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Prova do Negócio Jurídico

Por:   •  19/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.349 Palavras (6 Páginas)  •  120 Visualizações

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        Todos nós já ouvimos falar da seguinte situação: pessoas que adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício oculto no momento da compra, que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. O que é bem comum, se ouvir falar em casos de vícios em imóveis ou em automóveis.

        “Os vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor” (Gonçalves, Carlos Roberto. p. 129). Para esses casos, o Código Civil (CC) prevê a redibição, onde a coisa pode ser enjeitada pelo adquirente, mediante devolução do preço (anulação judicial do contrato, art. 441), com satisfação de perdas e danos, se o alienante conhecia o defeito, caso não o conhecia, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato (art. 443). Ou, tem ainda, a opção de ficar com a coisa defeituosa e reclamar apenas o abatimento no seu preço (art. 442).

        Ademais, os vícios redibitórios se caracterizam quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.

       Ser um defeito oculto que só será percebido posteriormente à realização do negócio, quando o adquirente já se encontra na propriedade do bem, como na compra e venda, por exemplo, é um requisito essencial à caracterização do vício redibitório.

        Portanto, para o Código Civil é necessário que, os defeitos sejam ocultos – “ Não se caracterizam os vícios redibitórios quando os defeitos são facilmente verificáveis com um rápido exame e diligência normal.”  (Gonçalves, Carlos Roberto. p. 133). Se, ao contrário, for um defeito aparente, capaz de ser percebido facilmente por um adquirente cuidadoso na hora da realização do negócio, não poderá justificar a propositura da ação redibitória. Diferentemente é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera vícios redibitórios tanto os defeitos ocultos como também os aparentes ou de fácil constatação.

        “O CC fala em coisa, objeto de contrato comutativo (art. 441) e em bens móveis e imóveis (art.445). Já o CDC fala em produto, que seriam quaisquer bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, e em serviços, ambos (produtos e serviços) duráveis e não duráveis.” (Fiuza, César., p. 464). Uma outra diferença, é que o CDC acrescenta mais uma opção ao consumidor, em uma tentativa generosa de proteger ainda mais a parte hipossuficiente da relação, opção essa, é a de substituição da coisa, além das outras duas opções dadas pelo CC: restituí-la e reaver o preço, ou pedir abatimento, tudo a seu critério.  

         Outro requisito é o de que a coisa deve ser recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação onerosa, ou remuneratória. Isso porque, nesse tipo de contrato as pessoas podem antever as vantagens e sacrifícios, que geralmente são proporcionais, decorrentes de sua celebração.

          Os defeitos devem existir no momento da celebração do contrato e perdurarem até o momento da reclamação, não respondendo o alienante pelos defeitos supervenientes, mas tão somente pelos que se manifestarem posteriormente, porém já existentes no momento da celebração. Desta forma, preleciona o art. 444, do CC, “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição”. Mesmo o desconhecimento de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade, devendo restituir “o valor recebido, mais as despesas do contrato” (CC, art. 443).

         Desta forma, os defeitos também devem ser desconhecidos do adquirente. Pela lógica de que, se os vícios já são existentes no momento da celebração do negócio jurídico e ocultos, presume-se que seja de total desconhecimento de quem está adquirindo o bem, por que se o conhecesse não o adquiriria, e se os conhecia, presume-se que renunciou à garantia. Um exemplo disto, são os anúncios de venda que já explicitam que o bem é usado e não funciona cem por cento. Nesses casos, por exemplo, não caberia reclamação posterior.

       Outro requisito é o de que os defeitos sejam graves. Apenas os defeitos a ponto de prejudicar o uso da coisa ou diminuir o seu valor, é que podem ser arguidos nas ações redibitória (resolução do contrato) e quanti minoris (abatimento do preço). Segundo Serpa Lopes (p. 174-175), “Não é defeito grave, por exemplo, um quadro que não é obra do autor cujo nome traz, pois neste caso trata-se de erro.” (apud GONÇALVES, Carlos Roberto, 2014, p. 134).  “A esterilidade de touro adquirido como reprodutor, as frequentes inundações em virtude de chuvas de terreno destinado a construção de residência” (GONÇALVES, Carlos Roberto), por exemplo, são considerados defeitos graves.  

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