nos artigos 62, § 9º, 225, § 1º, da Constituição do Brasil.3. A hipótese reveste-se de indiscutível relevância. Entendo deva ser a ela aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1.999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar.Colham-se as informações das autoridades requeridas e, em seguida, ouçam-se, sucessivamente, no prazo legal, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2008.Ministro Eros Grau-Relator-62§ 9º225§ 1ºConstituição129.868

(4029 DF , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 26/02/2008, Data de Publicação: DJe-037 DIVULG 29/02/2008 PUBLIC 03/03/2008)[1]

O STF decidiu que essa etapa é obrigatória ao julgar a legalidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). A medida provisória que resultou na criação do órgão ambiental em 2007 não foi apreciada pela comissão mista, portanto o Tribunal entendeu que todo o processo legislativo – e o próprio instituto – foram ilegais.

Na prática a votação de medida provisória no Congresso Nacional não passa por qualquer comissão prévia, já que a comissão mista não é formada oficialmente. A matéria é encaminhada direto para um relator da Câmara dos Deputados, que apresenta possíveis emendas para propor o texto ao plenário. Após a votação o mesmo procedimento ocorre no Senado.

Quadro de prazos de Tramitação de Medidas Provisórias

Data / prazo

Etapa / atos

Referência: Resolução do Congresso Nacional nº 1/02[2] e Art. 62 da CF/88[3].

Data da publicação

1- Publicação da medida provisória no Diário Oficial da União. (Presidente da República)

2- Envio do texto da medida provisória ao Congresso Nacional por meio da mensagem.

Art. 2º, § 1º, da Res. nº 1/2002

1º dia (até às doze horas)

Indicação dos membros da comissão mista pelos líderes dos partidos ou blocos parlamentares

Art. 2º, § 4º, da Res. nº 1/2002

2º dia (48 horas)

1- Designação da comissão mista.

2- Publicação e divulgação de avulsos.

Art. 2º, caput, da Res. nº 1/2002

Art. 62, § 9º, da CF

24 horas a partir da designação da comissão

1- Instalação da comissão mista.

2- Eleição do Presidente e Vice-Presidente.

3- Designação dos Relatores.

Art. 3º, caput, da Res. nº 1/2002

5º dia

Prazo final para o órgão de consultoria e assessoramento orçamentário encaminhar nota técnica acerca da adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória.

Art. 19 da Res. nº 1/2002

6º dia

Prazo final para apresentação de emendas.

Art. 4º, caput, da Res. nº 1/2002

Prazo final para o autor de projeto solicitar a tramitação, sob a forma de emenda, em conjunto com a Medida Provisória.

Art. 4º, § 2º, da Res. nº 1/2002

14º dia

Prazo final para emissão do parecer único pela comissão mista.

Art. 5º, caput, da Res. nº 1/2002

15º dia

1- Início dos trabalhos na Câmara dos Deputados.

2- Publicação do parecer da comissão mista, em avulsos e no Diário da Câmara dos Deputados.

Art. 6º, caput e § 1º, da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 8º, da CF.

28º dia

Prazo para encerramento dos trabalhos na Câmara dos Deputados.

Art. 6º, caput, da Res. nº 1/2002.

29º dia

Data permitida para início da discussão da Medida Provisória no Senado Federal.

Art. 7º, § 2º, da Res. nº 1/2002.

42º dia

Prazo final para apreciação da medida provisória pelo Senado Federal.

Art. 7º, caput, da Res. nº 1/2002.

3 dias após o recebimento pela Câmara

Prazo para apreciação, pela Câmara dos Deputados, das modificações efetuadas pelo Senado no texto aprovado pela Câmara.

Art. 7º, § 4º, da Res. nº 1/2002.

46º dia

Início do regime de urgência e do sobrestamento das deliberações legislativas na Casa em que se estiver tramitando a medida provisória.

Art. 9º da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 6º, da CF.

60º dia

1- Início da prorrogação automática, por 60 dias, da vigência da medida provisória cuja votação ainda não foi concluída pelo Congresso Nacional.

2- Edição de Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União, comunicando a prorrogação.

Art. 10, caput e § 1º, da Res. nº 1/2002.

Art. 62, §§ 3º e 7º, da CF.

120º dia

Fim do período prorrogado de vigência da medida provisória.

Art. 10, caput, da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 7º, da CF.

15 dias contados da perda da eficácia, da rejeição ou modificação da medida provisória.

1- Prazo para a comissão mista apresentar projeto de decreto legislativo, regulando as relações jurídicas decorrentes da medida provisória não apreciada, rejeitada ou modificada.

2- Decorrido tal prazo, qualquer Deputado ou Senador poderá oferecer projeto de decreto legislativo.

Art. 11, § 1º, da Res. nº 1/2002.

60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória

1- Fim do prazo para edição de decreto legislativo.

2- Extinção da comissão mista (que poderá se extinguir antes, se for editado o decreto legislativo).

Art. 11, §§ 2º e 3º,da Res. nº 1/2002.

Suspensão dos prazos durante o recesso do Congresso Nacional.

Art. 18 da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 4º, da CF.

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