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Prática Jurídica 2 - Vespertino

Por:   •  12/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  691 Palavras (3 Páginas)  •  159 Visualizações

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Prática Jurídica 2 - Vespertino

Direito - FACAPE

02/09/2015

  1. Recurso é um instrumento processual que visa, dentro do mesmo processo, reformar, esclarecer, impugnar ou integrar a decisão judicial a que ora se impugna.

Existem duas principais causas de pedir quando se fala em recurso, podendo-se alegar que o magistrado cometeu error in procedendo ou in iudicando, onde o primeiro diz respeito ao erro formal, onde o magistrado inobserva requisitos formais necessários; já o segundo corresponde ao erro relacionado ao conteúdo da decisão, exigindo, portanto, uma reforma da mesma.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _ VARA FEDERAL  DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _ DO ESTADO K

Autos nº: 0000000-00.0000.000.0000

Apelante: Fabio

Apelado: Coordenador Estadual do Exame Nacional do Estado K

FABIO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado in fine assinado, vem, respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 513 do CPC c/c artigo 14 d Lei 12.016/99, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO em face da r. sentença proferida neste feito em EP nº 00, requerendo, desde logo, que, depois de cumpridas as formalidades legais, sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da _ Região, visando a reforma da decisão fustigada, em conformidade com as razões anexas.

I – DA TEMPESTIVIDADE

Quanto à tempestividade, cumpre frisar que a intimação do ato se deu no dia 00/00/0000 (data), iniciando a contagem no dia 00/00/0000 (data). Assim, o décimo quinto dia do prazo se dá em 00/00/0000 (data), motivo pelo qual a presente Apelação é plenamente TEMPESTIVA.

Aguarda deferimento.

Local, Data.

Advogado.

OAB

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA _ REGIÃO

Eminente Relator,

Ínclitos Julgadores.

I - RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

O Apelado sempre teve o sonho de ingressar no ensino superior, realizando assim o Exame Nacional, organizado pelo Ministério da Educação, o qual permite o ingresso nas IES mediante aprovação no referido Exame.

Ocorre, que após a divulgação dos resultados, o Apelante foi surpreendido com uma nota que refletia um baixo desempenho, bastante diverso do qual o mesmo esperava, haja vista a conferencia de respostas realizada com o gabarito divulgado no site do Ministério de Educação.

Dessa maneira, o Apelante, após ter seu tão almejado acesso ao Ensino Superior inviabilizado, requereu ao Apelado vista e revisão de sua prova, as quais foram negadas por ausência de previsão editalícia.

Inconformado com a situação fática, não restou alternativa ao Apelado senão impetrar Mandado de Segurança em face do Apelado, cuja segurança restou denegada, razão pela qual interpôs o presente Recurso, a fim de reformar por completo a denegatória deferida.

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