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Competência Absoluta E Competência Relativa

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Por:   •  8/1/2014  •  734 Palavras (3 Páginas)  •  519 Visualizações

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Competência Absoluta e Competência Relativa

Competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos. Quanto à distribuição, no Brasil ela é feita pela Constituição Federal que determina a competência de cada justiça e dos tribunais superiores da União.

Competência Absoluta ocorre quando fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função. É inderrogável, não podendo ser modificada. Nesse caso, as partes não podem dispor da justiça, sendo assim, o juiz recebendo uma causa que está fora de sua competência, declara a sua incompetência e envia à justiça respectiva para julgamento, ainda que nada aleguem as partes. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

A Competência Relativa ocorre quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa, admitindo prorrogação, ou seja, a vontade das partes ou a eleição de foro pode modificar as regras da competência. O valor da causa é também um fator importante para a determinação de competência, este é um fator relevante, pois há justiças que só julgam causas até determinadas quantias, tal qual se dá nas justiças de pequenas causas. A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno, ser dará a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado. Reconhecida a incompetência relativa, o juízo relativamente incompetente somente poderá praticar validamente os atos meramente ordinatórios necessários para a remessa dos autos ao juízo competente. O juiz não pode declarar incompetência relativa de ofício, pois não pode ele conhecer questões suscitadas, onde a lei exige iniciativa da parte, o que se faz através de oferecimento de exceção de incompetência, no prazo que o réu dispõe para responder à demanda do autor. Decorrido este prazo sem que a exceção seja oferecida, prorroga-se a competência do juízo originariamente incompetente.

Quanto à modificação ou prorrogação da competência, os artigos 102 a 111 do CPC tratam da modificação da competência. Nesse local não se encontra previsão expressa para a prorrogação da competência absoluta. Cuida a norma processual apenas da prorrogação da competência relativa. O artigo 102 faz referência à modificação da competência em razão do valor e do território e a doutrina entende tratar-se de causas de competência relativa.

Já o artigo 111 do CPC, afirma que a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes. A lei proíbe a convenção entre as partes, deixando em aberto a questão para outras hipóteses que não seja a convenção das partes. Melhor dizendo, não se permite a modificação por convenção das partes, mas não a proíbe por disposição da própria lei. Como a lei restringe a proibição da prorrogação ou modificação apenas à convenção das partes, deixa em aberto a possibilidade de haver prorrogação ou modificação em situação diferente que não seja a simples convenção das partes.

As hipóteses que determinam a prorrogação da competência não são fatores para determinar a competência dos juízes. A prevenção não é fator

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