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Psicologia juridica

Por:   •  11/4/2016  •  Resenha  •  2.445 Palavras (10 Páginas)  •  310 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Graduação em Direito

Jessyca Caroliny Fernandes Araújo

Marjorie Amorim Faria Silva

Patrícia Leôncio Garro

TRABALHO DE PSICOLOGIA JURÍDICA

Judicialização da Saúde

Belo Horizonte

2015

Jessyca Caroliny Fernandes Araújo

Marjorie Amorim Faria Silva

Patrícia Leôncio Garro

TRABALHO DE PSICOLOGIA JURÍDICA

Judicialização da Saúde

Trabalho apresentado à disciplina Psicologia Jurídica, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Belo Horizonte

2015

SUMÁRIO

1. Introdução

O presente trabalho acadêmico objetiva analisar a interferência do Poder Judiciário na efetivação do direito social à saúde, considerando a harmonia e independência entre os órgãos de poder do Estado e a interdisciplinaridade do tema A pesquisa valeu-se do método dedutivo, partindo da identificação e interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à matéria, a análise de casos concretos e também a pesquisa de campo( visita à Secretaria Estadual de Saúde de Belo Horizonte).

A Judicialização do direito à saúde consiste no ato de buscar a efetivação desse direito junto ao Poder Judiciário, ante as omissões dos demais Poderes (Executivo e Legislativo), seja através do fornecimento de fármacos, tratamento ou mesmo procedimento cirúrgico, e tem suscitado cada vez mais debates entre a doutrina e a jurisprudência, conforme seu crescimento na atualidade. Quando o Judiciário determina ao Estado que forneça determinado medicamento, atendimento médico ou insumo terapêutico deve fazê-lo com cautela, a fim de não ofender a Constituição e a lei, bem como não inviabilizar o funcionamento da máquina estatal.  Há alguns motivos que podem ser elencados como principais para explicar essa Judicialização, tais como: o descumprimento do direito à saúde pelos Poderes Executivo e Legislativo; a essencialidade do direito à saúde; a maturidade e o fortalecimento do Poder Judiciário; o crescimento da consciência dos cidadãos acerca de seus direitos.

2. Judicialização da saúde e a Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196 prevê que “A saúde é um direito de todos e um dever do Estado”, expressando dessa forma o compromisso do Estado de garantir a todos os cidadãos o pleno direito à saúde, e em sua literalidade garante que tal direito será efetivado “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Para cumprimento desse dever imposto pela Constituição, o Estado instituiu entidades públicas,bem como criou mecanismos de cooperação entre essas entidades e entre entidades do setor privado, de modo que a execução das políticas públicas de saúde se efetive de modo universal e igualitário, observando as peculiaridades regionais e sociais da população que atende.

No entanto, na prática, o que se vê é um Poder Legislativo inexpressivo, complexo e extremamente burocrático, o que vem a dificultar a ação do Poder Executivo em seu dever constitucional de garantir o direito à saúde. O descumprimento de tal direito vem a  gerar uma pressão social significativa, uma vez que o indivíduo enfermo se vê dependente das vias administrativas ou judiciais para buscar a recuperação de sua enfermidade. A judicialização da saúde pode ser vista, portanto, como o amadurecimento do Poder Judiciário, de instituições sociais e da própria noção de cidadania.

Já em seu  artigo 197, a Constituição Federal de 1998 reconhece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

O Judiciário é destinatário de todas as normas constitucionais, que norteiam e servem de parâmetro à sua atuação e, portanto, deve cumprir as normas de direitos fundamentais, com necessidade de observância dos objetivos do Estado Brasileiro – artigo 3º da Constituição. Tais fatores são suficientes para permitir a atuação do Judiciário, em prol da observância ao texto da Constituição.

Não cabe ao órgão jurisdicional a definição e a criação de políticas públicas de saúde, podendo determinar o cumprimento das medidas já fixadas pela administração em geral, aceitas pela sociedade e, essencialmente, contempladas no corpo da Constituição. Cabe aos os entes públicos trazerem em suas defesas a alegação da possível violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível como elementos impeditivos ao deferimento da pretensão veiculada judicialmente. De outro lado, o autor da ação também afirma que o tratamento e o uso do remédio decorrem do direito à vida, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

Diante de tal quadro, é essencial que haja um maior diálogo entre os agentes públicos responsáveis pela concretização do direito fundamental à saúde, tal diálogo deve ser ampliado e fortalecido. A atuação isolada do sistema de justiça (operadores do Direito) e do sistema de saúde (gestores) não contribui para a evolução e o progresso desejado pela sociedade. Quando o Judiciário determina ao Estado que forneça determinado medicamento, atendimento médico ou insumo terapêutico deve fazê-lo com cautela, a fim de não ofender a Constituição e a lei, bem como não inviabilizar o funcionamento da máquina estatal.

        A saúde é um direito fundamental e os direitos fundamentais, por decorrerem da Constituição, têm um grau máximo de juridicidade e normatividade. É observável que muitas são as normas constitucionais que tratam, diretamente, da saúde, o que demonstra a preocupação do poder constituinte, inclusive o derivado, em dar plena efetividade às ações e programas nessa área. Todas essas normas possuem, em maior ou menor grau, eficácia jurídica e podem ser utilizadas para fundamentar pedidos ou decisões em que esteja em jogo a realização do direito à saúde.

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