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Quadro Comparativo entre mecanismos de proteção de direitos humanos

Por:   •  9/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.119 Palavras (5 Páginas)  •  1.123 Visualizações

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Trabalho para TA2

Quadro comparativo entre mecanismos de proteção aos direitos humanos

  [pic 1]


[pic 2]

Trabalho valendo 1,0 (um ponto) para a TA2. Lembrando que para aqueles que não
entregarem, a TA2 valerá 9,0 (nove) pontos.

Orientações para a elaboração:

1 – O trabalho é em grupo de até 10 pessoas e será entregue até terça-feira, 14/11/2017;
2 – Faça um quadro comparativo entre os mecanismos de proteção aos direitos
humanos nos sistemas do:

  1. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 - PIDCP;
  2. Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 – PIDESC;
  3. Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica) - CADH;

3 – Não se esqueça de destacar a possibilidade (quando houver) de apresentar petições individuais, bem como os requisitos para essa modalidade de proteção.
Observações gerais:

  • O objetivo do trabalho é montar uma tabela que sistematize as principais
    características dos 3 sistemas de proteção aos Direitos Humanos
  • Não esqueçam de colocar o nome e a matrícula
  • O trabalho pode ser feito no computador e impresso OU manuscrito

QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS MECANISMOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS:

Mecanismo de proteção aos DH

PIDCP

PIDESC

CADH

Organizações das quais o sistema faz parte

Organização das Nações Unidas – ONU;

Sistema Global

Organização das Nações Unidas – ONU;

Sistema Global

Organização dos Estados Americanos – OEA;

Sistema Regional

Vigência

Internacional: 23 de março de 1976;

No Brasil: 24 de abril de 1992

Internacional: 3 de janeiro de 1976;

No Brasil: 24 de abril de 1992

Internacional: 18 de julho de 1978;

No Brasil: 25 de setembro de 1992

Conjunto de direito protegidos nos tratados gerais

Direitos civis e políticos decorrentes da condição humana (direitos 1ª dimensão);

Aplicabilidade -  Imediata

Proteção aos direitos Sociais, econômicos e culturais (direitos 2ª dimensão);

Aplicabilidade -   Mediata

Direitos de 1ª dimensão -extensivamente previstos. Aplicabilidade -  Imediata;

Direitos de 2ª dimensão – menção expressa à implementação progressiva e cooperativa dos Estados Partes

Protocolos adicionais especializados e outros instrumentos que fazem parte ou complementam os sistemas

Foram editados dois protocolos facultativos que integram esse pacto:

  1. Mecanismo de petições individuais para implementação dos direitos;
  2. Protocolo que trata da vedação a pena de morte;

Foram editados três protocolos facultativos que integram esse pacto:

  1. Sistema de petições individuais para implementação dos direitos;
  2. Procedimentos investigativos;
  3. Medidas provisórias (cautelares)

Protocolo facultativo à convenção:

Pacto sobre direitos sociais econômicos e políticos (Protocolo de San Salvador)

Efetividade

Os Estados devem:

  1. Respeitar e garantir os direitos previstos sem discriminação;
  2. Adotar medidas destinadas a tornar efetivos os direitos;
  3. Criar recursos contra as violações perpetradas
  4. Garantir o cumprimento de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso

São implementados progressivamente, de acordo com a possibilidade de aplicação de recursos por cada nação

Os Estados devem:

  1. Respeitar e garantir os direitos previstos sem discriminação;
  2. Adotar medidas destinadas a tornar efetivos os direitos;
  3. Criar recursos contra as violações perpetradas
  4. Garantir o cumprimento de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso

Vedação a interpretação restritiva ou eliminação de direitos reconhecidos

sim

sim

sim

Não se admite a restrição ou supressão de DH fundamentas reconhecidos ou em vigor em qualquer pais, ainda que sob o argumento da que os pactos não reconheçam.

Suspensão das obrigações decorrentes

O art. 4, preconiza uma única hipótese de suspensão  - situação que ameace a existência da nação e seja assim declarada oficialmente.

