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Prática Simulada I - Petição Inicial

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.048 Palavras (5 Páginas)  •  249 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DO FORO____ DA COMARCA DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA

FREDERICO (prenome, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio), vem por seu advogado (nome, qualificação e endereço), com escritório situado na rua..., onde recebe intimação e avisos, vêm propor a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO em face de GEOVANA (prenome, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio) pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O autor no início de janeiro de 2014 foi surpreendido com uma ligação exigindo o pagamento da importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo resgate de sua estimada filha Júlia, que acabara de ser sequestrada.

Não bastasse o telefonema estarrecedor, o autor recebeu no dia 13/01/2014 um pedaço de filha, orelha de sua filha, enviada pelos sequestradores e, acompanhada esta de um bilhete afirmando que caso não efetuasse o pagamento do resgate, Júlia seria devolvida sem vida.

O autor em estado de desespero, devida a possibilidade de sua filha ser assassinada, conseguiu arrecadar apenas o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), valor inferir ao cobrado pelos sequestradores. Restou então, ao pai sofredor, dispor do imóvel onde residia com sua família: uma casa de 04 (quatro) quartos, com piscina, sauna, duas salas, cozinha, dependência de empregada, em condomínio fechado, tendo como valor venal a importância de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).

Para arrecadar o valor faltante ele celebrou contrato de compra e venda com sua prima, ora ré, vendendo o imóvel supracitado. Vale esclarecer que a ré a todo o momento estava ciente da situação trágica que passava a família do autor.

A ré foi imitida na pose, e sete dias após a celebração do contrato, 20/01/2014, antes do pagamento do resgate, a filha do autor foi encontrada pela polícia com vida e ante ao não pagamento do resgate, o autor entrou em contato com a ré desejando desfazer o negócio celebrado, contudo, não logrou êxito.

Excelência, diante dos fatos narrados na exordial, não restam dúvidas de que o negócio jurídico celebrado entre o autor e a ré é passível de anulação com fulcro no artigo 156 do Código Civil, por se tratar de um defeito de negócio jurídico: o estado de perigo. Eis que para configuração de tal defeito, foram preenchidos os requisitos essenciais: a necessidade de salvar a pessoa de sua família (filha do autor), o grave dano conhecido pela outra parte (a ré tinha conhecimento do sequestro de Júlia), e a obrigação excessivamente onerosa (venda de um imóvel muito aquém de seu preço de mercado).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO E ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Verifica-se, dos elementos constantes dos autos a configuração de vícios de consentimento (coação e estado de perigo) quando da efetivação da compra e venda de imóvel celebrada entre as partes. II - Divergência acerca do montante da negociação a ensejar locupletamente ilícito por parte do agravante. III - No caso concreto, restou configurada a onerosidade excessiva do negócio jurídico entabulado entre os litigantes frente à situação de precariedade dos vendedores, ora agravados, por ocasião da avença. IV - Averiguação de indícios suficientes acerca da prática de agiotagem aptos a inverter o ônus probandi. V - Agravo Regimental conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo nº 0003945-90.2010.8.06.0134/50000, em que figuram as partes acima indicadas. ACORDA a Oitava Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão agravada. Fortaleza, 14 de julho de 2015.

(TJ-CE - AGV: 00039459020108060134 CE 0003945-90.2010.8.06.0134, Relator: ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação:

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