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Provas Nominadas

Por:   •  31/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.209 Palavras (9 Páginas)  •  632 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

                                        

                                        ALUNA: VIRNAN MEIRELES ROSA

PROCESSUAL PENAL - I

 

Trabalho temático apresentado para fim de cômputo de Avaliação do Aprendizado, por meio de resumo sobre provas nominadas, na forma de Outras Atividades (OAT), da disciplina Direito Processual Penal - I.

6º Semestre de Direito – Noturno – Icesp Guará.

Professora: Kênia Carina J. S. Arruda Nogueira

Brasília-DF, 31 de Outubro de 2015

Prova é tudo aquilo que contribui para formação do convencimento do magistrado, demostrando os fatos, atos, ou até mesmo o próprio direito discutido no litígio.

Meios de provas é todo fato, documento ou alegação que possa servir, direta ou indiretamente, à busca da verdade dos fatos dentro do processo. É o instrumento utilizado pelo juiz para formar a sua convicção acerca dos fatos alegados pelas partes, ou seja, meio de prova é tudo aquilo que possibilita o convencimento do julgador quanto a veracidade dos fatos expostos, estando ou não estes meios inseridos em lei. Os meios de prova podem ser tanto nominados quanto inominados. Os primeiros são estabelecidos através da lei e os últimos são moralmente legítimos.

Provas nominadas, nosso objeto de estudo, são aquelas cujos meios de produção estão disciplinados no CPP, artigos 158 a 250, ou na legislação extravagante Lei 9.296/96.

Há 10 meios de prova, previstos no CPP, são eles: exame de corpo de delito, interrogatório do acusado, confissão, perguntas ao ofendido, depoimento das testemunhas, acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, prova documental, busca e apreensão e Indícios e Presunções.

Este rol é meramente exemplificativo e não taxativo ou exaustivo. Isto quer dizer que podem haver outros meios de prova além dos previstos na legislação. Admitindo-se meios de prova que não estão previstos expressamente no rol. Há, por exemplo, o meio de prova chamado interceptação telefônica, que está prevista na legislação extravagante: Lei 9.296/96.

Interceptação Telefônica: quando um terceiro intervém em conversa via telefônica de interlocutores que desconhecem a intervenção. A interceptação telefônica não pode ser usada de forma discricionária. São necessários 2 requisitos: prévia autorização judicial, só pode ser usada para o fim de investigação e instrução criminal. Sem estes dois requisitos, a interceptação não pode ser utilizada como meio de prova.

As partes podem utilizar ainda meios de prova que não estejam regulados em nenhuma lei. Isto ocorre com um meio de prova chamado interceptação ambiental, que pode ser utilizado no processo.

Interceptação Ambiental: quando um terceiro intervém em conversa de dois interlocutores realizada em local público ou privado. Interceptação ambiental em local público dispensa autorização judicial prévia. Em local privado, há necessidade de prévia autorização judicial ou, pelo menos, consentimento de ambas as partes.

Vamos ao rol dos meios de prova previstos no CPP:

1 – EXAME DO CORPO DE DELITO

É uma análise realizada por pessoa com conhecimento técnico necessário para o objeto examinado. Corpo de delito são os vestígios palpáveis deixados pela infração penal.

São duas as formas de elaborar o exame do corpo de delito: quando o perito analisa os vestígios diretamente e quando os analisa segundo um relatório técnico feito anteriormente.

Se não houver vestígio ou informação técnica, o exame de corpo de delito pode ser substituído prova testemunhal, podendo ser substituído somente por prova testemunhal. Quando não houver testemunha, a jurisprudência diz que pode ser usado qualquer outro meio de prova para comprovar a materialidade, principalmente o depoimento pessoal. Isto já é pacificado pelo STJ.

Entendimento do STJ: qualquer outro meio de prova. Como para toda regra há uma exceção, nesta, não pode ser substituída por confissão.

2 - INTERROGATÓRIO

É o momento da persecução penal, onde permite ao suposto autor da infração, se desejar, apresentar a sua versão dos fatos, autodefesa, podendo indicar provas, confessar a infração, delatar outros autores, apresentar teses defensivas e se lhe convier permanecer em silêncio.

O interrogatório tem natureza híbrida, tanto é um meio de prova, porque o juiz pode valorar o seu conteúdo, mas não poderá atribuir efeito pejorativo ao silêncio (art. 186 § único), como também meio de defesa, não só pela construção da versão própria como também, pela existência do silêncio.

Quando se trata de interrogatório de réu preso, deve-se observar as seguintes regras:

  1. Ida do juiz ao estabelecimento prisional, desde que atendidos os requisitos: Sala própria, Publicidade do ato, Presença do defensor ou do advogado, Garantia da segurança do juiz, dos auxiliares e dos membros do MP.
  2. Condução do preso ao fórum, não estando satisfeitos os requisitos da primeira regra, passa-se para a segunda.
  3. Interrogatório por vídeo conferência, não funcionando as regras acima, aplica-se esta regra que é a mais subsidiária de todas e só é cabível Caberá interrogatório por vídeo conferência quando ocorrer:

I – risco à segurança pública;

II – para assegurar a presença do preso ao ato em razão da impossibilidade de deslocamento;

III -  havendo risco de intimidação da vítima ou das testemunhas;

IV – havendo risco a ordem pública;

3 -  CONFISSÃO

É a admissão por parte do suposto autor da infração, de fatos que lhe são atribuídos e lhe são desfavoráveis. Confessar é reconhecer a autoria da imputação ou dos fatos da investigação preliminar por aquele que está configurado no polo passivo da preclusão penal.

Podem ser de duas espécies: judicial e extrajudicial, a confissão judicial é aquela prestada no próprio processo, perante juiz competente, mediante forma prevista e não atingida por nulidade. A confissão feita em outro processo, trabalhada nos autos da ação respondida, não é confissão judicial, mas mera prova emprestada. A confissão extrajudicial são aquelas realizadas fora dos autos, no transcurso do inquérito policial ou ainda perante outras autoridades.

4 – PERGUNTA AO OFENDIDO

Ofendido no direito penal é a própria vítima, ou seja, o sujeito passivo da relação processual.

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