Admitida em razão de limitações legalmente estabelecidas, desde que: sejam compatíveis com a natureza dos direitos assegurados e   exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral

Admite suspensão temporária de direitos nas seguintes hipóteses:

  1. Guerra;
  2. Perigo público;
  3. Emergência que ameace a independência ou segurança do Estado

Não podem ser suspensos direitos

À vida; vedação à tortura, tratamento desumano ou cruel, à escravidão, ao trabalho forçado, à prisão do depositário infiel; à liberdade de pensamento, consciência e religião; reconhecimento da personalidade jurídica; garantias penais.

Em desconformidade com a exceção expressa no

art. 4 do pacto (vide campo anterior).

A convenção resguarda os mesmos direitos previstos no PIDCP, além dos seguintes:

  • direito ao nome;
  • direitos das crianças;
  • direito à nacionalidade; e
  • direitos políticos.

Organismo de supervisão relacionados ao tratado

***

Conselho Econômico e social da ONU;

Comitê sobre direitos econômicos, sociais e culturais

Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

e
Corte Interamericana de Direitos Humanos

Organismo de supervisão implementados

Comitê de Direitos Humanos;

Comitê sobre direitos econômicos, sociais e culturais (criado por protocolo facultativo adicional ao PIDESC)

Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e
Corte Interamericana de Direitos Humanos

Queixas interestados

Denuncia de um Estado parte em relação a outro, somente é cabível se forem apresentadas por um Estado que haja feito uma declaração pela qual
reconheça e
se submete a esse mecanismo

Petições individuais

Depende de adesão ao protocolo facultativo adicional

Depende de adesão ao protocolo facultativo adicional

A mera assinatura já gera submissão ao sistema de peticionamento individual; Não há necessidade de declaração expressa do Estado, aceitando esse mecanismo

Requisitos para Petições individuais

Todos os recursos jurídicos internos disponíveis terem sido esgotados. Exceção: recurso prolongar-se injustificadamente

Apresentar petição até 1 ano após esgotados os recursos internos.

Exceção: comprovar que não foi possível entrar no prazo.

Esgotados os recursos internos.  Apresentar no prazo de 6 meses, a partir da data em que o presumido prejudicado tenha sido notificado.

Legitimados para apresentar as petições individuais

Qualquer pessoa pode apresentar uma queixa contra violações praticadas por um Estado.

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas pode apresentar uma queixa contra violações

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas; ONGs legalmente reconhecidas.

Se a queixa for em nome de terceiro, deve ser acompanhada de necessária autorização ou justificativa para tal.

Jurisdição contenciosa/consultiva

Contenciosa e consultiva limitada

Contenciosa e consultiva limitada

Contenciosa e consultiva ampla

Visitas aos Estados membros pelo organismo de supervisão

***

Em caso de inquérito, com anuência do Estado parte destinatário

Somente admissível mediante previa consentimento do Estado

Autorizações exigidas dos organismos de supervisão para publicação de suas decisões

Não

Não

Não

Poder do organismo de supervisão editar medidas provisórias/ preventivas

Não

Sim (Depende de adesão ao protocolo facultativo adicional)

sim

Responsabilidade política principal pelo monitoramento do cumprimento

Comitê e

Assembleia geral da ONU

Conselho econômicos e social da ONU;

Comitê sobre direitos econômicos, sociais e culturais

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Comissões adotam relatórios sobre países-membros por sua iniciativa

Sim, o comitê transmite aos Estados partes seus próprios relatórios. Além de elaborar relatório anual das suas atividades à assembleia geral da ONU

Conselho apresenta ocasionalmente à assembleia geral da ONU;

Comitê sobre direitos econômicos, sociais e culturais:  idem ao PIDCP

Comissão Interamericana de Direitos Humanos: idem ao PIDCP

Estados membros tem que apresentar relatórios regulares às comissões

Sim, anualmente ou quando requisitados pelo comitê.

Indicações de relatores especiais pelos organismos de supervisão

O comitê poderá, com o consentimento dos interessados, constituir comissão ad hoc, composta por 5 membros, para dirimir questão apresentada perante o comitê.

O comitê pode designar 1 ou mais de seus membros para conduzir inquérito

***

Fontes onde são publicadas decisões

https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/

https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/

http://www.oas.org/pt/cidh/

http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm

...

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