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QUAIS AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE COMPETENCIA RELATIVA E COMPETENCIA ABSOLUTA?

Por:   •  17/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  765 Palavras (4 Páginas)  •  837 Visualizações

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1 – QUAIS AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE COMPETENCIA RELATIVA E COMPETENCIA ABSOLUTA?

R: Competência absoluta - as partes não podem dispor da justiça, sendo assim, o juiz recebendo uma causa que está fora de sua competência, declara a sua incompetência e envia à justiça respectiva para julgamento, ainda que nada aleguem as partes. Esta competência é improrrogável.(CPC, artigo 111);  

Competência relativa é prorrogável, isto é, a vontade das partes ou a eleição de foro pode modificar as regras da competência. O valor da causa é também um fator importante para determinação de competência, este é um fator relevante. Pois há justiças que só julgam causas até determinadas quantias, tal qual se dá nas justiças de pequenas causas.(CPC, artigos, 102 e 111).

2 – QUAIS OS CRITERIOS PARA SE DEFINIR A COMPETENCIA DOS DIVERSOS ORGÃOS DA JURISDIÇÃO?

R: A distribuição da competência é feita, no Brasil, a partir da própria Constituição Federal, que a atribui: Ao Supremo Tribunal Federal (art. 102); Ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105);à Justiça Federal (arts. 108 e 109)        d) às justiças especiais:(Eleitoral;Militar;Trabalhista);à justiça estadual. A competência da justiça estadual é determinada por exclusão. Tudo que não for da competência da Justiça Federal ou de qualquer das justiças especiais, pertencerá aos órgãos jurisdicionais estaduais, tanto na área civil como nas outras áreas.

3 – QUAL O MOMENTO EM QUE SE DETERMINA A COMPETENCIA?

R : -Determina-se a competência no momento em que ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. ( ART 87,CPC)

4 – HAVENDO INTERVENÇÃO DA UNIÃO HAVERA ALTERAÇÃO DA COMPETENCIA, SE O PROCESSO TIVER TRAMITADO NA JUSTIÇA ESTADUAL? EXPLIQUE.

R:

5 – JOSÉ PRETENDE MOVER AÇÃO DE USUCAPIÃO  DE BEM IMOVEL, LOCALIZADO NA CIDADE DE CAMPINAS. NA MATRICULA DO IMOVEL CONSTA O NOME DE ANTONIO, DOMICILIADO EM PAULINIA. PERGUNTA-SE:  ONDE DEVERÁ JOSÉ MOVER SUA ACÃO ? EXPLIQUE

R: Deverá ser movida ação no endereço do imóvel e deverá ser citado todos os vizinhos Art. 96.

6  - SE O AUTOR DA HERANÇA NÃO POSSUIR DOMICILIO CERTO  QUAL SERA O FORO COMPETENTE PARA O INVENTARIO  E A PARTILHA DE SEUS BENS?

R: O foro onde foi registrado o óbito e devera ser citado por edital. Art. 97

7 – PAULO, DOMICILIADO EM BAURU, PRETENDE MOVER AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS EM FACE DE SEU FILHO BRUNO, HOJE COM 6 ANOS DE IDADE, DOMICILIADO EM BRASILIA /DF. PERGUNTA-SE QUAL SERÁ O FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ESSA AÇÃO?

R: Devera processar e julgar no foro de Brasilia/DF onde esta domiciliado Bruno e será aplicado a lei especial Art. 98

8 – AS COMPETENCIA FIXADAS NA CF/88 SÃO ABSOLUTAS  OU RELATIVAS? EXPLIQUE.

9 – QUAL A COMPETENCIA PARA DECIDIR  AS CAUSAS EM QUE FOREM PARTE INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL E SEGURADO?

R: Justiça Federal, A competência para processar e julgar ações judiciais e eventuais recursos no Judiciário que tratam dos benefícios da previdência social está definida no art.109, I, da Constituição Federal.

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