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Petição Inicial Pratica Simulada

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Por:   •  2/4/2014  •  2.319 Palavras (10 Páginas)  •  312 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE XXX, SP

DISTRIBUIÇÃO URGENTE

COM PEDIDO DE LIMINAR

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ART. 4°. DA LEI N° 8.069/1990

XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, menor impúbere nascida em 22.02.2005, contando, pois, 2 anos de idade, e XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, menor impúbere nascida em 11.07.2003, contando, pois, 4 anos de idade, ambas representadas por sua genitora, XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, cabeleireira, portadora da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXXXXX, inscrita no CPF do MF sob o nº XXXXXXXXXX, todas domiciliadas em XXX, SP, onde residem na Rua Tal, 333, Vila Tal, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo, nomeação cf.ofício OAB 000/08, Convênio para assistência judiciária mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo), que receberá intimações em seu escritório localizado na Rua Tal, 001, Bairro, XXX, SP, CEP 09999-999, Tel (11) XXXX XXXX, vem a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 1.531/51, artigo 7º, inciso II e seguintes, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face do SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XXX, domiciliado na Rua A, 111, Vila S, XXX, SP, CEP 00000-000, tudo pelos fatos e fundamentos de direito a seguir narrados:

1 – OS FATOS

As impetrantes, menores que contam respectivamente 2 e 4 anos de idade, integram família composta por pessoas pobres. Assim, contam com a rede pública para fim de terem efetivado seu direito à educação.

Neste sentido, a genitora das impetrantes, no início de dezembro de 2007, procurou a Creche e Pré-Escola “Nome da Creche”, localizada na Rua Tal, 400, Bairro, XXX, SP, conveniada à Municipalidade, visando o atendimento das impetrantes, com vagas em creche e pré-escola em período integral, respectivamente. A referida instituição foi indicada à genitora das impetrantes pelo próprio órgão de Educação da Prefeitura desta Municipalidade, sendo a escolhida em razão de sua localização, afirmada como sendo a mais próxima da residência das ditas menores.

Ocorre que fora afirmado à genitora da impetrante que não seria possível o atendimento destas vez que “não existiam as vagas” necessárias.

Diante de tal contexto, a genitora e representante das impetrantes procurou a Secretaria da Educação desta Municipalidade, bem como o Conselho Tutelar, recebendo como resposta que aguardasse pois seria dada alguma solução a tal questão. Ocorre que, até a presente data, nada se resolveu, mantendo-se as impetrantes afastadas da creche e pré-escola, respectivamente.

É mister consignar que a sra. Tal, genitora e representante das impetrantes, necessita trabalhar para fim de prover ao sustento da família, e, com isso, não tem onde e nem com quem deixar suas duas filhas, não podendo levá-las consigo ao trabalho. Por isto, necessita do atendimento às suas filhas, em creche e pré-escola em período integral.

Não obstante isto, a freqüência à creche, no caso da primeira impetrante, e à pré-escola, no caso da segunda, consistem em direitos fundamentais destas, enquanto crianças, de efetivação indispensável à sua boa formação e educação.

Além disso, é notório que o local de trabalho dos pais não é o ambiente adequado para um crescimento saudável das crianças, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).

Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que os pais precisam trabalhar, o atendimento das crianças em creche e a frequência destas à pré-escola são direitos garantindos constitucionalmente que devem ser respeitados e efetivados.

2 – O DIREITO

O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças.

Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, §2° da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.

No caso em tela, as impetrantes sofreram com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não lhes foi assegurado o atendimento em creche e pré-escola municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outras disposições conforme adiante se demonstrará.

À luz da conformação constitucional, no caso em tela, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche e pré-escola municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, se refere à garantia de duas crianças de fluírem de seu direito constitucional à educação. Neste sentido:

80025020 - REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECUSA DE MATRÍCULA EM ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU E CRECHES PELA MUNICIPALIDADE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS - INADMISSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO - Conceitua-se como direito líquido e certo a matrícula em estabelecimento de ensino público de criança e adolescente, situado próximo a residência, por ser dever constitucional do estado prover a educação dos que dela necessitam, por força do estatuído no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 208 da Constituição Federal. (TJES - REO 024920039542 - Rel. Des. José Mathias de Almeida Neto - J. 21.06.1994) (FONTE: www.iobonlinejurídico.com.br).

E sobre o tema educação consigna-se a magistral lição de Celso Ribeiro Bastos:

“A educação consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral para um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999).

À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso

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