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QUANDO E COMO RECORRER À JUSTIÇA DO TRABALHO

Seminário: QUANDO E COMO RECORRER À JUSTIÇA DO TRABALHO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/5/2013  •  Seminário  •  441 Palavras (2 Páginas)  •  412 Visualizações

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Seu Blog foi indicado por uma professora da Universidade Mackenzie – São Paulo, e quero antes de tudo, parabenizar pelo excelente trabalho que desenvolve em prol da justiça trabalhista.

Minha dúvida, ou dúvidas é quanto ao que pode levar um trabalhador ingressar na justiça?

Janaína Macedo da Silva – São Paulo - SP

- Janaina, estou publicando o texto abaixo, que é um resumo mínimo para uma avaliação dentro do tema sugerido. Espero que lhe seja útil e também a outros seguidores do Blog, e por isso achei por bem inserir na página.(RMP)

QUANDO E COMO RECORRER À JUSTIÇA DO TRABALHO

Tanto o empregado quanto o empregador podem recorrer à Justiça do Trabalho, sempre que se sentirem prejudicados em seus direitos.

A Reclamação Trabalhista deve ser apresentada por escrito, através de um advogado ou do sindicato.

Pode-se também fazer uma Reclamação Verbal, ou seja, procurar pessoalmente o Setor de Atermação e Reclamação da Vara do Trabalho e apresentar documento de identidade, CPF e outros documentos que permitam a análise da questão.

COMO CAMINHA O PROCESSO TRABALHISTA

1. Depois de passar pela Distribuição de Feitos, a reclamação chega a uma Vara do Trabalho.

2. A lei determina que o Juiz do Trabalho, antes mesmo de analisar a questão, deve propor a conciliação entre as partes. Esgotadas as tentativas de conciliação, o juiz julgará a questão, proferindo a sentença.

3. Da sentença proferida pelo juiz cabe recurso para o TRT (2ª Instância), onde o processo vai ser examinado e julgado por uma das oito Turmas.

4. Da decisão dos Desembargadores do TRT (acórdão), a lei permite um novo recurso (Recurso de Revista) para o Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de um recurso técnico, que pode ou não ser encaminhado ao TST.

5. Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrível. Os autos do processo retornam à Vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução. Nesta fase são elaborados os cálculos, a fim de que se possa cobrar o valor devido pela parte vencida.

DISSÍDIOS COLETIVOS

Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos sindicatos, federações ou confederações, para defesa dos interesses de seus filiados.

Estes dissídios são ajuizados no Tribunal Regional do Trabalho (2ª Instância). No âmbito do TRT-3ª Região, é da competência do Desembargador Vice-Presidente Judicial despachar as iniciais, instruir e conciliar os processos, designando e presidindo as audiências, extinguir os processos sem julgamento do mérito ou delegar a outro Desembargador vitalício tais atos.

Não havendo conciliação, o julgamento do Dissídio Coletivo será de competência da Seção Especializada.

A decisão do Dissídio Coletivo que verse sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, na forma da lei.

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