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Propaganda Eleitoral Antecipada

Por:   •  3/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.284 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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Odilon Dutra Junior

RA:6271083

Referente Propaganda Eleitoral Antecipada

Disciplina  :  Direito Eleitoral

Professor(a) : Cristiane Duvre Tavares Fagundes

São Paulo

2016

Questões:

  1. O que é a propaganda eleitoral antecipada? Como ela se configura?

  1. Houve alteração recente quanto aos prazos para que ela se configure?

  1. Qual(is) a(s) penalidade(s) no caso de se configurar propaganda eleitoral antecipada?
  1. Quanto ao acórdão do TSE, faça um pequeno fichamento quanto aos fundamentos tratados na decisão. Foque sua análise na discussão do mérito ( existência ou não de propaganda extemporânea ), não sendo necessário abordar a matéria processual discutida.
  1. Ainda Quanto ao acórdão, qual a sua opinião: Houve propaganda eleitoral antecipada?

Bem para que fique claro sobre o tema, devemos primeiramente, devemos entender o que é propaganda eleitoral propriamente dita. A propaganda eleitoral é uma ramificação das propagandas políticas, que se dividem em propagandas partidárias e, obviamente, propagandas eleitorais. Ambas se assemelham em alguns aspectos, pois são emanadas pelo partido político e tem a finalidade de criar e fundar ideias, no entanto, há uma diferença básica entre elas. A propaganda partidária é aquela, de maneira simples, que visa promover o partido político, informando os ideais deste quanto aos mais variados assuntos. Em si, não tem a finalidade objetiva de arrecadar votos apenas promover o ideal do partido. Já a propaganda eleitoral é aquela que visa arrecadar votos para determinados candidatos, tentando convencer o eleitorado de que determinado candidato é o melhor para exercer determinada função. E, isto deve acontecer, em período de campanha eleitoral.

           As propagandas eleitorais antecipadas, de forma simples, como o próprio nome já diz, são aquelas realizadas antes do prazo permitido, antes do período de campanha eleitoral, onde o beneficiário nem é ainda um candidato, se caracterizando então como uma propaganda irregular e, consequentemente, ilegal. Elas se configuram com um início antecipado de propagandas eleitorais em benefício de um pré-candidato, ou seja, um beneficiário que visa sim ser um candidato, mas que ainda não formalizou seu pedido de registro de candidatura, por variados motivos, porém, o principal, é a abertura futura para fazer esse registro.

           Em relação aos prazos, até recentemente, para que se configurasse uma propaganda eleitoral antecipada, estas deveriam ser veiculadas antes do dia 6 de Julho do ano da eleição, isso porque o registro dos candidatos se dava até o dia anterior, 5 de Julho, até as 19 horas ( segundo art. 11 da lei nº 9.504/97 ). Porém, em 2015, surge uma nova lei que altera esse prazo, dentre outras modificações, é claro, passando do dia 6 de Julho, para o dia 16 de Agosto, visto que essa nova lei prevê a registro dos candidatos até o dia 15 de Agosto, às 19 horas ( segundo art. 11 da lei nº 13.165 de 2015 ). Deve-se então prestar atenção ao novo prazo, visto que houve uma redução para 45 dias de propaganda eleitoral, o prazo para a propaganda eleitoral correta começa mais adiante, quem veicular propaganda a partir do dia 6 de Julho, respeitando a lei antiga, estará veiculando uma propaganda eleitoral antecipada.

           Entretanto, contudo, existe uma lacuna, quase que uma falha. A lei estabelece o dia em que a propaganda eleitoral passa a ser permitida, no entanto, nada diz quanto ao momento em que uma propaganda eleitoral “começa” a ser caracterizada como antecipada. Ou seja, uma veiculação de propaganda há mais de 1 ano e meio das eleições, por exemplo, pode ser taxada como antecipada, outras, há 1 ano, podem não ser. Isso porque não há uma data previamente estipulada, decisões de juízes divergem quanto a este ponto. Há, no entanto, um entendimento majoritário de que deve ser considerada propaganda antecipada aquela cujo teve ocorrida no ano da eleição, pois, antes disso, a propaganda pode “cair” facilmente no esquecimento dos eleitores.

           Em tese, a única punição para a veiculação de propaganda eleitoral antecipada é a multa. Esta é aplicada ao responsável por veicular (canal de tv, jornal, radio...por exemplo) a propaganda, e também ao beneficiário (politico, pseudo candidato), no entanto, a este só se aplica se provado o prévio conhecimento deste quanto à veiculação. O valor da multa pode variar entre 5 e 25 mil Reais, ou equivaler ao custo da propaganda. Vale salientar, ainda, que quem veicula a propaganda antecipada pode se enquadrar em abuso econômico ( por realizar despesas de campanha antes de liberado o CNPJ desta, ou recolher custas antes da época permitida, por exemplo. ), assim como, abuso dos meios de comunicação social, pela própria veiculação em si, podendo até o ser cassado o registro ou o diploma do infrator.

          Referente o acórdão do TSE apresentado para fichamento, seguem alguns trechos :

“(...) a transformação que o governo do PMDB, liderado pelo Pezão, tem feito na baixada, com o bairro novo. São obras de verdade, obras de saneamento, de asfalto, de calçamento, de arborização (...)”

“(...) o que a população do Rio de Janeiro tem que observar é que no Rio de Janeiro, por onde o PT passou, destruiu...(...)”    

“O povo do Rio tem que ver o seguinte: o Pezão é a garantia de aquilo que já começou, as mudanças que começaram vão avançar (...)”

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