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Pré história do direito do trabalho

Por:   •  8/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.218 Palavras (5 Páginas)  •  102 Visualizações

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O século xx foi o marco do Trabalho, deixou de ser apenas um fato entre outros da existência humana e tornou-se seu aspecto central, alterou seu modo estático e passou a reger o tempo dos homens , deixando de ser meio de subsistência para ser para maioria das pessoas , elemento constitutivo de identidade. O século xx foi detentor de mudanças radicais que iniciaram pelo menos 200 anos antes de 1901.

Eric Hobsbawm: “ nada se torna-se mais inevitável, do que o aparecimento dos movimentos urbanos de trabalhadores. A novidade dos novecentos foi a frequência cada vez maior com que foram sequestrados, esses movimentos ora por ideologias de direira ora por ideologias de esquerda, em um confronto que marcou drasticamente essa “ Era dos Extremos”.

Retrospectiva Histórica das nuances que adentravam aos poucos no cenário Brasileiro :

  1. 1903  Facultou aos trabalhadores do campo a organização de sindicatos para defesa de seus interesses.
  2. 1919 surgimento da Organização Internacional do Trabalho. Fluxo de órgãos jurisdicionais e a produção de normas de direito do trabalho, em prol de resolver os conflitos sociais advindos da relação de trabalho
  3. 1922 Tribunais rurais em São Paulo lei 1.869
  4. 1932 Comissões mistas de conciliação decreto 21.396-32 cujo acesso só era permitido aos empregados sindicalizados, o Ministro do trabalho poderia avocar qualquer processo no prazo de seis meses a pedido do interessado.
  5. 1934 Primeira constituição a incluir os direitos sociais em seu corpo, a Justiça do Trabalho foi prevista pela primeira vez. A Justiça do Trabalho ficou de fora da estrutura do Poder Judiciário vinculada apenas ao poder executivo logo órgão administrativo
  6.  1934 O Conselho Nacional de Trabalho ligado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio passa a julgar as matérias trabalhistas e previdenciárias.
  7. 1935 Anteprojeto desfavorável a implantação da Justiça no país com a ideologia assentado no código civil  de que , não havia crença que os conflitos trabalhistas necessitassem de novos órgãos , novos processos, novos ritos ou novas jurisprudências, chegou a chamar o projeto de fascista.
  1. Não haveria de ser fascista uma vez que os primeiros organismos especialistas em conflitos trabalhistas surgiram na França em 1806, ou seja, tais leis antecederam o fascismo. Toda pressão feita pela ameça comunista e ameaça fascista tinha raízes históricas e ideológicas anteriores, antes sobretudo no que concerne ao direito individual do trabalho.

  1. Por outro lado, nos conflitos das relações coletivas o Estado tentou anular, ao invés de mediar, neutralizando os sindicatos e proibindo as greves. A identidade fascista da Justiça do Trabalho se dá neste quesito e no  ela teve que desempenhar no auge da ditadura.
  2. A outra visão de ser Fascista seria seu poder normativo, porém Arnaldo Sussekind assim refutou a ideia: Como seria fascista se o normativismo nasceu antes mesmo de Mussolini, nasceu ma Nova Zelandia, passou para Austrália e está no México desde 1919, aonde o poder normativo é muito mais amplo que no no Brasil.
  1.  1939 Mesmo com previsão constitucional a Justiça do Trabalho somente foi criada em 1939 por meio do decreto lei n° 1237 o qual estruturou os  órgãos da Justiça do trabalho : um conselho nacional do trabalho, oito conselhos regionais do trabalho, e trinta e seis juntas de conciliação e julgamento; tais órgãos regidos pelos classistas.( representantes dos sindicatos) os membros dos aludidos órgãos apenas 4 dos 19 eram bacharéis em direito, eram nomeados livremente pelo governo.

1941 é instalada a Justiça do Trabalho em ,meio a II Guerra Mundial, guerra civil ideológica internacional cortavam a sociedade e cada país envolvido pelo movimento pró e antifascista,  Getúlio Vargas conseguiu implantar na consciência dos Brasileiros em especial a classe dos operários e a classe média em constante crescimento sobre  o Estado Novo ser  bem sucedido, tendo em vista o desenvolvimento econômico do Rio de Janeiro e São Paulo e que a  sua generosidade era descompromissada, o que de fato assim não se consolidou,  uma vez que, como nos aponta Hobsbawm: “ o Trabalhismo de Vargas trazia vantagens reais e substanciais à crescente massa de trabalhadores urbanos, mas ele foi habilidoso em Outorgar direitos que na verdade, eram genuinamente reivindicados por essa classe. Conseguiu assim fazer dela sua principal aliada e base para a sua permanência no poder.”

  1. 1941 Getúlio Vargas nova magistratura trabalhista em meio a comemoração do dia do trabalhador.
  2.  1943 1° de maio a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO publicada em primeiro de maio de 1943, através do Decreto-Lei n° 5.452.
  3. 1946 A justiça do trabalho passa de fato a pertencer ao poder judiciário, com todas as garantias inerentes aos magistrados, mudança da estrutura: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento. Persistiu aqui a representação paritária dos classistas.
  4. 1967 A Constituição permaneceu tendo em vista a  Justiça do trabalho  com a mesma estrutura dentro do Poder Judiciário, com a emenda 01-69 os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do trabalho passaram a contar com a participação de membros da advocacia e do Ministério Público do trabalho.
  5. 1988 A Constituição transfere os Direitos Trabalhistas para os Direitos fundamentais e não mais sociais, até a emenda Constitucional de n° 24-99 A estrutura da JUSTIÇA DO TRABALHO permanece inalterada, após a emenda é extinta a representação classista de todo o âmbito da Justiça do trabalho e trocou as juntas de Conciliação e Julgamento pelos Juízes de trabalho em sede da primeira instância.
  6. Atualmente: A JUSTIÇA DO TRABALHO é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho com sede em Brasília e composto por vinte e sete ministros , mesclado entre Juízes de carreira e membros do Ministério Público do Trabalho e Advocacia, vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho , composto pelo menos por sete juízes, observada a mesma sistemática do Tribunal Superior do Trabalho, quanto á forma de ingresso , e os Juízes do Trabalho titulares e substitutos.
  7. Atualmente um Juiz de Direito pode investir-se na Jurisdição trabalhista, nos locais em que não exista Vara do Trabalho instalada.

 Contudo vale aqui salientar as principais fontes do Direito Trabalhista no Brasil

  1. Primeiro Congresso de Direito Social
  2. Primeiras convenções e recomendações da OIT
  3. A Encíclica Papal Rerum Novarum
  4. Pareceres de Juristas Evaristo de Moraes , Oscar Saraiva e Oliveira Viana.

Para os primeiros defensores da Justiça do Trabalho esta medida se tratava de caráter totalmente civilizatório real, não era cinismo, Viana defendia a ideia de que essa especializada era uma maneira de impedir que os “DESFAVORECIDOS “  dependessem “ unicamente “ da boa vontade dos mais abastados.

Destarte não há como não enxergar a ambiguidade da história da Justiça do Trabalho, para alguns uma estratégia de dominação do Estado, outros encontraram nela um recurso real para lutar por seus direitos.

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