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Diferença de Competência absoluta e competência relativa

Por:   •  6/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  571 Palavras (3 Páginas)  •  430 Visualizações

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Distinção entre competência absoluta e competência relativa

Álisson Viana Fávero – Direito Processual Civil – N4

Após o Estado tomar para si a função de dirimir conflitos, viu-se a necessidade de criar mecanismos de organização para o exercício de tal poder. Um desses mecanismos foi a criação da competência.

A competência é uma divisão da jurisdição a quem tem poder de exercê-la e está fundamentada no Código de Processo Civil, na Constituição Federal de 1988 e em leis esparsas que irão estabelecer a qual órgão compete cada atividade, considerando as partes, a natureza jurídica, a matéria, o funcionalismo e o território.

Existem alguns padrões básicos para o estabelecimento da competência, sendo considerados como principais a hierarquia, a soberania, a natureza ou o valor da causa e as pessoas envolvidas e os limites territoriais.

É imperioso ressaltar que todo magistrado possui jurisdição e que ela é uma. Portanto, as normas da competência determinam os limites ao exercício da jurisdição, ou seja, a competência definida apenas delimita a jurisdição de cada juiz, sem lhe tirar o poder jurisdicional.

A competência pode ser classificada de algumas maneiras, porém, neste trabalho, será abordada a divisão entre a competência absoluta e da competência relativa.

Em relação à competência absoluta, cumpre salientar que jamais pode ser modificada, pois é determinada somente de acordo com o interesse público, sendo inadmissível a alteração em razão do interesse das partes ou por circunstâncias processuais.  

Ademais, a incompetência absoluta constitui objeção, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida e declarada pelo juiz a qualquer tempo, podendo ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, exceto em grau de recurso extraordinário ou recurso especial que exigem prequestionamento.

A incompetência absoluta pode ser alegada tanto pelas partes ou pelo próprio juízo. O réu deve alegá-la como preliminar em contestação, mas, se não o fizer, poderá ser alegada posteriormente, pois não se tornará preclusa.

O juízo que reconhecer a incompetência absoluta deverá determinar a remessa dos autos ao foro ou ao juízo competente, ficando nulos os atos até então praticados, até mesmo a sentença que, se proferida por juiz absolutamente incompetente, será nula e possibilita o ajuizamento de uma ação rescisória.

Já a incompetência relativa, por não constituir matéria de ordem pública e sim de interesse privado, não pode ser reconhecida de ofício, conforme Súmula 33 do STJ. Caberá ao réu argui-la, opondo exceção no prazo de resposta, sob pena de haver prorrogação, fato em que o juiz que antes era incompetente, tornar-se-á plenamente competente. Além disso, a competência relativa pode ser alterada pelas partes através da eleição de foro.

Por isso, é diferenciado pelo legislador diferencia as situações de competência absoluta e competência relativa observando os critérios de ordem política. Existem casos em que o interesse público sugere que sejam determinadas regras de competência que não podem ser modificadas, sob pena de grave prejuízo ao funcionamento do Judiciário. Todavia, há razões imperativas dessa ordem que não estão presentes, devendo ser mantidas a liberdade das partes e a comodidade do seu acesso à justiça.

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