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QUEIXA-CRIME :PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – AUTOR DA AÇÃO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS

Por:   •  28/11/2017  •  Tese  •  1.881 Palavras (8 Páginas)  •  519 Visualizações

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AO JUIZO DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS – AM.

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – AUTOR DA AÇÃO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS (art. 1.048, inc. I do CPC).

MARIA DO CARMO CAMPOS MARQUES, Brasileira, casada, autônoma, portador do RG nº 2427245-0, inscrito no CPF sob o nº 052.967.062-34, residente e domiciliado no Beco Carolina das Neves, n° 31, Bairro Nossa Senhora Aparecida, CEP 69010-330, Manaus – AM, por seu procurador infra-assinado (Procuração com poderes especiais anexa), vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer QUEIXA-CRIME, com base nos artigos, 30, 41 e 44 ambos do Código de Processo Penal e artigo 100, § 2°, do Código Penal, contra IVAN SANTOS CARDOSO, Brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 0075964-3, inscrito no CPF sob o nº 001.698.462-53, residente e domiciliada no Beco Carolina das Neves, n° 41, Bairro Nossa senhora Aparecida, CEP 69010-330, Manaus – AM, e ALEXANDRA LIBÓRIO DOS SANTO, Brasileira, casada, portador do RG nº 0745179-2, inscrito no CPF sob o nº 242.732.602-04, residente e domiciliada Beco Carolina das Neves, n° 41, Bairro Nossa senhora Aparecida, CEP 69010-330, Manaus – AM, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

Inicialmente cumpre ressaltar que a autora é pessoa idosa, nascida em 06/11/1956, contando com mais de 60 anos de idade conforme se faz prova em documentos anexos, razão pela qual encontra amparo à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do art. 1.048 do CPC e no artigo 71 do Estatuto do Idoso.

 

I- DA TEMPESTIVIDADE

Considerando que o fato originador da denúncia ocorreu em 28/06/2017, a presente queixa-crime é tempestiva, uma vez que, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo para a propositura da ação se esgotará apenas em 27/12/2017.

Isto posto, contam-se seis meses após a ciência do Querelante da autoria do crime (artigo 38 do Código de Processo Penal), bem como considera-se o primeiro dia e exclui-se o último dia do prazo (artigo 10 do Código Penal).

II- DOS FATOS

Prima facie, cumpre ressaltar que já houve desentendimentos entre a Querelante e os Querelados, todavia, que no dia 28/06/2017 por volta das 11h50min, após um caminhão comparecer no Beco Carolina das Neves para entregar mercadorias à Querelante, esta passou a ser xingada pelo primeiro Querelado que a chamou de “velha vagabunda, puta, velha safada” dentre outros xingamentos de cunho depreciativo, sem que houvesse dado causa as agressões.

Ato contínuo, a segunda Querelada ao perceber a exaltação, saiu de sua residência e adentrou o estabelecimento da Querelante, ocorre que a Querelante acreditando que a Querelada iria intervir para que cessasse aquela situação se surpreendeu, pois, da mesma forma que o primeiro, deu continuidade aos xingamentos.

O dissabor sofrido ocorre, pois, supostamente um dos caminhões de entrega teria destruído parte da calçada que se encontra a frente da residência dos Querelados, todavia, em nenhum momento se restou comprovado a ocorrência dos danos, tão pouco, os Querelados buscaram “caso houvesse danos” a resolução de forma pacífica ou outros meios alternativos, preferindo partir para a agressão verbal contra a Querelada.

Não obstante fatos, o itinerário dos caminhões de entrega SEQUER passa em frente à residência dos Querelados, pois a rota se dá da seguinte maneira (FOTO ANEXA): Chegavam pela rua Bandeira Branca, convergindo à rua Elisa Bessa (ilustrado pela seta vermelha) e em seguida chegando ao Beco Carolina das Neves, onde estacionava em frente a propriedade da Querelada (ilustrado pelo retângulo vermelho) sendo a casa do Querelado ao lado (ilustrado pelo retângulo preto). Após a entrega, o caminhão em ré retornava à Rua Elisa Bessa e finalmente retornava para a Rua bandeira Branca e seguia sua viagem.

A Querelada profundamente transtornada pelas ofensas sofridas registrou no dia 28/06/2017 o boletim de ocorrência no 24° DIP sob o n° 17.E.0335.0003458, na qual narrou as injurias sofridas.

Ainda, no dia 26/07/2017, quando a Querelante recebia uma entrega de produtos, os Querelados ao mesmo instante receberam a carta de intimação para prestarem esclarecimentos no DIP sobre o ocorrido, o Querelado visivelmente transtornado começou a fotografar o local, assim como aos motoristas de entrega ao passo que xingava a Querelada que não se fazia presente, fato este presenciado pelos entregadores conforme se faz prova testemunhal, bem como foto anexa.

Excelência, de toda sorte, tais máculas a honra da Querelada lhe causaram transtornos que se mantém até a presente data, visto que para poder trabalhar de maneira sossegada solicita aos motoristas de entrega que desembarquem mercadorias em uma pequena praça localizada na Rua Elisa Bessa que fica a cerca de 100 metros do local, e de lá transportar os produtos a pé para evitar problemas, pois, segundo afirmações do Querelado, se este estiver na sua casa em dia de entrega “CAMINHÃO NENHUM” entram naquela rua, referindo-se ao Beco Carolina das Neves.

III – DO DIREITO

Pelo exposto, é cristalino o enquadramento da ação em face dos Querelados no crime de Injúria qualificada pelo preconceito em razão da idade (art. 140, § 3° CP).

 Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

A imputação delitiva, embora grave, está perfeitamente delimitada com acervo probatório, qual seja testemunhas que oportunamente encontravam-se no local quando ocorridos fatos, sendo suficientemente garantidor da verdade. Nota-se que acerca da delimitação probatória, a mesma foi proferida seguida da palavra “velha” de cunho depreciativo em razão da idade da vítima, conhecida pelo autor, visto que ambos há anos moram no mesmo local. Nesse sentido a seguinte jurisprudência nos demonstra pelo mesmo viés acerca desta delimitação:

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